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2004
CÓDIGO CIVIL PORTUGUÊS
DECRETO-LEI Nº 47 344,
de 25 de Novembro de 1966
Usando da faculdade conferida pela 1ª parte do nº 2º do artigo 109º da
Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1º (Aprovação do Código Civil)
É aprovado o Código Civil que faz parte do presente decreto-lei.
Artigo 2º (Começo de vigência)
1. O Código Civil entra em vigor no continente e ilhas adjacentes no dia 1
de Junho de 1967, à excepção do disposto nos artigos 1841º a 1850º, que
começará a vigorar somente em 1 de Janeiro de 1968.
2. O código não é, porém, aplicável às acções que estejam pendentes nos
tribunais no dia da sua entrada em vigor, salvo o disposto nos artigos 17º e
21º do presente decreto-lei.
Artigo 3º (Revogação do direito anterior)
Desde que principie a vigorar o novo Código Civil, fica revogada toda a
legislação civil relativa às matérias que esse diploma abrange, com ressalva da
legislação especial a que se faça expressa referência.
Artigo 4º (Remissões para o Código de 1867)
Todas as remissões feitas em diplomas legislativos para o Código Civil de
1867 consideram-se feitas para as disposições correspondentes do novo código.
Artigo 5º (Aplicação no tempo)
A aplicação das disposições do novo código a factos passados fica
subordinada às regras do artigo 12º do mesmo diploma, com as modificações e os
esclarecimentos constantes dos artigos seguintes.
Artigo 6º (Pessoas colectivas)
As disposições dos artigos 157º a 194º do novo Código Civil não prejudicam
as normas de direito público contidas em leis administrativas.
Artigo 7º (Interdições)
Os dementes, surdos-mudos ou pródigos que tenham sido total ou parcialmente
interditos do exercício de direitos, ou venham a sê-lo em acções pendentes,
mantêm o grau de incapacidade que lhes tiver sido ou vier a ser fixado na
sentença ou que resultar da lei anterior.
Artigo 8º (Privilégios creditórios e hipotecas legais)
1. Não são reconhecidos para o futuro, salvo em acções pendentes, os
privilégios e hipotecas legais que não sejam concedidos no novo Código Civil,
mesmo quando conferidos em legislação especial.
2. Exceptuam-se os privilégios e hipotecas legais concedidos ao Estado ou a
outras pessoas colectivas públicas, quando se não destinem à garantia de
débitos fiscais.
Artigo 9º (Sociedades universais e familiares)
Às sociedades universais e familiares constituídas até 31 de Maio de 1967
serão aplicáveis, até à sua extinção, respectivamente, as disposições dos
artigos 1243º a 1248º e 1281º a 1297º do Código Civil de 1867.
Artigo 10º (Arrendamentos em Lisboa e Porto)
Enquanto não for revista a situação criada em Lisboa e Porto pela suspensão
das avaliações fiscais para o efeito da actualização de rendas dos prédios
destinados a habitação, mantém-se o regime excepcional da Lei nº 2030, de 22 de
Junho de 1948, quanto a esses arrendamentos.
Artigo 11º (Parceria agrícola)
Ao contrato de parceria agrícola são aplicáveis, para o futuro, as
disposições que regulam o arrendamento rural.
Artigo 12º (Foros do Estado)
Na determinação do quantitativo do laudémio nos foros do Estado, para
efeitos do disposto no artigo 1517º do novo Código Civil, atender-se-á ao valor
dos respectivos prédios que resulte da matriz.
Artigo 13º (Anulação do casamento)
1. Os casamentos civis celebrados até 31 de Maio de 1967 não podem ser
declarados nulos ou anulados, se para tal não houver fundamento reconhecido
tanto pela lei antiga como pela nova lei civil, a não ser que já esteja
pendente, naquela data, a respectiva acção.
2. O disposto nos artigos 1639º a 1646º do novo código é aplicável às
acções que forem intentadas depois de 31 de Maio de 1967, sem prejuízo do que,
relativamente aos prazos, prescreve o artigo 297º do mesmo diploma.
Artigo 14º (Efeitos do casamento )
O disposto nos artigos 1671º a 1697º do novo código é aplicável aos
casamentos celebrados até 31 de Maio de 1967, mas em caso algum serão anulados
os actos praticados pelos cônjuges na vigência da lei antiga, se em face desta
não estiverem viciados.
Artigo 15º (Regime de bens)
O preceituado nos artigos 1717º a 1752º só é aplicável aos casamentos
celebrados até 31 de Maio de 1967 na medida em que for considerado como
interpretativo do direito vigente, salvo pelo que respeita ao nº 2 do artigo
1739º.
Artigo 16º (Doações para casamento e entre casados. Separação e divórcio)
1. Sem prejuízo da regra estabelecida no nº 2 do artigo 2º deste
decreto-lei, são aplicáveis aos casamentos celebrados até 31 de Maio de 1967 as
disposições do novo Código Civil relativas à caducidade das doações para
casamento, às doações entre casados, à separação dos cônjuges ou dos seus bens
e ao divórcio.
2. Não pode, no entanto, ser decretada a separação judicial de pessoas e
bens ou o divórcio de cônjuges casados até 31 de Maio de 1967 com fundamento em
facto que não seja relevante segundo a lei vigente à data da sua verificação.
Artigo 17º (Conversão da separação em divórcio)
O disposto no artigo 1793º é aplicável nas acções pendentes e nos processos
findos à data da entrada em vigor do novo Código Civil.
Artigo 18º (Impugnação da legitimidade)
1. Até 31 de Outubro de 1967 pode o marido da mãe intentar acção de
impugnação da paternidade, com fundamento em qualquer dos factos referidos nas
alíneas c) e d) do artigo 1817º do novo Código Civil, relativamente ao filho
nascido antes da entrada em vigor deste diploma, com prejuízo do disposto no
artigo 1818º.
2. Dentro do mesmo prazo serão recebidos nos tribunais de menores os
requerimentos a que se refere o artigo 1820º, seguindo-se os demais termos da
impugnação oficiosa, desde que o filho tenha menos de catorze anos de idade à
data da apresentação do requerimento.
Artigo 19º (Acções de investigação de maternidade ou paternidade ilegítima)
O facto de se ter esgotado o período a que se refere o nº 1 do artigo 1854º
não impede que as acções de investigação de maternidade ou paternidade
ilegítima sejam propostas até 31 de Maio de 1968, desde que não tenha caducado
antes, em face da legislação anterior, o direito de as propor.
Artigo 20º (Filhos adulterinos)
Os assentos secretos de perfilhação de filhos adulterinos, validamente
lavrados ao abrigo da legislação vigente, tornar-se-ão públicos mediante
averbamento oficioso, sempre que sejam passadas certidões do respectivo registo
de nascimento.
Artigo 21º (Tutela e curatela)
As disposições do novo Código Civil relativas à tutela e à curatela são
aplicáveis às tutelas e curatelas instauradas até 31 de Maio de 1967; porém, os
tutores e os curadores já nomeados manter-se-ão nos seus cargos enquanto deles
não se escusarem ou enquanto não forem removidos ou exonerados.
Artigo 22º (Declaração de nulidade ou anulação de testamento ou de
disposições testamentárias)
Os testamentos anteriores a 31 de Maio de 1967 e as disposições
testamentárias neles contidas só podem ser declarados nulos ou anulados, por
vício substancial ou de forma, se o respectivo fundamento for também
reconhecido pelo novo Código Civil, salvo se a acção já estiver pendente
naquela data.
Artigo 23º (Testamentaria)
As atribuições do testamenteiro são as que lhe forem fixadas pela lei
vigente à data da feitura do testamento.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Novembro de 1966. - AMÉRICO DEUS
RODRIGUES TOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota
Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de
Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha -
Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira -
Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio
Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos
Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira
Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
CÓDIGO CIVIL
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO
CAPÍTULO I
Fontes do direito
ARTIGO 1º
(Fontes imediatas)
1. São fontes imediatas do direito as leis e as normas corporativas.
2. Consideram-se leis todas as disposições genéricas provindas dos órgãos
estaduais competentes; são normas corporativas as regras ditadas pelos
organismos representativos das diferentes categorias morais, culturais,
económicas ou profissionais, no domínio das suas atribuições, bem como os
respectivos estatutos e regulamentos internos.
3. As normas corporativas não podem contrariar as disposições legais de
carácter imperativo.
ARTIGO 2º *
(Assentos)
Nos casos declarados na lei, podem os tribunais fixar, por meio de
assentos, doutrina com força obrigatória geral.
* (Revogado pelo Dec.-Lei 329-A/95, de 12-12)
ARTIGO 3º
(Valor jurídico dos usos)
1. Os usos que não forem contrários aos princípios da boa fé são
juridicamente atendíveis quando a lei o determine.
2. As normas corporativas prevalecem sobre os usos.
ARTIGO 4º
(Valor da equidade)
Os tribunais só podem resolver segundo a equidade:
a) Quando haja disposição legal que o permita;
b) Quando haja acordo das partes e a relação jurídica não seja
indisponível;
c) Quando as partes tenham previamente convencionado o recurso à equidade,
nos termos aplicáveis à cláusula compromissória.
CAPÍTULO II
Vigência, interpretação e aplicação das leis
ARTIGO 5º
(Começo da vigência da lei)
1. A lei só se torna obrigatória depois de publicada no jornal oficial.
2. Entre a publicação e a vigência da lei decorrerá o tempo que a própria
lei fixar ou, na falta de fixação, o que for determinado em legislação
especial.
ARTIGO 6º
(Ignorância ou má interpretação da lei)
A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu
cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.
ARTIGO 7º
(Cessação da vigência da lei)
1. Quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de
vigorar se for revogada por outra lei.
2. A revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade
entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a
nova lei regular toda a matéria da lei anterior.
3. A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção
inequívoca do legislador.
4. A revogação da lei revogatória não importa o renascimento da lei que
esta revogara.
ARTIGO 8º
(Obrigação de julgar e dever de obediência à lei)
1. O tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou
obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio.
2. O dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser
injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo.
3. Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os
casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e
aplicação uniformes do direito.
ARTIGO 9º
(Interpretação da lei)
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a
partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade
do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as
condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento
legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal,
ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o
legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu
pensamento em termos adequados.
ARTIGO 10º
(Integração das lacunas da lei)
1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável
aos casos análogos.
2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas
da regulamentação do caso previsto na lei.
3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o
próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do
sistema.
ARTIGO 11º
(Normas excepcionais)
As normas excepcionais não comportam aplicação analógica, mas admitem
interpretação extensiva.
ARTIGO 12º
(Aplicação das leis no tempo.Princípio geral)
1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia
retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos
factos que a lei se destina a regular.
2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal
de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida,
que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo
de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem,
entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que
subsistam à data da sua entrada em vigor.
ARTIGO 13º
(Aplicação das leis no tempo.Leis interpretativas)
1. A lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos,
porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença
passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de
análoga natureza.
2. A desistência e a confissão não homologadas pelo tribunal podem ser
revogadas pelo desistente ou confitente a quem a lei interpretativa for
favorável.
CAPÍTULO III
Direitos dos estrangeiros e conflitos de leis
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 14º
(Condição jurídica dos estrangeiros)
1. Os estrangeiros são equiparados aos nacionais quanto ao gozo de direitos
civis, salvo disposição legal em contrário.
2. Não são, porém, reconhecidos aos estrangeiros os direitos que, sendo
atribuídos pelo respectivo Estado aos seus nacionais, o não sejam aos
portugueses em igualdade de circunstâncias.
ARTIGO 15º
(Qualificações)
A competência atribuída a uma lei abrange somente as normas que, pelo seu
conteúdo e pela função que têm nessa lei, integram o regime do instituto visado
na regra de conflitos.
ARTIGO 16º
(Referência à lei estrangeira. Princípio geral)
A referência das normas de conflitos a qualquer lei estrangeira determina
apenas, na falta de preceito em contrário, a aplicação do direito interno dessa
lei.
ARTIGO 17º
(Reenvio para a lei de um terceiro Estado)
1. Se, porém, o direito internacional privado da lei referida pela norma de
conflitos portuguesa remeter para outra legislação e esta se considerar
competente para regular o caso, é o direito interno desta legislação que deve
ser aplicado.
2. Cessa o disposto no número anterior, se a lei referida pela norma de
conflitos portuguesa for a lei pessoal e o interessado residir habitualmente em
território português ou em país cujas normas de conflitos considerem competente
o direito interno do Estado da sua nacionalidade.
3. Ficam, todavia, unicamente sujeitos à regra do nº 1 os casos da tutela e
curatela, relações patrimoniais entre os cônjuges, poder paternal, relações
entre adoptante e adoptado e sucessão por morte, se a lei nacional indicada
pela norma de conflitos devolver para a lei da situação dos bens imóveis e esta
se considerar competente.
ARTIGO 18º
(Reenvio para a lei portuguesa)
1. Se o direito internacional privado da lei designada pela norma de
conflitos devolver para o direito interno português, é este o direito
aplicável.
2. Quando, porém, se trate de matéria compreendida no estatuto pessoal, a
lei portuguesa só é aplicável se o interessado tiver em território português a
sua residência habitual ou se a lei do país desta residência considerar
igualmente competente o direito interno português.
ARTIGO 19º
(Casos em que não é admitido o reenvio)
1. Cessa o disposto nos dois artigos anteriores, quando da aplicação deles
resulte a invalidade ou ineficácia de um negócio jurídico que seria válido ou
eficaz segundo a regra fixada no artigo 16º, ou a ilegitimidade de um estado
que de outro modo seria legítimo.
2. Cessa igualmente o disposto nos mesmos artigos, se a lei estrangeira
tiver sido designada pelos interessados, nos casos em que a designação é
permitida.
ARTIGO 20º
(Ordenamentos jurídicos plurilegislativos)
1. Quando, em razão da nacionalidade de certa pessoa, for competente a lei
de um Estado em que coexistam diferentes sistemas legislativos locais, é o
direito interno desse Estado que fixa em cada caso o sistema aplicável.
2. Na falta de normas de direito interlocal, recorre-se ao direito
internacional privado do mesmo Estado; e, se este não bastar, considera-se como
lei pessoal do interessado a lei da sua residência habitual.
3. Se a legislação competente constituir uma ordem jurídica
territorialmente unitária, mas nela vigorarem diversos sistemas de normas para
diferentes categorias de pessoas, observar-se-á sempre o estabelecido nessa
legislação quanto ao conflito de sistemas.
ARTIGO 21º
(Fraude à lei)
Na aplicação das normas de conflitos são irrelevantes as situações de facto
ou de direito criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicabilidade da
lei que, noutras circunstâncias, seria competente.
ARTIGO 22º
(Ordem pública)
1. Não são aplicáveis os preceitos da lei estrangeira indicados pela norma
de conflitos, quando essa aplicação envolva ofensa dos princípios fundamentais
da ordem pública internacional do Estado português.
2. São aplicáveis, neste caso, as normas mais apropriadas da legislação
estrangeira competente ou, subsidiariamente, as regras do direito interno
português.
ARTIGO 23º
(Interpretação e averiguação do direito estrangeiro)
1. A lei estrangeira é interpretada dentro do sistema a que pertence e de
acordo com as regras interpretativas nele fixadas.
2. Na impossibilidade de averiguar o conteúdo da lei estrangeira aplicável,
recorrer-se-á à lei que for subsidiariamente competente, devendo adoptar-se
igual procedimento sempre que não for possível determinar os elementos de facto
ou de direito de que dependa a designação da lei aplicável.
ARTIGO 24º
(Actos realizados a bordo)
1. Aos actos realizados a bordo de navios ou aeronaves, fora dos portos ou
aeródromos, é aplicável a lei do lugar da respectiva matrícula, sempre que for
competente a lei territorial.
2. Os navios e aeronaves militares consideram-se como parte do território
do Estado a que pertencem.
SECÇÃO II
Normas de conflitos
SUBSECÇÃO I
Âmbito e determinação da lei pessoal
ARTIGO 25º
(Âmbito da lei pessoal)
O estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas, as relações de família e
as sucessões por morte são regulados pela lei pessoal dos respectivos sujeitos,
salvas as restrições estabelecidas na presente secção.
ARTIGO 26º
(Início e termo da personalidade jurídica)
1. O início e termo da personalidade jurídica são fixados igualmente pela
lei pessoal de cada indivíduo.
2. Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma a outra
pessoa e estas tiverem leis pessoais diferentes, se as presunções de
sobrevivência dessas leis forem inconciliáveis, é aplicável o disposto no nº 2
do artigo 68º.
ARTIGO 27º
(Direitos de personalidade)
1. Aos direitos de personalidade, no que respeita à sua existência e tutela
e às restrições impostas ao seu exercício, é também aplicável a lei pessoal.
2. O estrangeiro ou apátrida não goza, porém, de qualquer forma de tutela
jurídica que não seja reconhecida na lei portuguesa.
ARTIGO 28º
(Desvios quanto às consequências da incapacidade)
1. O negócio jurídico celebrado em Portugal por pessoa que seja incapaz
segundo a lei pessoal competente não pode ser anulado com fundamento na
incapacidade no caso de a lei interna portuguesa, se fosse aplicável,
considerar essa pessoa como capaz.
2. Esta excepção cessa, quando a outra parte tinha conhecimento da
incapacidade, ou quando o negócio jurídico for unilateral, pertencer ao domínio
do direito da família ou das sucessões ou respeitar à disposição de imóveis
situados no estrangeiro.
3. Se o negócio jurídico for celebrado pelo incapaz em país estrangeiro,
será observada a lei desse país, que consagrar regras idênticas às fixadas nos
números anteriores.
ARTIGO 29º
(Maioridade)
A mudança da lei pessoal não prejudica a maioridade adquirida segundo a lei
pessoal anterior.
ARTIGO 30º
(Tutela e institutos análogos)
À tutela e institutos análogos de protecção aos incapazes é aplicável a lei
pessoal do incapaz.
ARTIGO 31º
(Determinação da lei pessoal)
1. A lei pessoal é a da nacionalidade do indivíduo.
2. São, porém, reconhecidos em Portugal os negócios jurídicos celebrados no
país da residência habitual do declarante, em conformidade com a lei desse
país, desde que esta se considere competente.
ARTIGO 32º
(Apátridas)
1. A lei pessoal do apátrida é a do lugar onde ele tiver a sua residência
habitual ou, sendo menor ou interdito, o seu domicílio legal.
2. Na falta de residência habitual, é aplicável o disposto no nº 2 do
artigo 82º.
ARTIGO 33º
(Pessoas colectivas)
1. A pessoa colectiva tem como lei pessoal a lei do Estado onde se encontra
situada a sede principal e efectiva da sua administração.
2. À lei pessoal compete especialmente regular: a capacidade da pessoa
colectiva; a constitutição, funcionamento e competência dos seus órgãos; os
modos de aquisição e perda da qualidade de associado e os correspondentes
direitos e deveres; a responsabilidade da pessoa colectiva, bem como a dos
respectivos órgãos e membros, perante terceiros; a transformação, dissolução e
extinção da pessoa colectiva.
3. A transferência, de um Estado para outro, da sede da pessoa colectiva
não extingue a personalidade jurídica desta, se nisso convierem as leis de uma
e outra sede.
4. A fusão de entidades com lei pessoal diferente é apreciada em face de
ambas as leis pessoais.
ARTIGO 34º
(Pessoas colectivas internacionais)
A lei pessoal das pessoas colectivas internacionais é a designada na
convenção que as criou ou nos respectivos estatutos e, na falta de designação,
a do país onde estiver a sede principal.
SUBSECÇÃO II
Lei reguladora dos negócios jurídicos
ARTIGO 35º
(Declaração negocial)
1. A perfeição, interpretação e integração da declaração negocial são
reguladas pela lei aplicável à substância do negócio, a qual é igualmente
aplicável à falta e vícios da vontade.
2. O valor de um comportamento como declaração negocial é determinado pela
lei da residência habitual comum do declarante e do destinatário e, na falta
desta, pela lei do lugar onde o comportamento de verificou.
3. O valor do silêncio como meio declaratório é igualmente determinado pela
lei da residência habitual comum e, na falta desta, pela lei do lugar onde a
proposta foi recebida.
ARTIGO 36º
(Forma da declaração)
1. A forma da declaração negocial é regulada pela lei aplicável à
substância do negócio; é, porém, suficiente a observância da lei em vigor no
lugar em que é feita a declaração, salvo se a lei reguladora da substância do
negócio exigir, sob pena de nulidade ou ineficácia, a observância de
determinada forma, ainda que o negócio seja celebrado no estrangeiro.
2. A declaração negocial é ainda formalmente válida se, em vez da forma
prescrita na lei local, tiver sido observada a forma prescrita pelo Estado para
que remete a norma de conflitos daquela lei, sem prejuízo do disposto na última
parte do número anterior.
ARTIGO 37º
(Representação legal)
A representação legal está sujeita à lei reguladora da relação jurídica de
que nasce o poder representativo.
ARTIGO 38º
(Representação orgânica)
A representação da pessoa colectiva por intermédio dos seus órgãos é
regulada pela respectiva lei pessoal.
ARTIGO 39º
(Representação voluntária)
1. A representação voluntária é regulada, quanto à existência, extensão,
modificação, efeitos e extinção dos poderes representativos, pela lei do Estado
em que os poderes são exercidos.
2. Porém, se o representante exercer os poderes representativos em país
diferente daquele que o representado indicou e o facto for conhecido do
terceiro com quem contrate, é aplicável a lei do país da residência habitual do
representado.
3. Se o representante exercer profissionalmente a representação e o facto
for conhecido do terceiro contratante, é aplicável a lei do domicílio
profissional.
4. Quando a representação se refira à disposição ou administração de bens
imóveis, é aplicável a lei do país da situação desses bens.
ARTIGO 40º
(Prescrição e caducidade)
A prescrição e a caducidade são reguladas pela lei aplicável ao direito a
que uma ou outra se refere.
SUBSECÇÃO III
Lei reguladora das obrigações
ARTIGO 41º
(Obrigações provenientes de negócios jurídicos)
1. As obrigações provenientes de negócio jurídico, assim como a própria
substância dele, são reguladas pela lei que os respectivos sujeitos tiverem
designado ou houverem tido em vista.
2. A designação ou referência das partes só pode, todavia, recair sobre lei
cuja aplicabilidade corresponda a um interesse sério dos declarantes ou esteja
em conexão com algum dos elementos do negócio jurídico atendíveis no domínio do
direito internacional privado.
ARTIGO 42º
(Critério supletivo)
1. Na falta de determinação da lei competente, atende-se, nos negócios
jurídicos unilaterais, à lei da residência habitual do declarante e, nos
contratos, à lei da residência habitual comum das partes.
2. Na falta de residência comum, é aplicável, nos contratos gratuitos, a
lei da residência habitual daquele que atribui o benefício e, nos restantes
contratos, a lei do lugar da celebração.
ARTIGO 43º
(Gestão de negócios)
À gestão de negócios é aplicável a lei do lugar em que decorre a principal
actividade do gestor.
ARTIGO 44º
(Enriquecimento sem causa)
O enriquecimento sem causa é regulado pela lei com base na qual se
verificou a transferência do valor patrimonial a favor do enriquecido.
ARTIGO 45º
(Responsabilidade extracontratual)
1. A responsabilidade extracontratual fundada, quer em acto ilícito, quer
no risco ou em qualquer conduta lícita, é regulada pela lei do Estado onde
decorreu a principal actividade causadora do prejuízo; em caso de
responsabilidade por omissão, é aplicável a lei do lugar onde o responsável
deveria ter agido.
2. Se a lei do Estado onde se produziu o efeito lesivo considerar
responsável o agente, mas não o considerar como tal a lei do país onde decorreu
a sua actividade, é aplicável a primeira lei, desde que o agente devesse prever
a produção de um dano, naquele país, como consequência do seu acto ou omissão.
3. Se, porém, o agente e o lesado tiverem a mesma nacionalidade ou, na
falta dela, a mesma residência habitual, e se encontrarem ocasionalmente em
país estrangeiro, a lei aplicável será a da nacionalidade ou a da residência
comum, sem prejuízo das disposições do Estado local que devam ser aplicadas
indistintamente a todas as pessoas.
SUBSECÇÃO IV
Lei reguladora das coisas
ARTIGO 46º
(Direitos reais)
1. O regime da posse, propriedade e demais direitos reais, é definido pela
lei do Estado em cujo território as coisas se encontrem situadas.
2. Em tudo quanto respeita à constituição ou transferência de direitos
reais sobre coisas em trânsito, são estas havidas como situadas no país do
destino.
3. A constituição e transferência de direitos sobre os meios de transportes
submetidos a um regime de matrícula são reguladas pela lei do país onde a
matrícula tiver sido efectuada.
ARTIGO 47º
(Capacidade para constituir direitos reais sobre coisas imóveis ou dispor
deles)
É igualmente definida pela lei da situação da coisa a capacidade para
constituir direitos reais sobre coisas imóveis ou para dispor deles, desde que
essa lei assim o determine; de contrário, é aplicável a lei pessoal.
ARTIGO 48º
(Propriedade intelectual)
1. Os direitos de autor são regulados pela lei do lugar da primeira
publicação da obra e, não estando esta publicada, pela lei pessoal do autor,
sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2. A propriedade industrial é regulada pela lei do país da sua criação.
SUBSECÇÃO V
Lei reguladora das relações de família
ARTIGO 49º
(Capacidade para contrair casamento ou celebrar convenções antenupciais)
A capacidade para contrair casamento ou celebrar a convenção antenupcial é
regulada, em relação a cada nubente, pela respectiva lei pessoal, à qual
compete ainda definir o regime da falta e dos vícios da vontade dos
contraentes.
ARTIGO 50º
(Forma do casamento)
A forma do casamento é regulada pela lei do Estado em que o acto é
celebrado, salvo o disposto no artigo seguinte.
ARTIGO 51º
(Desvios)
1. O casamento de dois estrangeiros em Portugal pode ser celebrado segundo
a forma prescrita na lei nacional de qualquer dos contraentes, perante os
respectivos agentes diplomáticos ou consulares, desde que igual competência
seja reconhecida por essa lei aos agentes diplomáticos e consulares
portugueses.
2. O casamento no estrangeiro de dois portugueses ou de português e
estrangeiro pode ser celebrado perante o agente diplomático ou consular do
Estado português ou perante os ministros do culto católico; em qualquer caso, o
casamento deve ser precedido do processo de publicações, organizado pela
entidade competente, a menos que ele seja dispensado nos termos do artigo
1599º.
3. O casamento no estrangeiro de dois portugueses ou de português e
estrangeiro, em harmonia com as leis canónicas, é havido como casamento
católico, seja qual for a forma legal da celebração do acto segundo a lei
local, e à sua transcrição servirá de base o assento do registo paroquial.
ARTIGO 52º
(Relações entre os cônjuges)
1. Salvo o disposto no artigo seguinte, as relações entre os cônjuges são
reguladas pela lei nacional comum.
2. Não tendo os cônjuges a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua
residência habitual comum e, na falta desta, a lei do país com o qual a vida
familiar se ache mais estreitamente conexa.
(Redacção do Dec.-Lei 497/77, de 25-11)
ARTIGO 53º
(Convenções antenupciais e regime de bens)
1. A substância e efeitos das convenções antenupciais e do regime de bens,
legal ou convencional, são definidos pela lei nacional dos nubentes ao tempo da
celebração do casamento.
2. Não tendo os nubentes a mesma nacionalidade é aplicável a lei da sua
residência habitual comum à data do casamento e, se esta faltar também, a lei
da primeira residência conjugal.
3. Se for estrangeira a lei aplicável e um dos nubentes tiver a sua
residência habitual em território português, pode ser convencionado um dos
regimes admitidos neste código.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 54º
(Modificações do regime de bens)
1. Aos cônjuges é permitido modificar o regime de bens, legal ou
convencional, se a tal forem autorizados pela lei competente nos termos do
artigo 52º.
2. A nova convenção em caso nenhum terá efeito retroactivo em prejuízo de
terceiro.
ARTIGO 55º
(Separação judicial de pessoas e bens e divórcio)
1. À separação judicial de pessoas e bens e ao divórcio é aplicável o
disposto no artigo 52º.
2. Se, porém, na constância do matrimónio houver mudança da lei competente,
só pode fundamentar a separação ou o divórcio algum facto relevante ao tempo da
sua verificação.
ARTIGO 56º
(Constituição da filiação)
1. À constituição da filiação é aplicável a lei pessoal do progenitor à
data do estabelecimento da relação.
2. Tratando-se de filho de mulher casada, a constituição da filiação
relativamente ao pai é regulada pela lei nacional comum da mãe e do marido; na
falta desta, é aplicável a lei da residência habitual comum dos cônjuges e, se
esta também faltar, a lei pessoal do filho.
3. Para os efeitos do número anterior, atender-se-á ao momento do
nascimento do filho ou ao momento da dissolução do casamento, se for anterior
ao nascimento.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 57º
(Relações entre pais e filhos)
1. As relações entre pais e filhos são reguladas pela lei nacional comum
dos pais e, na falta desta, pela lei da sua residência habitual comum; se os
pais residirem habitualmente em Estados diferentes, é aplicável a lei pessoal
do filho.
2. Se a filiação apenas se achar estabelecida relativamente a um dos
progenitores, aplica-se a lei pessoal deste; se um dos progenitores tiver
falecido, é competente a lei pessoal do sobrevivo.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 58º
(Revogado pelo Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 59º
(Revogado pelo Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 60º
(Filiação adoptiva)
1. À constituição da filiação adoptiva é aplicável a lei pessoal do
adoptante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Se a adopção for realizada por marido e mulher ou o adoptando for filho
do cônjuge do adoptante, é competente a lei nacional comum dos cônjuges e, na
falta desta, a lei da sua residência habitual comum; se também esta faltar,
será aplicável a lei do país com o qual a vida familiar dos adoptantes se ache
mais estreitamente conexa.
3. As relações entre adoptante e adoptado, e entre este e a família de
origem, estão sujeitas à lei pessoal do adoptante; no caso previsto no número
anterior é aplicável o disposto no artigo 57º.
4. Se a lei competente para regular as relações entre o adoptando e os seus
progenitores não conhecer o instituto da adopção, ou não o admitir em relação a
quem se encontre na situação familiar do adoptando, a adopção não é permitida.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 61º
(Requisitos especiais da perfilhação ou adopção)
1. Se, como requisito da perfilhação ou adopção, a lei pessoal do
perfilhando ou adoptando exigir o consentimento deste, será a exigência
respeitada.
2. Será igualmente respeitada a exigência do consentimento de terceiro a
quem o interessado esteja ligado por qualquer relação jurídica de natureza
familiar ou tutelar, se porvier da lei reguladora desta relação.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
SUBSECÇÃO VI
Lei reguladora das sucessões
ARTIGO 62º
(Lei competente)
A sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor da sucessão ao
tempo do falecimento deste, competindo-lhe também definir os poderes do
administrador da herança e do executor testamentário.
ARTIGO 63º
(Capacidade de disposição)
1. A capacidade para fazer, modificar ou revogar uma disposição por morte,
bem como as exigências da forma especial das disposições por virtude da idade
do disponente, são reguladas pela lei pessoal do autor ao tempo da declaração.
2. Aquele que, depois de ter feito a disposição, adquirir nova lei pessoal
conserva a capacidade necessária para revogar a disposição nos termos da lei
anterior.
ARTIGO 64º
(Interpretação das disposições; falta e vícios da vontade)
É a lei pessoal do autor da herança ao tempo da declaração que regula:
a) A interpretação das respectivas cláusulas e disposições, salvo se houver
referência expressa ou implícita a outra lei;
b) A falta e vícios da vontade;
c) A admissibilidade de testamentos de mão comum ou de pactos sucessórios,
sem prejuízo, quanto a estes, do disposto no artigo 53º.
ARTIGO 65º
(Forma)
1. As disposições por morte, bem como a sua revogação ou modificação, serão
válidas, quanto à forma, se corresponderem às prescrições da lei do lugar onde
o acto for celebrado, ou às da lei pessoal do autor da herança, quer no momento
da declaração, quer no momento da morte, ou ainda às prescrições da lei para
que remeta a norma de conflitos da lei local.
2. Se, porém, a lei pessoal do autor da herança no momento da declaração
exigir, sob pena de nulidade ou ineficácia, a observância de determinada forma,
ainda que o acto seja praticado no estrangeiro, será a exigência respeitada.
TÍTULO II
DAS RELAÇÕES JURÍDICAS
SUBTÍTULO I
DAS PESSOAS
CAPÍTULO I
Pessoas singulares
SECÇÃO I
Personalidade e capacidade jurídica
ARTIGO 66º
(Começo da personalidade)
1. A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida.
2. Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu
nascimento.
ARTIGO 67º
(Capacidade jurídica)
As pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo
disposição legal em contrário; nisto consiste a sua capacidade jurídica.
ARTIGO 68º
(Termo da personalidade)
1. A personalidade cessa com a morte.
2. Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma a outra
pessoa, presume-se, em caso de dúvida, que uma e outra faleceram ao mesmo
tempo.
3. Tem-se por falecida a pessoa cujo cadáver não foi encontrado ou
reconhecido, quando o desaparecimento se tiver dado em circunstâncias que não
permitam duvidar da morte dela.
ARTIGO 69º
(Renúncia à capacidade jurídica)
Ninguém pode renunciar, no todo ou em parte, à sua capacidade jurídica.
SECÇÃO II
Direitos de personalidade
ARTIGO 70º
(Tutela geral da personalidade)
1. A lei protege os indíviduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de
ofensa à sua personalidade física ou moral.
2. Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa
ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias
do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da
ofensa já cometida.
ARTIGO 71º
(Ofensa a pessoas já falecidas)
1. Os direitos de personalidade gozam igualmente de protecção depois da
morte do respectivo titular.
2. Tem legitimidade, neste caso, para requerer as providências previstas no
nº 2 do artigo anterior o cônjuge sobrevivo ou qualquer descendente,
ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido.
3. Se a ilicitude da ofensa resultar da falta de consentimento, só as
pessoas que o deveriam prestar têm legitimidade, conjunta ou separadamente,
para requerer as providências a que o número anterior se refere.
ARTIGO 72º
(Direito ao nome)
1. Toda a pessoa tem direito a usar o seu nome, completo ou abreviado, e a
opor-se a que outrem o use ilicitamente para sua identificação ou outros fins.
2. O titular do nome não pode, todavia, especialmente no exercício de uma
actividade profissional, usá-lo de modo a prejudicar os interesses de quem
tiver nome total ou parcialmente idêntico; nestes casos, o tribunal decretará
as providências que, segundo juízos de equidade, melhor conciliem os interesse
em conflito.
ARTIGO 73º
(Legitimidade)
As acções relativas à defesa do nome podem ser exercidas não só pelo
respectivo titular, como, depois da morte dele pelas pessoas referidas no
número 2 do artigo 71º
ARTIGO 74º
(Pseudónimo)
O pseudónimo, quando tenha notoriedade, goza da protecção conferida ao
próprio nome.
ARTIGO 75º
(Cartas-missivas confidenciais)
1. O destinatário de carta-missiva de natureza confidencial deve guardar
reserva sobre o seu conteúdo, não lhe sendo lícito aproveitar os elementos de
informação que ela tenha levado ao seu conhecimento.
2. Morto o destinatário, pode a restituição da carta confidencial ser
ordenada pelo tribunal, a requerimento do autor dela ou, se este já tiver
falecido, das pessoas indicadas no nº 2 do artigo 71º; pode também ser ordenada
a destruição da carta, o seu depósito em mão de pessoa idónea ou qualquer outra
medida apropriada.
ARTIGO 76º
(Publicação de cartas confidenciais)
1. As cartas-missivas confidenciais só podem ser publicadas com o consentimento
do seu autor ou com o suprimento judicial desse consentimento; mas não há lugar
ao suprimento quando se trate de utilizar as cartas como documento literário,
histórico ou biográfico.
2. Depois da morte do autor, a autorização compete às pessoas designadas no
nº 2 do artigo 71º, segundo a ordem nele indicada.
ARTIGO 77º
(Memórias familiares e outros escritos confidenciais)
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações,
às memórias familiares e pessoais e a outros escritos que tenham carácter
confidencial ou se refiram à intimidade da vida privada.
ARTIGO 78º
(Cartas-missivas não confidenciais)
O destinatário de carta não confidencial só pode usar dela em termos que
não contrariem a expectativa do autor.
ARTIGO 79º
(Direito à imagem)
1. O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no
comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a
autorização compete às pessoas designadas no nº 2 do artigo 71º, segundo a
ordem nele indicada.
2. Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o
justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou
de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a
reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de
interesse público ou que hajam decorrido publicamente.
3. O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no
comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples
decoro da pessoa retratada.
ARTIGO 80º
(Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada)
1. Todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de
outrem.
2. A extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a
condição das pessoas.
ARTIGO 81º
(Limitação voluntária dos direitos de personalidade)
1. Toda a limitação voluntária ao exercício dos direitos de personalidade é
nula, se for contrária aos princípios da ordem pública.
2. A limitação voluntária, quando legal, é sempre revogável, ainda que com
obrigação de indemnizar os prejuízos causados às legítimas expectativas da
outra parte.
SECÇÃO III
Domicílio
ARTIGO 82º
(Domicílio voluntário geral)
1. A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se residir
alternadamente em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles.
2. Na falta de residência habitual, considera-se domiciliada no lugar da
sua residência ocasional ou, se esta não puder ser determinada, no lugar onde
se encontrar.
ARTIGO 83º
(Domicílio profissional)
1. A pessoa que exerce uma profissão tem, quanto às relações a que esta se
refere, domicílio profissional no lugar onde a profissão é exercida.
2. Se exercer a profissão em lugares diversos, cada um deles constitui
domicílio para as relações que lhe correspondem.
ARTIGO 84º
(Domicílio electivo)
É permitido estipular domicílio particular para determinados negócios,
contanto que a estipulação seja reduzida a escrito.
ARTIGO 85º
(Domicílio legal dos menores e interditos)
1. O menor tem domicílio no lugar da residência da família; se ela não
existir, tem por domicílio o do progenitor a cuja guarda estiver.
2. O domicílio do menor que em virtude de decisão judicial foi confiado a
terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência é o do progenitor
que exerce o poder paternal.
3. O domicílio do menor sujeito a tutela e do interdito é o do respectivo
tutor.
4. Quando tenha sido instituído o regime de administração de bens, o
domicílio do menor ou do interdito é o do administrador, nas relações a que
essa administração se refere.
5. Não são aplicáveis as regras dos números anteriores se delas resultar
que o menor ou interdito não tem domicílio em território nacional.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 86º
(Revogado pelo Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 87º
(Domicílio legal dos empregados públicos)
1. Os empregados públicos, civis ou militares, quando haja lugar certo para
o exercício dos seus empregos, têm nele domicílio necessário, sem prejuízo do
seu domicílio voluntário no lugar da residência habitual.
2. O domicílio necessário é determinado pela posse do cargo ou pelo
exercício das respectivas funções.
ARTIGO 88º
(Domicílio legal dos agentes diplomáticos portugueses)
Os agentes diplomáticos portugueses, quando invoquem extraterritorialidade,
consideram-se domiciliados em Lisboa.
SECÇÃO IV
Ausência
SUBSECÇÃO I
Curadoria provisória
ARTIGO 89º
(Nomeação de curador provisório)
1. Quando haja necessidade de prover acerca da administração dos bens de
quem desapareceu sem que dele se saiba parte e sem ter deixado representante
legal ou procurador, deve o tribunal nomear-lhe curador provisório.
2. Deve igualmente ser nomeado curador ao ausente, se o procurador não
quiser ou não puder exercer as suas funções.
3. Pode ser designado para certos negócios, sempre que as circunstâncias o
exijam, um curador especial.
ARTIGO 90º
(Providências cautelares)
A possibilidade de nomeação do curador provisório não obsta às providências
cautelares que se mostrem indispensáveis em relação a quaisquer bens do ausente.
ARTIGO 91º
(Legitimidade)
A curadoria provisória e as providências cautelares a que se refere o
artigo anterior podem ser requeridas pelo Ministério Público ou por qualquer
interessado.
ARTIGO 92º
(A quem deve ser deferida a curadoria provisória)
1. O curador provisório será escolhido de entre as pessoas seguintes: o
cônjuge do ausente, algum ou alguns dos herdeiros presumidos, ou algum ou
alguns dos interessados na conservação dos bens.
2. Havendo conflito de interesses entre o ausente e o curador ou entre o
ausente e o cônjuge, ascendentes ou descendentes do curador, deve ser designado
um curador especial, nos termos do número 3 do artigo 89º.
ARTIGO 93º
(Relação dos bens e caução)
1. Os bens do ausente serão relacionados e só depois entregues ao curador
provisório, ao qual será fixada caução pelo tribunal.
2. Em caso de urgência, pode ser autorizada a entrega dos bens antes de
estes serem relacionados ou de o curador prestar a caução exigida.
3. Se o curador não prestar a caução, será nomeado outro em lugar dele.
ARTIGO 94º
(Direitos e obrigações do curador provisório)
1. O curador fica sujeito ao regime do mandato geral em tudo o que não
contrariar as disposições desta subsecção.
2. Compete ao curador provisório requerer os procedimentos cautelares necessários
e intentar as acções que não possam ser retardadas sem prejuízo dos interesses
do ausente; cabe-lhe ainda representar o ausente em todas as acções contra este
propostas.
3. Só com autorização judicial pode o curador alienar ou onerar bens
imóveis, objectos preciosos, títulos de crédito, estabelecimentos comerciais e
quaisquer outros bens cuja alienação ou oneração não constitua acto de
administração.
4. A autorização judicial só será concedida quando o acto se justifique
para evitar a deterioração ou ruína dos bens, solver dívidas do ausente,
custear benfeitorias necessárias ou úteis ou ocorrer a outra necessidade
urgente.
ARTIGO 95º
(Prestação de contas)
1. O curador provisório deve prestar contas do seu mandato perante o
tribunal, anualmente ou quando este o exigir.
2. Deferida a curadoria definitiva nos termos da subsecção seguinte, as
contas do curador provisório são prestadas aos curadores definitivos.
ARTIGO 96º
(Remuneração do curador)
O curador haverá dez por cento da receita líquida que realizar.
ARTIGO 97º
(Substituição do curador provisório)
O curador pode ser substituído, a requerimento do Ministério Público ou de
qualquer interessado, logo que se mostre inconveniente a sua permanência no
cargo.
ARTIGO 98º
(Termo da curadoria)
A curadoria provisória termina:
a) Pelo regresso do ausente;
b) Se o ausente providenciar acerca da administração dos bens;
c) Pela comparência de pessoa que legalmente represente o ausente ou de
procurador bastante;
d) Pela entrega dos bens aos curadores definitivos ou ao cabeça-de-casal,
nos termos do artigo 103º;
e) Pela certeza da morte do ausente.
SUBSECÇÃO I
Curadoria definitiva
ARTIGO 99º
(Justificação da ausência)
Decorridos dois anos sem se saber do ausente, se este não tiver deixado
representante legal nem procurador bastante, ou cinco anos, no caso contrário,
pode o Ministério Público ou algum dos interessados requerer a justificação da
ausência.
ARTIGO 100º
(Legitimidade)
São interessados na justificação da ausência o cônjuge não separado
judicialmente de pessoas e bens, os herdeiros do ausente e todos os que tiverem
sobre os bens do ausente direito dependente da condição da sua morte.
ARTIGO 101º
(Abertura de testamentos)
Justificada a ausência, o tribunal requisitará certidões dos testamentos
públicos e mandará proceder à abertura dos testamentos cerrados que existirem,
a fim de serem tomados em conta na partilha e no deferimento da curadoria
definitiva.
ARTIGO 102º
(Entrega de bens aos legatários e outros interessados)
Os legatários, como todos aqueles que por morte do ausente teriam direito a
bens determinados, podem requerer, logo que a ausência esteja justificada,
independentemente da partilha, que esses bens lhes sejam entregues.
ARTIGO 103º
(Entrega dos bens aos herdeiros)
1. A entrega dos bens aos herdeiros do ausente à data das últimas notícias,
ou aos herdeiros dos que depois tiverem falecido, só tem lugar depois da
partilha.
2. Enquanto não forem entregues os bens, a administração deles pertence ao
cabeça-de-casal, designado nos termos dos artigos 2080º e seguintes.
ARTIGO 104º
(Curadores definitivos)
Os herdeiros e demais interessados a quem tenham sido entregues os bens do
ausente são havidos como curadores definitivos.
ARTIGO 105º
(Aparecimento de novos interessados)
Se, depois de nomeados os curadores definitivos, aparecer herdeiro ou
interessado que, em relação à data das últimas notícias do ausente, deva
excluir algum deles ou haja de concorrer à sucessão, ser-lhe-ão entregues os
bens nos termos dos artigos anteriores.
ARTIGO 106º
(Exigibilidade de obrigações)
A exigibilidade das obrigações que se extinguiriam pela morte do ausente
fica suspensa.
ARTIGO 107º
(Caução)
1. O tribunal pode exigir caução aos curadores definitivos ou a algum ou
alguns deles, tendo em conta a espécie e valor dos bens e rendimentos que
eventualmente hajam de restituir.
2. Enquanto não prestar a caução fixada, o curador está impedido de receber
os bens; estes são entregues, até ao termo da curadoria ou até à prestação da
caução, a outro herdeiro ou interessado, que ocupará, em relação a eles, a
posição de curador definitivo.
ARTIGO 108º
(Ausente casado)
Se o ausente for casado, pode o cônjuge não separado judicialmente de
pessoas e bens requerer inventário e partilha, no seguimento do processo de
justificação da ausência, e exigir os alimentos a que tiver direito.
ARTIGO 109º
(Aceitação e repúdio da sucessão; disposição dos direitos sucessórios)
1. Justificada a ausência, é admitido o repúdio da sucessão do ausente ou a
disposição dos respectivos direitos sucessórios.
2. A eficácia do repúdio ou da disposição, assim como a aceitação da
herança ou de legados, ficam, todavia, sujeitas à condição resolutiva da
sobrevivência do ausente.
ARTIGO 110º
(Direitos e obrigações dos curadores definitivos e demais interessados)
Aos curadores definitivos a quem os bens hajam sido entregues é aplicável o
disposto no artigo 94º, ficando extintos os poderes que anteriormente hajam
sido conferidos pelo ausente em relação aos mesmos bens.
ARTIGO 111º
(Fruição dos bens)
1. Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge que sejam nomeados curadores
definitivos têm direito, a contar da entrega dos bens, à totalidade dos frutos
percebidos.
2. Os curadores definitivos não abrangidos pelo número anterior devem
reservar para o ausente um terço dos rendimentos líquidos dos bens que
administrem.
ARTIGO 112º
(Termo da curadoria definitiva)
A curadoria definitiva termina:
a) Pelo regresso do ausente;
b) Pela notícia da sua existência e do lugar onde reside;
c) Pela certeza da sua morte;
d) Pela declaração de morte presumida.
ARTIGO 113º
(Restituição dos bens ao ausente)
1. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior, os bens do
ausente ser-lhe-ão entregues logo que ele o requeira.
2. Enquanto não for requerida a entrega, mantém-se o regime da curadoria
nos termos desta subsecção.
SUBSECÇÃO III
Morte presumida
ARTIGO 114º
(Requisitos)
1. Decorridos dez anos sobre a data das últimas notícias, ou passados cinco
anos, se entretanto o ausente houver completado oitenta anos de idade, podem os
interessados a que se refere o artigo 100º requerer a declaração de morte
presumida.
2. A declaração de morte presumida não será proferida antes de haverem
decorrido cinco anos sobre a data em que o ausente, se fosse vivo, atingiria a
maioridade.
3. A declaração de morte presumida do ausente não depende de prévia
instalação da curadoria provisória ou definitiva e referir-se-á ao fim do dia
das últimas notícias que dele houve.
ARTIGO 115º
(Efeitos)
A declaração de morte presumida produz os mesmos efeitos que a morte, mas
não dissolve o casamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 116º
(Novo casamento do cônjuge do ausente)
O cônjuge do ausente casado civilmente pode contrair novo casamento; neste
caso, se o ausente regressar, ou houver notícia de que era vivo quando foram
celebradas as novas núpcias, considera-se o primeiro matrimónio dissolvido por
divórcio à data da declaração de morte presumida.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 117º
(Entrega dos bens)
A entrega dos bens aos sucessores do ausente é feita nos termos dos artigos
101º e seguintes, com as necessárias adaptações, mas não há lugar a caução; se
esta tiver sido prestada, pode ser levantada.
ARTIGO 118º
(Óbito em data diversa)
1. Quando se prove que o ausente morreu em data diversa da fixada na
sentença de declaração de morte presumida, o direito à herança compete aos que
naquela data lhe deveriam suceder, sem prejuízo das regras da usucapião.
2. Os sucessores de novo designados gozam apenas, em relação aos antigos,
dos direitos que no artigo seguinte são atribuídos ao ausente.
ARTIGO 119º
(Regresso do ausente)
1. Se o ausente regressar ou dele houver notícias, ser-lhe-á devolvido o
património no estado em que se encontrar, com o preço dos bens alienados ou com
os bens directamente sub-rogados, e bem assim com os bens adquiridos mediante o
preço dos alienados, quando no título de aquisição se declare expressamente a
proveniência do dinheiro.
2. Havendo má-fé dos sucessores, o ausente tem direito a ser indemnizado do
prejuízo sofrido.
3. A má-fé, neste caso, consiste no conhecimento de que o ausente
sobreviveu à data da morte presumida.
SUBSECÇÃO IV
Direitos eventuais do ausente
ARTIGO 120º
(Direitos que sobrevierem ao ausente)
Os direitos que eventualmente sobrevierem ao ausente desde que desapareceu
sem dele haver notícias e que sejam dependentes da condição da sua existência
passam às pessoas que seriam chamadas à titularidade deles se o ausente fosse
falecido.
ARTIGO 121º
(Curadoria provisória e definitiva)
1. O disposto no artigo anterior não altera o regime da curadoria
provisória, à qual ficam sujeitos os direitos nele referidos.
2. Instaurada a curadoria definitiva, são havidos como curadores
definitivos, para todos os efeitos legais, aqueles que seriam chamados à
titularidade dos direitos nos termos do mesmo artigo.
SECÇÃO V
Incapacidades
SUBSECÇÃO I
Condição jurídica dos menores
ARTIGO 122º
(Menores)
É menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 123º
(Incapacidade dos menores)
Salvo disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o
exercício de direitos.
ARTIGO 124º
(Suprimento da incapacidade dos menores)
A incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal e,
subsidiariamente, pela tutela, conforme se dispõe nos lugares respectivos.
ARTIGO 125º
(Anulabilidade dos actos dos menores)
1. Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 287º, os negócios jurídicos
celebrados pelo menor podem ser anulados:
a) A requerimento, conforme os casos, do progenitor que exerça o poder
paternal, do tutor ou do administrador de bens, desde que a acção seja proposta
no prazo de um ano a contar do conhecimento que o requerente haja tido do
negócio impugnado, mas nunca depois de o menor atingir a maioridade ou ser
emancipado, salvo o disposto no artigo 131º;
b) A requerimento do próprio menor, no prazo de um ano a contar da sua
maioridade ou emancipação;
c) A requerimento de qualquer herdeiro do menor, no prazo de um ano a
contar da morte deste, ocorrida antes de expirar o prazo referido na alínea
anterior.
2. A anulabilidade é sanável mediante confirmação do menor depois de
atingir a maioridade ou ser emancipado, ou por confirmação do progenitor que
exerça o poder paternal, tutor ou administrador de bens, tratando-se de acto
que algum deles pudesse celebrar como representante do menor.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 126º
(Dolo do menor)
Não tem o direito de invocar a anulabilidade o menor que para praticar o
acto tenha usado de dolo com o fim de se fazer passar por maior ou emancipado.
ARTIGO 127º
(Excepções à incapacidade dos menores)
1. São excepcionalmente válidos, além de outros previstos na lei:
a) Os actos de administração ou disposição de bens que o maior de dezasseis
anos haja adquirido por seu trabalho;
b) Os negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor que, estando ao
alcance da sua capacidade natural, só impliquem despesas, ou disposições de
bens, de pequena importância;
c) Os negócios jurídicos relativos à profissão, arte ou ofício que o menor
tenha sido autorizado a exercer, ou os praticados no exercício dessa profissão,
arte ou ofício.
2. Pelos actos relativos à profissão, arte ou ofício do menor e pelos actos
praticados no exercício dessa profissão, arte ou ofício só respondem os bens de
que o menor tiver a livre disposição.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 128º
(Dever de obediência)
Em tudo o quanto não seja ilícito ou imoral, devem os menores não
emancipados obedecer a seus pais ou tutor e cumprir os seus preceitos.
ARTIGO 129º
(Termo da incapacidade dos menores)
A incapacidade dos menores termina quando eles atingem a maioridade ou são
emancipados, salvas as restrições da lei.
SUBSECÇÃO II
Maioridade e emancipação
ARTIGO 130º
(Efeitos da maioridade)
Aquele que perfizer dezoito anos de idade adquire plena capacidade de
exercício de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos
seus bens.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 131º
(Pendência da acção de interdição ou inabilitação)
Estando, porém, pendente contra o menor, ao atingir a maioridade, acção de
interdição ou inabilitação, manter-se-á o poder paternal ou a tutela até ao
trânsito em julgado da respectiva sentença.
ARTIGO 132º
(Emancipação)
O menor é, de pleno direito, emancipado pelo casamento.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 133º
(Efeitos da emancipação)
A emancipação atribui ao menor plena capacidade de exercício de direitos,
habilitando-o a reger a sua pessoa e a dispor livremente dos seus bens como se
fosse maior, salvo o disposto no artigo 1649º.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGOS 134º A 137º
(Revogados pelo Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
SUBSECÇÃO III
Interdições
ARTIGO 138º
(Pessoas sujeitas a interdição)
1. Podem ser interditos do exercício dos seus direitos todos aqueles que
por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira se mostrem incapazes de
governar suas pessoas e bens.
2. As interdições são aplicáveis a maiores; mas podem ser requeridas e
decretadas dentro do ano anterior à maioridade, para produzirem os seus efeitos
a partir do dia em que o menor se torne maior.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 139º
(Capacidade do interdito e regime da interdição)
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o interdito é equiparado ao
menor, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que
regulam a incapacidade por menoridade e fixam os meios de suprir o poder
paternal.
ARTIGO 140º
(Competência dos tribunais comuns)
Pertence ao tribunal por onde corre o processo de interdição a competência
atribuída ao tribunal de menores nas disposições que regulam o suprimento do
poder paternal.
ARTIGO 141º
(Legitimidade)
1. A interdição pode ser requerida pelo cônjuge do interditando, pelo tutor
ou curador deste, por qualquer parente sucessível ou pelo Ministério Público.
2. Se o interditando estiver sob o poder paternal, só têm legitimidade para
requerer a interdição os progenitores que exercerem aquele poder e o Ministério
Público.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 142º
(Providências provisórias)
1. Em qualquer altura do processo pode ser nomeado um tutor provisório que
celebre em nome do interditando, com autorização do tribunal, os actos cujo
adiamento possa causar-lhe prejuízo.
2. Pode também ser decretada a interdição provisória, se houver necessidade
urgente de providenciar quanto à pessoa e bens do interditando.
ARTIGO 143º
(A quem incumbe a tutela)
1. A tutela é deferida pela ordem seguinte:
a) Ao cônjuge do interdito, salvo se estiver separado judicialmente de
pessoas e bens ou separado de facto por culpa sua, ou se for por outra causa
legalmente incapaz;
b) À pessoa designada pelos pais ou pelo progenitor que exercer o poder
paternal, em testamento ou documento autêntico ou autenticado;
c) A qualquer dos progenitores do interdito que, de acordo com o interesse
deste, o tribunal designar;
d) Aos filhos maiores, preferindo o mais velho, salvo se o tribunal, ouvido
o conselho de família, entender que algum dos outros dá maiores garantias de
bom desempenho do cargo.
2. Quando não seja possível ou razões ponderosas desaconselham o
deferimento da tutela nos termos do número anterior, cabe ao tribunal designar
tutor, ouvido o conselho de família.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 144º
(Exercício do poder paternal)
Recaindo a tutela no pai ou na mãe, exercem estes o poder paternal como se
dispõe nos artigos 1878º e seguintes.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 145º
(Dever especial de tutor)
O tutor deve cuidar especialmente da saúde do interdito, podendo para esse
efeito alienar os bens deste, obtida a necessária autorização judicial.
ARTIGO 146º
(Escusa da tutela e
exoneração do tutor)
1. O cônjuge do interdito,
bem como os descendentes ou ascendentes deste, não podem escusar-se da tutela,
nem ser dela exonerados, salvo se tiver havido violação do disposto no artigo
143º.
2. Os descendentes do
interdito podem, contudo, ser exonerados a seu pedido ao fim de cinco anos, se
existirem outros dependentes igualmente idóneos para o exercício do cargo.
ARTIGO 147º
(Publicidade da
interdição)
À sentença de interdição
definitiva é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos
1920º-B e 1920º-C.
(Redacção do Dec.-Lei
496/77, de 25-11)
ARTIGO 148º
(Actos do interdito posteriores
ao registo da sentença)
São anuláveis os negócios
jurídicos celebrados pelo interdito depois do registo da sentença de interdição
definitiva.
ARTIGO 149º
(Actos praticados no
decurso da acção)
1. São igualmente anuláveis
os negócios jurídicos celebrados pelo incapaz depois de anunciada a proposição
da acção nos termos da lei de processo, contanto qua a interdição venha a ser
definitivamente decretada e se mostre que o negócio causou prejuízo ao
interdito.
2. O prazo dentro do qual a
acção de anulação deve ser proposta só começa a contar-se a partir do registo
da sentença.
ARTIGO 150º
(Actos anteriores à
publicidade da acção)
Aos negócios celebrados
pelo incapaz antes de anunciada a proposição da acção é aplicável o disposto
acerca da incapacidade acidental.
ARTIGO 151º
(Levantamento da
interdição)
Cessando a causa que
determinou a interdição, pode esta ser levantada a requerimento do próprio
interdito ou das pessoas mencionadas no nº 1 do artigo 141º.
SUBSECÇÃO IV
Inabilitações
Artigo 152º
(Pessoas sujeitas a
inabilitação)
Podem ser inabilitados os
indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, embora de carácter
permanente, não seja de tal modo grave que justifique a sua interdição, assim
como aqueles que, pela sua habitual prodigalidade ou pelo uso de bebidas
alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger
convenientemente o seu património.
Artigo 153º
(Suprimento da
inabilidade)
1. Os inabilitados são
assistidos por um curador, a cuja autorização estão sujeitos os actos de
disposição de bens entre vivos e todos os que, em atenção às circunstâncias de
cada caso, forem especificados na sentença.
2. A autorização do curador
pode ser judicialmente suprida.
ARTIGO 154º
(Administração dos bens
do inabilitado)
1. A administração do
património do inabilitado pode ser entregue pelo tribunal, no todo ou em parte,
ao curador.
2. Neste caso, haverá lugar
à constituição do conselho de família e designação do vogal que, como
subcurador exerça as funções que na tutela cabem ao protutor.
3. O curador deve prestar
contas da sua administração.
ARTIGO 155º
(Levantamento da
inabilitação)
Quando a inabilitação tiver
por causa a prodigalidade ou o abuso de bebidas alcoólicas ou de
estupefacientes, o seu levantamento não será deferido antes que decorram cinco
anos sobre o trânsito em julgado da sentença que a decretou ou da decisão que
haja desatendido um pedido anterior.
ARTIGO 156º
(Regime supletivo)
Em tudo quanto se não ache
especialmente regulado nesta subsecção é aplicável à inabilitação, com as
necessárias adaptações, o regime das interdições.
CAPÍTULO II
Pessoas colectivas
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 157º
(Campo de aplicação)
As disposições do presente
capítulo são aplicáveis às associações que não tenham por fim o lucro económico
dos associados, às fundações de interesse social, e ainda às sociedades, quando
a analogia das situações o justifique.
ARTIGO 158º
(Aquisição da
personalidade)
1. As associações
constituídas por escritura pública, com as especificações referidas no nº 1 do
artigo 167º, gozam de personalidade jurídica.
2. As fundações adquirem
personalidade jurídica pelo reconhecimento, o qual é individual e da
competência da autoridade administrativa.
(Redacção do Dec.-Lei
496/77, de 25-11)
ARTIGO 158º-A
(Nulidade do acto de
constituição ou instituição)
É aplicável à constituição
de pessoas colectivas o disposto no artigo 280º, devendo o Ministério Público
promover a declaração judicial da nulidade.
(Aditado pelo Dec.-Lei
496/77, de 25-11)
ARTIGO 159º
(Sede)
A sede da pessoa colectiva
é a que os respectivos estatutos fixarem ou, na falta de designação
estatutária, o lugar em que funciona normalmente a administração principal.
ARTIGO 160º
(Capacidade)
1. A capacidade das pessoas
colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à
prossecução dos seus fins.
2. Exceptuam-se os direitos
e obrigações vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade
singular.
ARTIGO 161º
(Revogado pelo Dec.-Lei
496/77, de 25-11)
ARTIGO 162º
(Órgãos)
Os estatutos da pessoa
colectiva designarão os respectivos órgãos, entre os quais haverá um órgão
colegial de administração e um conselho fiscal, ambos eles constituídos por um
número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente.
ARTIGO 163º
(Representação)
1. A representação da
pessoa colectiva, em juízo e fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem
ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for
designado.
2. A designação de
representantes por parte da administração só é oponível a terceiros quando se
prove que estes a conheciam.
ARTIGO 164º
(Obrigações e
responsabilidade dos titulares dos órgãos da pessoa colectiva)
1. As obrigações e a
responsabilidade dos titulares dos órgãos das pessoas colectivas para com estas
são definidas nos respectivos estatutos, aplicando-se, na falta de disposições
estatutárias, as regras do mandato com as necessárias adaptações.
2. Os membros dos corpos
gerentes não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a
que estejam presentes, e são responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes,
salvo se houverem manifestado a sua discordância.
ARTIGO 165º
(Responsabilidade civil
das pessoas colectivas)
As pessoas colectivas
respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes
ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou
omissões dos seus comissários.
ARTIGO 166º
(Destino dos bens no
caso de extinção)
1. Extinta a pessoa
colectiva, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com
qualquer encargo ou que estejam afectados a um certo fim, o tribunal, a
requerimento do Ministério Público, dos liquidatários, de qualquer associado ou
interessado, ou ainda de herdeiros do doador ou do autor da deixa
testamentária, atribuí-los-á, com o mesmo encargo ou afectação, a outra pessoa
colectiva.
2. Os bens não abrangidos
pelo número anterior têm o destino que lhes for fixado pelos estatutos ou por
deliberação dos associados, sem prejuízo do disposto em leis especiais; na
falta de fixação ou de lei especial, o tribunal, a requerimento do Ministério
Público, dos liquidatários, ou de qualquer associado ou interessado,
determinará que sejam atribuídos a outra pessoa colectiva ou ao Estado,
assegurando, tanto quanto possível, a realização dos fins da pessoa extinta.
(Redacção do Dec.-Lei
496/77, de 25-11)
SECÇÃO II
Associações
ARTIGO 167º
(Acto de constituição e
estatutos)
1. O acto de constituição
da associação especificará os bens ou serviços com que os associados concorrem
para o património social, a denominação, fim e sede da pessoa colectiva, a
forma do seu funcionamento, assim como a sua duração, quando a associação se
não constitua por tempo indeterminado.
2. Os estatutos podem
especificar ainda os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua
admissão, saída e exclusão, bem como os termos da extinção da pessoa colectiva
e consequente devolução do seu património.
ARTIGO 168º
(Forma e publicidade)
1. O acto de constituição
da associação, os estatutos e as suas alterações devem constar de escritura
pública.
2. O notário deve,
oficiosamente, a expensas da associação, comunicar a constituição e estatutos,
bem como as alterações destes, à autoridade administrativa e ao Ministério
Público e remeter ao jornal oficial um extracto para publicação.
3. O acto de constituição,
os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros,
enquanto não forem publicados nos termos do número anterior.
(Redacção do Dec.-Lei
496/77, de 25-11)
ARTIGO 169º
(Revogado pelo Dec.-Lei 496/77,
de 25-11)
ARTIGO 170º
(Titulares dos órgãos da
associação e revogação dos seus poderes)
1. É a assembleia geral que
elege os titulares dos órgãos da associação, sempre que os estatutos não
estabeleçam outro processo de escolha.
2. As funções dos titulares
eleitos ou designados são revogáveis, mas a revogação não prejudica os direitos
fundados no acto de constituição.
3. O direito de revogação
pode ser condicionado pelos estatutos à existência de justa causa.
ARTIGO 171º
(Convocação e
funcionamento do órgão da administração e do conselho fiscal)
1. O órgão da administração
e o conselho fiscal são convocados pelos respectivos presidentes e só podem
deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. Salvo disposição legal
ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos
dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto
de desempate.
ARTIGO 172º
(Competência da
assembleia geral)
1. Competem à assembleia
geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou
estatutárias de outros órgãos da pessoa colectiva.
2. São, necessariamente, da
competência da assembleia geral a destituição dos titulares dos órgãos da
associação, a aprovação do balanço, a alteração dos estatutos, a extinção da
associação e a autorização para esta demandar os administradores por factos
praticados no exercício do cargo.
ARTIGO 173º
(Convocação da
assembleia)
1. A assembleia geral deve
ser convocada pela administração nas circunstâncias fixadas pelos estatutos e,
em qualquer caso, uma vez em cada ano para aprovação do balanço.
2. A assembleia será ainda
convocada sempre que a convocação seja requerida, com um fim legítimo, por um
conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, se outro
número não for estabelecido nos estatutos.
3. Se a administração não
convocar a assembleia nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado é
lícito efectuar a convocação.
ARTIGO 174º
(Forma de convocação)
1. A assembleia geral é
convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a
antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da
reunião e a respectiva ordem do dia.
2. São anuláveis as
deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os
associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.
3. A comparência de todos
os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que
nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
ARTIGO 175º
(Funcionamento)
1. A assembleia não pode
deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos
seus associados.
2. Salvo o disposto nos
números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos
associados presentes.
3. As deliberações sobre
alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos
associados presentes.
4. As deliberações sobre a
dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três
quartos do número de todos os associados.
5. Os estatutos podem
exigir um número de votos superior ao fixado nas regras anteriores.
ARTIGO 176º
(Privação do direito de
voto)
1. O associado não pode
votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja
conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou
descendentes.
2. As deliberações tomadas
com infracção do disposto no número anterior são anuláveis se o voto do
associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.
ARTIGO 177º
(Deliberações contrárias
à lei ou aos estatutos)
As deliberações da
assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja
por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no
funcionamento da assembleia, são anuláveis.
ARTIGO 178º
(Regime da
anulabilidade)
1. A anulabilidade prevista
nos artigos anteriores pode ser arguida, dentro do prazo de seis meses, pelo
órgão da administração ou por qualquer associado que não tenha votado a
deliberação.
2. Tratando-se de associado
que não foi convocado regularmente para a reunião da assembleia, o prazo só
começa a correr a partir da data em que ele teve conhecimento da deliberação.
ARTIGO 179º
(Protecção dos direitos
de terceiro)
A anulação das deliberações
da assembleia não prejudica os direitos que terceiro de boa fé haja adquirido
em execução das deliberações anuladas.
ARTIGO 180º
(Natureza pessoal da
qualidade de associado)
Salvo disposição
estatutária em contrário, a qualidade de associado não é transmissível, quer
por acto entre vivos, quer por sucessão; o associado não pode incumbir outrem
de exercer os seus direitos pessoais.
ARTIGO 181º
(Efeitos da saída ou
exclusão)
O associado que por
qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem o direito de repetir as
quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo
da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi
membro da associação.
ARTIGO 182º
(Causas de extinção)
1. As associações
extinguem-se:
a) Por deliberação da
assembleia geral;
b) Pelo decurso do prazo,
se tiverem sido constituídas temporariamente;
c) Pela verificação de
qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos
estatutos;
d) Pelo falecimento ou
desaparecimento de todos os associados;
e) Por decisão judicial que
declare a sua insolvência.
2. As associações
extinguem-se ainda por decisão judicial:
a) Quando o seu fim se
tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
b) Quando o seu fim real
não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos;
c) Quando o seu fim seja
sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
d) Quando a sua existência
se torne contrária à ordem pública.
(Redacção do Dec.-Lei
496/77, de 25-11)
ARTIGO 183º
(Declaração da extinção)
1. Nos casos previstos nas
alíneas b) e c) do nº 1 do artigo anterior, a extinção só se produzirá se, nos
trinta dias subsequentes à data em que devia operar-se, a assembleia geral não
decidir a prorrogação da associação ou a modificação dos estatutos.
2. Nos casos previstos no
nº 2 do artigo precedente, a declaração da extinção pode ser pedida em juízo
pelo Ministério Público ou por qualquer interessado.
3. A extinção por virtude
da declaração de insolvência dá-se em consequência da própria declaração.
(Redacção do Dec.-Lei
496/77, de 25-11)
ARTIGO 184º
(Efeitos da extinção)
1. Extinta a associação, os
poderes dos seus órgãos ficam limitados à prática dos actos meramente
conservatórios e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer
à ultimação dos negócios pendentes; pelos actos restantes e pelos danos que
deles advenham à associação respondem solidariamente os administradores que os
praticarem.
2. Pelas obrigações que os
administradores contraírem, a associação só responde perante terceiros se estes
estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.
SECÇÃO III
Fundações
ARTIGO 185º
(Instituição e sua
revogação)
1. As fundações podem ser
instituídas por acto entre vivos ou por testamento, valendo como aceitação dos
bens a elas destinados, num caso ou noutro, o reconhecimento respectivo.
2. O reconhecimento pode
ser requerido pelo instituidor, seus herdeiros ou executores testamentários, ou
ser oficiosamente promovido pela autoridade competente.
3. A instituição por actos
entre vivos deve constar de escritura pública e torna-se irrevogável logo que
seja requerido o reconhecimento ou principie o respectivo processo oficioso.
4. Aos herdeiros do
instituidor não é permitido revogar a instituição, sem prejuízo do disposto acerca
da sucessão legitimária.
5. Ao acto de instituição
da fundação, quando conste de escritura pública, bem como, em qualquer caso,
aos estatutos e suas alterações, é aplicável o disposto na parte final do
artigo 168º.
ARTIGO 186º
(Acto de instituição e
estatutos)
1. No acto de instituição
deve o instituidor indicar o fim da fundação e especificar os bens que lhe são
destinados.
2. No acto de instituição
ou nos estatutos pode o instituidor providenciar ainda sobre a sede,
organização e funcionamento da fundação, regular os termos da sua transformação
ou extinção e fixar o destino dos respectivos bens.
ARTIGO 187º
(Estatutos lavrados por
pessoa diversa do instituidor)
1. Na falta de estatutos
lavrados pelo instituidor ou na insuficiência deles, constando a instituição de
testamento, é aos executadores deste que compete elaborá-los ou completá-los.
2. A elaboração total ou
parcial dos estatutos incumbe à própria autoridade competente para o
reconhecimento da fundação, quando o instituidor os não tenha feito e a
instituição não conste de testamento, ou quando os executores testamentários os
não lavrem dentro do ano posterior à abertura da sucessão.
3. Na elaboração dos
estatutos ter-se-á em conta, na medida do possível, a vontade real ou
presumível do fundador.
ARTIGO 188º
(Reconhecimento)
1. Não será reconhecida a
fundação cujo fim não for considerado de interesse social pela entidade
competente.
2. Será igualmente negado o
reconhecimento, quando os bens afectados à fundação se mostrem insuficientes
para a prossecução do fim visado e não haja fundadas expectativas de suprimento
da insuficiência.
3. Negado o reconhecimento
por insuficiência do património, fica a instituição sem efeito, se o
institutidor for vivo; mas, se já houver falecido, serão os bens entregues a
uma associação ou fundação de fins análogos, que a entidade competente
designar, salvo disposição do instituidor em contrário.
ARTIGO 189º
(Modificação dos
estatutos)
Os estatutos da fundação
podem a todo o tempo ser modificados pela autoridade competente para o
reconhecimento, sob proposta da respectiva administração, contanto que não haja
alteração essencial do fim da instituição e se não contrarie a vontade do
fundador.
ARTIGO 190º
(Transformação)
1. Ouvida a administração,
e também o fundador, se for vivo, a entidade competente para o reconhecimento
pode atribuir à fundação um fim diferente:
a) Quando tiver sido
inteiramente preenchido o fim para que foi instituída ou este se tiver tornado
impossível;
b) Quando o fim da
instituição deixar de revestir interesse social;
c) Quando o património se
tornar insuficiente para a realização do fim previsto.
2. O novo fim deve
aproximar-se, no que for possível, do fim fixado pelo fundador.
3. Não há lugar à mudança
de fim, se o acto de instituição prescrever a extinção da fundação.
ARTIGO 191º
(Encargo prejudicial aos
fins da fundação)
1. Estando o património da
fundação onerado com encargos cujo cumprimento impossibilite ou dificulte
gravemente o preenchimento do fim institucional, pode a entidade competente
para o reconhecimento sob proposta da administração, suprimir, reduzir ou
comutar esses encargos, ouvido o fundador, se for vivo.
2. Se, porém, o encargo
tiver sido motivo essencial da instituição, pode a mesma entidade considerar o
seu cumprimento como fim da fundação, ou incorporar a fundação noutra pessoa
colectiva capaz de satisfazer o encargo à custa do património incorporado, sem
prejuízo dos seus próprios fins.
ARTIGO 192º
(Causas de extinção)
1. As fundações
extinguem-se:
a) Pelo decurso do prazo,
se tiverem sido constituídas temporariamente;
b) Pela verificação de
qualquer outra causa extintiva prevista no acto de instituição;
c) Por decisão judicial que
declare a sua insolvência.
2. As fundações podem ainda
ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento:
a) Quando o seu fim se
tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
b) Quando o seu fim real
não coincida com o fim expresso no acto de instituição;
c) Quando o seu fim seja
sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
d) Quando a sua existência
se torne contrária à ordem pública.
ARTIGO 193º
(Declaração da extinção)
Quando ocorra alguma das
causas extintivas previstas no nº 1 do artigo anterior, a administração da
fundação comunicará o facto à autoridade competente para o reconhecimento, a
fim de esta declarar a extinção e tomar as providências que julgue convenientes
para a liquidação do património.
ARTIGO 194º
(Efeitos da extinção)
Extinta a fundação, na
falta de providências especiais em contrário tomadas pela autoridade competente,
é aplicável o disposto no artigo 184º.
CAPÍTULO III
Associações sem
personalidade jurídica e comissões especiais
ARTIGO 195º
(Organização e
administração)
1. À organização interna e
administração das associações sem personalidade jurídica são aplicáveis as
regras estabelecidas pelos associados e, na sua falta, as disposições legais
relativas às associações, exceptuadas as que pressupõem a personalidade destas.
2. As limitações impostas
aos poderes normais dos administradores só são oponíveis a terceiro quando este
as conhecia ou devia conhecer.
3. À saída dos associados é
aplicável o disposto no artigo 181º.
(Redacção do Dec.-Lei
496/77, de 25-11)
ARTIGO 196º
(Fundo comum das
associações)
1. As contribuições dos
associados e os bens com elas adquiridos constituem o fundo comum da
associação.
2. Enquanto a associação
subsistir, nenhum associado pode exigir a divisão do fundo comum e nenhum
credor dos associados tem o direito de o fazer excutir.
ARTIGO 197º
(Liberalidades)
1. As liberalidades em
favor de associações sem personalidade jurídica consideram-se feitas aos
respectivos associados, nessa qualidade, salvo se o autor tiver condicionado a
deixa ou doação à aquisição da personalidade jurídica; neste caso, se tal
aquisição se não verificar dentro do prazo de um ano, fica a disposição sem
efeito.
2. Os bens deixados ou
doados à associação sem personalidade jurídica acrescem ao fundo comum,
independentemente de outro acto de transmissão.
(Redacção do Dec.-Lei
496/77, de 25-11)
ARTIGO 198º
(Responsabilidade por
dívidas)
1. Pelas obrigações
validamente assumidas em nome da associação responde o fundo comum e, na falta
ou insuficiência deste, o património daquele que as tiver contraído; sendo o
acto praticado por mais de uma pessoa, respondem todas solidariamente.
2. Na falta ou
insuficiência do fundo comum e do património dos associados directamente
responsáveis, têm os credores acção contra os restantes associados, que
respondem proporcionalmente à sua entrada para o fundo comum.
3. A representação em juízo
do fundo comum cabe àqueles que tiverem assumido a obrigação.
ARTIGO 199º
(Comissões especiais)
As comissões constituídas
para realizar qualquer plano de socorro ou beneficiência, ou promover a
execução de obras públicas, monumentos, festivais, exposições, festejos e actos
semelhantes, se não pedirem o reconhecimento da personalidade da associação ou
não a obtiverem, ficam sujeitas, na falta de lei em contário, às disposições
subsequentes.
ARTIGO 200º
(Responsabilidade dos
organizadores e administradores)
1. Os membros da comissão e
os encarregados de administrar os seus fundos são pessoal e solidariamente
responsáveis pela conservação dos fundos recolhidos e pela sua afectação ao fim
anunciado.
2. Os membros da comissão
respondem ainda, pessoal e solidariamente, pelas obrigações contraídas em nome
dela.
3. Os subscritores só podem
exigir o valor que tiverem subscrito quando se não cumpra, por qualquer motivo,
o fim para que a comissão foi constituída.
ARTIGO 201º
(Aplicação dos bens a
outro fim)
1. Se os fundos angariados
forem insuficientes para o fim anunciado, ou este se mostrar impossível, ou
restar algum saldo depois de satisfeito o fim da comissão, os bens terão a
aplicação prevista no acto constitutivo da comissão ou no programa anunciado.
2. Se nenhuma aplicação
tiver sido prevista e a comissão não quiser aplicar os bens a um fim análogo,
cabe à autoridade administrativa prover sobre o seu destino, respeitando na
medida do possível a intenção dos subscritores.
SUBTÍTULO II
Das coisas
ARTIGO 202º
(Noção)
1. Diz-se coisa tudo aquilo
que pode ser objecto de relações jurídicas.
2. Consideram-se, porém,
fora do comércio todas as coisas que não podem ser objecto de direitos
privados, tais como as que se encontram no domínio público e as que são, por
sua natureza, insusceptíveis de apropriação individual.
ARTIGO 203º
(Classificação das
coisas)
As coisas são imóveis ou
móveis, simples ou compostas, fungíveis ou não fungíveis, consumíveis ou não
consumíveis, divisíveis ou indivisíveis, principais ou acessórias, presentes ou
futuras.
ARTIGO 204º
(Coisas imóveis)
1. São coisas imóveis:
a) Os prédios rústicos e
urbanos;
b) As águas;
c) As árvores, os arbustos
e os frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo;
d) Os direitos inerentes
aos imóveis mencionados nas alíneas anteriores;
e) As partes integrantes
dos prédios rústicos e urbanos.
2. Entende-se por prédio
rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não
tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado
no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro.
3. É parte integrante toda
a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência.
ARTIGO 205º
(Coisas móveis)
1. São móveis todas as
coisas não compreendidas no artigo anterior.
2. Às coisas móveis
sujeitas a registo público é aplicável o regime das coisas móveis em tudo o que
não seja especialmente regulado.
ARTIGO 206º
(Coisas compostas)
1. É havida como coisa
composta, ou universalidade de facto, a pluralidade de coisas móveis que,
pertencendo à mesma pessoa, têm um destino unitário.
2. As coisas singulares que
constituem a universalidade podem ser objecto de relações jurídicas próprias.
ARTIGO 207º
(Coisas fungíveis)
São fungíveis as coisas que
se determinam pelo seu género, qualidade e quantidade, quando constituam
objecto de relações jurídicas.
ARTIGO 208º
(Coisas consumíveis)
São consumíveis as coisas
cujo uso regular importa a sua destruição ou a sua alienação.
ARTIGO 209º
(Coisas divisíveis)
São divisíveis as coisas
que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor
ou prejuízo para o uso a que se destinam.
ARTIGO 210º
(Coisas acessórias)
1. São coisas acessórias,
ou pertenças, as coisas móveis que, não constituindo partes integrantes, estão afectadas
por forma duradoura ao serviço ou ornamentação de uma outra.
2. Os negócios jurídicos
que têm por objecto a coisa principal não abrangem, salvo declaração em
contrário, as coisas acessórias.
ARTIGO 211º
(Coisas futuras)
São coisas futuras as que não
estão em poder do disponente, ou a que este não tem direito, ao tempo da
declaração negocial.
ARTIGO 212º
(Frutos)
1. Diz-se fruto de uma
coisa tudo o que ela produz periodicamente, sem prejuízo da sua substância.
2. Os frutos são naturais
ou civis; dizem-se naturais os que provêm directamente da coisa, e civis as
rendas ou interesses que a coisa produz em consequência de uma relação
jurídica.
3. Consideram-se frutos das
universalidades de animais as crias não destinadas à substituição das cabeças
que por qualquer causa vierem a faltar, os despojos, e todos os proventos
auferidos, ainda que a título eventual.
ARTIGO 213º
(Partilha dos frutos)
1. Os que têm direito aos
frutos naturais até um momento determinado, ou a partir de certo momento, fazem
seus todos os frutos percebidos durante a vigência do seu direito.
2. Quanto a frutos civis, a
partilha faz-se proporcionalmente à duração do direito.
ARTIGO 214º
(Frutos colhidos
prematuramente)
Quem colher prematuramente
frutos naturais é obrigado a restituí-los, se vier a extinguir-se o seu direito
antes da época normal das colheitas.
ARTIGO 215º
(Restituição de frutos)
1. Quem for obrigado por
lei à restituição de frutos percebidos tem direito a ser indemnizado das
despesas de cultura, sementes e matérias-primas e dos restantes encargos de
produção e colheita, desde que não sejam superiores ao valor desses frutos.
2. Quando se trate de
frutos pendentes, o que é obrigado à entrega da coisa não tem direito a
qualquer indemnização, salvo nos casos especialmente previstos na lei.
ARTIGO 216º
(Benfeitorias)
1. Consideram-se
benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.
2. As benfeitorias são
necessárias, úteis ou voluptuárias.
3. São benfeitorias
necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da
coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe
aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para
a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do
benfeitorizante.
SUBTÍTULO III
DOS FACTOS JURÍDICOS
CAPÍTULO I
Negócio jurídico
SECÇÃO I
Declaração negocial
SUBSECÇÃO I
Modalidades da
declaração
ARTIGO 217º
(Declaração expressa e
declaração tácita)
1. A declaração negocial
pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou
qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se
deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.
2. O carácter formal da
declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha
sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz.
ARTIGO 218º
(O silêncio como meio
declarativo)
O silêncio vale como
declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou
convenção.
SUBSECÇÃO II
Forma
ARTIGO 219º
(Liberdade de forma)
A validade da declaração
negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a
exigir.
ARTIGO 220º
(Inobservância da forma
legal)
A declaração negocial que
careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção
especialmente prevista na lei.
ARTIGO 221º
(Âmbito da forma legal)
1. As estipulações verbais
acessórias anteriores ao documento legalmente exigido para a declaração
negocial, ou contemporâneas dele, são nulas, salvo quando a razão determinante
da forma lhes não seja aplicável e se prove que correspondem à vontade do autor
da declaração.
2. As estipulações
posteriores ao documento só estão sujeitas à forma legal prescrita para a
declaração se as razões da exigência especial da lei lhe forem aplicáveis.
ARTIGO 222º
(Âmbito da forma
voluntária)
1. Se a forma escrita não
for exigida por lei, mas tiver sido adoptada pelo autor da declaração, as
estipulações verbais acessórias anteriores ao escrito, ou contemporâneas dele,
são válidas, quando se mostre que correspondem à vontade do declarante e a lei
as não sujeite à forma escrita.
2. As estipulações verbais
posteriores ao documento são válidas, excepto se, para o efeito, a lei exigir a
forma escrita.
ARTIGO 223º
(Forma convencional)
1. Podem as partes
estipular uma forma especial para a declaração; presume-se, neste caso, que as
partes se não querem vincular senão pela forma convencionada.
2. Se, porém, a forma só
for convencionada depois de o negócio estar concluído ou no momento da sua
conclusão, e houver fundamento para admitir que as partes se quiseram vincular
desde logo, presume-se que a convenção teve em vista a consolidação do negócio,
ou qualquer outro efeito, mas não a sua substituição.
SUBSECÇÃO III
Perfeição da declaração
negocial
ARTIGO 224º
(Eficácia da declaração
negocial)
1. A declaração negocial
que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele
conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma
adequada.
2. É também considerada
eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele
oportunamente recebida.
3. A declaração recebida
pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é
ineficaz.
ARTIGO 225º
(Anúncio público da
declaração)
A declaração pode ser feita
mediante anúncio publicado num dos jornais da residência do declarante, quando
se dirija a pessoa desconhecida ou cujo paradeiro seja por aquele ignorado.
ARTIGO 226º
(Morte, incapacidade ou
indisponibilidade superveniente)
1. A morte ou incapacidade
do declarante, posterior à emissão da declaração, não prejudica a eficácia
desta, salvo se o contrário resultar da própria declaração.
2. A declaração é ineficaz,
se o declarante, enquanto o destinatário não a receber ou dela não tiver
conhecimento, perder o poder de disposição do direito a que ela se refere.
ARTIGO 227º
(Culpa na formação dos
contratos)
1. Quem negoceia com outrem
para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação
dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos
que culposamente causar à outra parte.
2. A responsabilidade
prescreve nos termos do artigo 498º.
ARTIGO 228º
(Duração da proposta
contratual)
1. A proposta do contrato
obriga o proponente nos termos seguintes:
a) Se for fixado pelo
proponente ou convencionado pelas partes um prazo para a aceitação, a proposta
mantém-se até o prazo findar;
b) Se não for fixado prazo,
mas o proponente pedir resposta imediata, a proposta mantém-se até que, em
condições normais, esta e a aceitação cheguem ao seu destino;
c) Se não for fixado prazo
e a proposta for feita a pessoa ausente ou, por escrito, a pessoa presente,
manter-se-á até cinco dias depois do prazo que resulta do preceituado na alínea
precedente.
2. O disposto no número
anterior não prejudica o direito de revogação da proposta nos termos em que a
revogação é admitida no artigo 230º.
ARTIGO 229º
(Recepção tardia)
1. Se o proponente receber
a aceitação tardiamente, mas não tiver razões para admitir que ela foi expedida
fora do tempo, deve avisar imediatamente o aceitante de que o contrato se não
concluiu, sob pena de responder pelo prejuízo havido.
2. O proponente pode,
todavia, considerar eficaz a resposta tardia, desde que ela tenha sido expedida
em tempo oportuno; em qualquer outro caso, a formação do contrato depende de
nova proposta e nova aceitação.
ARTIGO 230º
(Irrevogabilidade da
proposta)
1. Salvo declaração em
contrário, a proposta de contrato é irrevogável depois de ser recebida pelo destinatário
ou de ser dele conhecida.
2. Se, porém, ao mesmo
tempo que a proposta, ou antes dela, o destinatário receber a retractação do
proponente ou tiver por outro meio conhecimento dela, fica a proposta sem
efeito.
3. A revogação da proposta,
quando dirigida ao público, é eficaz, desde que seja feita na forma da oferta
ou em forma equivalente.
ARTIGO 231º
(Morte ou incapacidade
do proponente ou do destinatário)
1. Não obsta à conclusão do
contrato a morte ou incapacidade do proponente, excepto se houver fundamento
para presumir que outra teria sido a sua vontade.
2. A morte ou incapacidade
do destinatário determina a ineficácia da proposta.
ARTIGO 232º
(Âmbito do acordo de
vontades)
O contrato não fica
concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre
as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo.
ARTIGO 233º
(Aceitação com
modificações)
A aceitação com
aditamentos, limitações ou outras modificações importa a rejeição da proposta;
mas, se a modificação for suficientemente precisa, equivale a nova proposta,
contanto que outro sentido não resulte da declaração.
Artigo 234º
(Dispensa da declaração
de aceitação)
Qaundo a proposta, a
própria natureza ou circunstâncias do negócio, ou os usos tornem dispensável a
declaração de aceitação, tem-se o contrato por concluído logo que a conduta da
outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta.
Artigo 235º
(Revogação da aceitação
ou da rejeição)
1. Se o destinatário
rejeitar a proposta, mas depois a aceitar, prevalece a aceitação, desde que
esta chegue ao poder do proponente, ou seja dele conhecida, ao mesmo tempo que
a rejeição, ou antes dela.
2. A aceitação pode ser
revogada mediante declaração que ao mesmo tempo, ou antes dela, chegue ao poder
do proponente ou seja dele conhecida.
SUBSECÇÃO IV
Interpretação e
integração
ARTIGO 236º
(Sentido normal da
declaração)
1. A declaração negocial
vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real
declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não
puder razoavelmente contar com ele.
2. Sempre que o
declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale
a declaração emitida.
ARTIGO 237º
(Casos duvidosos)
Em caso de dúvida sobre o
sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para
o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das
prestações.
ARTIGO 238º
(Negócios formais)
1. Nos negócios formais não
pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência
no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
2. Esse sentido pode,
todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões
determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.
ARTIGO 239º
(Integração)
Na falta de disposição
especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade
que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo
com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta.
SUBSECÇÃO V
Falta e vícios da
vontade
ARTIGO 240º
(Simulação)
1. Se, por acordo entre
declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver
divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o
negócio diz-se simulado.
2. O negócio simulado é
nulo.
ARTIGO 241º
(Simulação relativa)
1. Quando sob o negócio
simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o
regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a
sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado.
2. Se, porém, o negócio
dissimulado for de natureza formal, só é válido se tiver sido observada a forma
exigida por lei.
ARTIGO 242º
(Legitimidade para
arguir a simulação)
1. Sem prejuízo do disposto
no artigo 286º, a nulidade do negócio simulado pode ser arguida pelos próprios
simuladores entre si, ainda que a simulação seja fraudulenta.
2. A nulidade pode também
ser invocada pelos herdeiros legitimários que pretendam agir em vida do autor
da sucessão contra os negócios por ele simuladamente feitos com o intuito de os
prejudicar.
ARTIGO 243º
(Inoponibilidade da
simulação a terceiros de boa fé)
1. A nulidade proveniente
da simulação não pode ser arguida pelo simulador contra terceiro de boa fé.
2. A boa fé consiste na
ignorância da simulação ao tempo em que foram constituídos os respectivos
direitos.
3. Considera-se sempre de
má fé o terceiro que adquiriu o direito posteriormente ao registo da acção de
simulação, quando a este haja lugar.
ARTIGO 244º
(Reserva mental)
1. Há reserva mental,
sempre que é emitida uma declaração contrária à vontade real com o intuito de
enganar o declaratário.
2. A reserva não prejudica
a validade da declaração, excepto se for conhecida do declaratário; neste caso,
a reserva tem os efeitos da simulação.
ARTIGO 245º
(Declarações não sérias)
1. A declaração não séria,
feita na expectativa de que a falta de seriedade não seja desconhecida, carece
de qualquer efeito.
2. Se, porém, a declaração
for feita em circunstâncias que induzam o declaratário a aceitar
justificadamente a sua seriedade, tem ele o direito de ser indemnizado pelo
prejuízo que sofrer.
ARTIGO 246º
(Falta de consciência da
declaração e coacção física)
A declaração não produz
qualquer efeito, se o declarante não tiver a consciência de fazer uma
declaração negocial ou for coagido pela força física a emiti-la; mas, se a
falta de consciência da declaração foi devida a culpa, fica o declarante
obrigado a indemnizar o declaratário.
ARTIGO 247º
(Erro na declaração)
Quando, em virtude de erro,
a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração
negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar
a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.
ARTIGO 248º
(Validação do negócio)
A anulabilidade fundada em
erro na declaração não procede, se o declaratário aceitar o negócio como o
declarante o queria.
ARTIGO 249º
(Erro de cálculo ou de
escrita)
O simples erro de cálculo
ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das
circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá o direito à rectificação
desta.
ARTIGO 250º
(Erro na trasmissão da
declaração)
1. A declaração negocial
inexactamente transmitida por quem seja incumbido da transmissão pode ser
anulada nos termos do artigo 247º.
2. Quando, porém, a
inexactidão for devida a dolo do intermediário, a declaração é sempre anulável.
ARTIGO 251º
(Erro sobre a pessoa ou
sobre o objecto do negócio)
O erro que atinja os
motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou
ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo 247º.
ARTIGO 252º
(Erro sobre os motivos)
1. O erro que recaia nos
motivos determinantes da vontade, mas se não refira à pessoa do declaratário
nem ao objecto do negócio, só é causa de anulação se as partes houverem
reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo.
2. Se, porém, recair sobre
as circunstâncias que constituem a base do negócio, é aplicável ao erro do
declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por
alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi
concluído.
ARTIGO 253º
(Dolo)
1. Entende-se por dolo
qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou
consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a
dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante.
2. Não constituem dolo
ilícito as sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos segundo as
concepções dominantes no comércio jurídico, nem a dissimulação do erro, quando
nenhum dever de elucidar o declarante resulte da lei, de estipulação negocial
ou daquelas concepções.
ARTIGO 254º
(Efeitos do dolo)
1. O declarante cuja
vontade tenha sido determinada por dolo pode anular a declaração; a
anulabilidade não é excluída pelo facto de o dolo ser bilateral.
2. Quando o dolo provier de
terceiro, a declaração só é anulável se o destinatário tinha ou devia ter
conhecimento dele; mas, se alguém tiver adquirido directamente algum direito
por virtude da declaração, esta é anulável em relação ao beneficiário, se tiver
sido ele o autor do dolo ou se o conhecia ou devia ter conhecido.
ARTIGO 255º
(Coacção moral)
1. Diz-se feita sob coacção
moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o
declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração.
2. A ameaça tanto pode
respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do declarante ou de terceiro.
3. Não constitui coacção a
ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial.
ARTIGO 256º
(Efeitos da coacção)
A declaração negocial
extorquida por coacção é anulável, ainda que esta provenha de terceiro; neste
caso, porém, é necessário que seja grave o mal e justificado o receio da sua
consumação.
ARTIGO 257º
(Incapacidade acidental)
1. A declaração negocial
feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente
incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua
vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do
declaratário.
2. O facto é notório,
quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar.
SUBSECÇÃO VI
Representação
DIVISÃO I
Princípios gerais
ARTIGO 258º
(Efeitos da
representação)
O negócio jurídico
realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes
que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último.
ARTIGO 259º
(Falta ou vícios da
vontade e estados subjectivos relevantes)
1. À excepção dos elementos
em que tenha sido decisiva a vontade do representado, é na pessoa do
representante que deve verificar-se, para efeitos de nulidade ou anulabilidade
da declaração, a falta ou vício da vontade, bem como o conhecimento ou
ignorância dos factos que podem influir nos efeitos do negócio.
2. Ao representado de má fé
não aproveita a boa fé do representante.
ARTIGO 260º
(Justificação dos
poderes do representante)
1. Se uma pessoa dirigir em
nome de outrem uma declaração a terceiro, pode este exigir que o representante,
dentro de prazo razoável, faça prova dos seus poderes, sob pena de a declaração
não produzir efeitos.
2. Se os poderes de
representação constarem de documento, pode o terceiro exigir uma cópia dele
assinada pelo representante.
ARTIGO 261º
(Negócio consigo mesmo)
1. É anulável o negócio
celebrado pelo representante consigo mesmo, seja em nome próprio, seja em
representação de terceiro, a não ser que o representado tenha especificadamente
consentido na celebração, ou que o negócio excluía por sua natureza a
possibilidade de um conflito de interesses.
2. Considera-se celebrado
pelo representante, para o efeito do número precedente, o negócio realizado por
aquele em quem tiverem sido substabelecidos os poderes de representação.
DIVISÃO II
Representação voluntária
ARTIGO 262º
(Procuração)
1. Diz-se procuração o acto
pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos.
2. Salvo disposição legal
em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o
procurador deva realizar.
ARTIGO 263º
(Capacidade do
procurador)
O procurador não necessita
de ter mais do que a capacidade de entender e querer exigida pela natureza do
negócio que haja de efectuar.
ARTIGO 264º
(Substituição do
procurador)
1. O procurador só pode
fazer-se substituir por outrem se o representado o permitir ou se a faculdade
de substituição resultar do conteúdo da procuração ou da relação jurídica que a
determina.
2. A substituição não
envolve exclusão do procurador primitivo, salvo declaração em contrário.
3. Sendo autorizada a
substituição, o procurador só é responsável para com o representado se tiver
agido com culpa na escolha do substituto ou nas instruções que lhe deu.
4. O procurador pode
servir-se de auxiliares na execução da procuração, se outra coisa não resultar
do negócio ou da natureza do acto que haja de praticar.
ARTIGO 265º
(Extinção da procuração)
1. A procuração extingue-se
quando o procurador a ela renuncia, ou quando cessa a relação jurídica que lhe
serve de base, excepto se outra for, neste caso, a vontade do representado.
2. A procuração é
livremente revogável pelo representado, não obstante convenção em contrário ou
renúncia ao direito de revogação.
3. Mas, se a procuração
tiver sido conferida também no interesse do procurador ou de terceiro, não pode
ser revogada sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa.
ARTIGO 266º
(Protecção de terceiros)
1. As modificações e a
revogação da procuração devem ser levadas ao conhecimento de terceiros por
meios idóneos, sob pena de lhes não serem oponíveis senão quando se mostre que
delas tinham conhecimento no momento da conclusão do negócio.
2. As restantes causas
extintivas da procuração não podem ser opostas a terceiro que sem culpa, as
tenha ignorado.
ARTIGO 267º
(Restituição do
documento da representação)
1. O representante deve
restituir o documento de onde constem os seus poderes, logo que a procuração
tiver caducado.
2. O representante não goza
do direito de retenção do documento.
ARTIGO 268º
(Representação sem
poderes)
1. O negócio que uma
pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em
relação a este, se não for por ele ratificado.
2. A ratificação está
sujeita à forma exigida para a procuração e tem eficácia retroactiva, sem
prejuízo dos direitos de terceiro.
3. Considera-se negada a ratificação,
se não for feita dentro do prazo que a outra parte fixar para o efeito.
4. Enquanto o negócio não
for ratificado, tem a outra parte a faculdade de o revogar ou rejeitar, salvo
se, no momento da conclusão, conhecia a falta de poderes do representante.
ARTIGO 269º
(Abuso da representação)
O disposto no artigo
anterior é aplicável ao caso de o representante ter abusado dos seus poderes,
se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso.
SUBSECÇÃO VII
Condição e termo
ARTIGO 270º
(Noção de condição)
As partes podem subordinar
a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico
ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo,
resolutiva.
ARTIGO 271º
(Condições ilícitas ou
impossíveis)
1. É nulo o negócio
jurídico subordinado a uma condição contrária à lei ou à ordem pública, ou
ofensiva dos bons costumes.
2. É igualmente nulo o
negócio sujeito a uma condição suspensiva que seja física ou legalmente
impossível; se for resolutiva, tem-se a condição por não escrita.
ARTIGO 272º
(Pendência da condição)
Aquele que contrair uma
obrigação ou alienar um direito sob condição suspensiva, ou adquirir um direito
sob condição resolutiva, deve agir, na pendência da condição, segundo os
ditames da boa fé, por forma que não comprometa a integridade do direito da
outra parte.
ARTIGO 273º
(Pendência da condição:
actos conservatórios)
Na pendência da condição
suspensiva, o adquirente do direito pode praticar actos conservatórios, e
igualmente os pode realizar, na pendência da condição resolutiva, o devedor ou
o alienante condicional.
ARTIGO 274º
(Pendência da condição:
actos dispositivos)
1. Os actos de disposição
dos bens ou direitos que constituem objecto do negócio condicional, realizados
na pendência da condição, ficam sujeitos à eficácia ou ineficácia do próprio
negócio, salvo estipulação em contrário.
2. Se houver lugar à
restituição do que tiver sido alienado, é aplicável, directamente ou por
analogia, o disposto nos artigos 1269º e seguintes em relação ao possuidor de
boa fé.
ARTIGO 275º
(Verificação e não
verificação da condição)
1. A certeza de que a
condição se não pode verificar equivale à sua não verificação.
2. Se a verificação da
condição for impedida, contra as regras da boa fé, por aquele a quem prejudica,
tem-se por verificada; se for provocada, nos mesmos termos, por aquele a quem
aproveita, considera-se como não verificada.
ARTIGO 276º
(Retroactividade da
condição)
Os efeitos do preenchimento
da condição retrotraem-se à data da conclusão do negócio, a não ser que, pela
vontade das partes ou pela natureza do acto, hajam de ser reportados a outro
momento.
ARTIGO 277º
(Não retroactividade)
1. Sendo a condição
resolutiva aposta a um contrato de execução continuada ou periódica, é
aplicável o disposto no nº 2 do art. 434º.
2. O preenchimento da
condição não prejudica a validade dos actos de administração ordinária
realizados, enquanto a condição estiver pendente, pela parte a quem incumbir o
exercício do direito.
3. À aquisição de frutos
pela parte a que se refere o número anterior são aplicáveis as disposições
relativas à aquisição de frutos pelo possuidor de boa fé.
ARTIGO 278º
(Termo)
Se for estipulado que os
efeitos do negócio jurídico comecem ou cessem a partir de certo momento, é
aplicável à estipulação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos
272º e 273º.
ARTIGO 279º
(Cômputo do termo)
À fixação do termo são
aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:
a) Se o termo se referir ao
princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respectivamente, o primeiro
dia, o dia 15 e o último dia do mês; se for fixado no princípio, meio ou fim do
ano, entende-se, respectivamente, o primeiro dia do ano, o dia 30 de Junho e o
dia 31 de Dezembro;
b) Na contagem de qualquer
prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer
o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
c) O prazo fixado em
semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que
corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no
último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse
mês;
d) É havido,
respectivamente, como prazo de uma ou duas semanas o designado por oito ou
quinze dias, sendo havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou
48 horas;
e) O prazo que termine em
domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e
dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo
tiver de ser praticado em juízo.
SECÇÃO II
Objecto negocial.
Negócios usurários
ARTIGO 280º
(Requisitos do objecto
negocial)
1. É nulo o negócio
jurídico cujo objecto seja física ou legamente impossível, contrário à lei ou
indeterminável.
2. É nulo o negócio
contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes.
ARTIGO 281º
(Fim contrário à lei ou
à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes)
Se apenas o fim do negócio
jurídico for contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes,
o negócio só é nulo quando o fim for comum a ambas as partes.
ARTIGO 282º
(Negócios usurários)
1. É anulável, por usura, o
negócio jurídico, quando alguém, explorando a situação de necessidade,
inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de
outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de
benefícios excessivos ou injustificados.
2. Fica ressalvado o regime
especial estabelecido nos artigos 559º-A e 1146º.
(Redacção do Dec.-Lei
262/83, de 16-6)
ARTIGO 283º
(Modificação dos
negócios usurários)
1. Em lugar da anulação, o
lesado pode requerer a modificação do negócio segundos juízos de equidade.
2. Requerida a anulação, a
parte contrária tem a faculdade de opor-se ao pedido, declarando aceitar a
modificação do negócio nos termos do número anterior.
ARTIGO 284º
(Usura criminosa)
Quando o negócio usurário
constituir crime, o prazo para o exercício do direito de anulação ou
modificação não termina enquanto o crime não prescrever; e, se a
responsabilidade criminal se extinguir por causa diferente da prescrição ou no
juízo penal for proferida sentença que transite em julgado, aquele prazo
conta-se da data da extinção da responsabilidade criminal ou daquela em que a
sentença transitar em julgado, salvo se houver de contar-se a partir de momento
posterior, por força do disposto no nº 1 do artigo 287º.
SECÇÃO III
Nulidade e anulabilidade
do negócio jurídico
ARTIGO 285º
(Disposição geral)
Na falta de regime
especial, são aplicáveis à nulidade e à anulabilidade do negócio jurídico as
disposições dos artigos subsequentes.
ARTIGO 286º
(Nulidade)
A nulidade é invocável a
todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo
tribunal.
ARTIGO 287º
(Anulabilidade)
1. Só têm legitimidade para
arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só
dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento.
2. Enquanto, porém, o
negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência
de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção.
ARTIGO 288º
(Confirmação)
1. A anulabilidade é
sanável mediante confirmação.
2. A confirmação compete à
pessoa a quem pertencer o direito de anulação, e só é eficaz quando for
posterior à cessação do vício que serve de fundamento à anulabilidade e o seu autor
tiver conhecimento do vício e do direito à anulação.
3. A confirmação pode ser
expressa ou tácita e não depende de forma especial.
4. A confirmação tem
eficácia retroactiva, mesmo em relação a terceiro.
ARTIGO 289º
(Efeitos da declaração
de nulidade e da anulação)
1. Tanto a declaração de
nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser
restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não
for possível, o valor correspondente.
2. Tendo alguma das partes
alienado gratuitamente coisa que devesse restituir, e não podendo tornar-se
efectiva contra o alienante a restituição do valor dela, fica o adquirente
obrigado em lugar daquele, mas só na medida do seu enriquecimento.
3. É aplicável em qualquer
dos casos previstos nos números anteriores, directamente ou por analogia, o
disposto nos artigos 1269º e seguintes.
ARTIGO 290º
(Momento da restituição)
As obrigações recíprocas de
restituição que incumbem às partes por força da nulidade ou anulação do negócio
devem ser cumpridas simultaneamente, sendo extensivas ao caso, na parte
aplicável, as normas relativas à excepção de não cumprimento do contrato.
ARTIGO 291º
(Inoponibilidade da
nulidade e da anulação)
1. A declaração de nulidade
ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a bens móveis
sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens,
a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for
anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo
entre as partes acerca da invalidade do negócio.
2. Os direitos de terceiro
não são, todavia, reconhecidos, se a acção for proposta e registada dentro dos
três anos posteriores à conclusão do negócio.
3. É considerado de boa fé
o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o
vício do negócio nulo ou anulável.
ARTIGO 292º
(Redução)
A nulidade ou anulação
parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre
que este não teria sido concluído sem a parte viciada.
ARTIGO 293º
(Conversão)
O negócio nulo ou anulado
pode converter-se num negócio de tipo ou conteúdo diferente, do qual contenha
os requisitos essenciais de substância e de forma, quando o fim prosseguido
pelas partes permita supor que elas o teriam querido, se tivessem previsto a
invalidade.
ARTIGO 294º
(Negócios celebrados
contra a lei)
Os negócios celebrados
contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em
que outra solução resulte da lei.
CAPÍTULO II
Actos jurídicos
ARTIGO 295º
(Disposições
reguladoras)
Aos actos jurídicos que não
sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na medida em que a analogia das
situações o justifique, as disposições do capítulo precedente.
CAPÍTULO III
O tempo e a sua
repercussão nas relações jurídicas
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 296º
(Contagem dos prazos)
As regras constantes do
artigo 279º são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos
prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra
autoridade.
ARTIGO 297º
(Alteração de prazos)
1. A lei que estabelecer,
para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é
também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta
a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga,
falte menos tempo para o prazo se completar.
2. A lei que fixar um prazo
mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas
computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial.
3. A doutrina dos números
anteriores é extensiva, na parte aplicável, aos prazos fixados pelos tribunais
ou por qualquer autoridade.
ARTIGO 298º
(Prescrição, caducidade
e não uso do direito)
1. Estão sujeitos a
prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na
lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos
de prescrição.
2. Quando, por força da lei
ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo,
são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira
expressamente à prescrição.
3. Os direitos de
propriedade, usufruto, uso e habitação, enfiteuse, superfície e servidão não
prescrevem, mas podem extinguir-se pelo não uso nos casos especialmente previstos
na lei, sendo aplicáveis nesses casos, na falta de disposição em contrário, as
regras da caducidade.
ARTIGO 299º
(Alteração da
qualificação)
1. Se a lei considerar de
caducidade um prazo que a lei anterior tratava como prescricional, ou se, ao
contrário, considerar como prazo de prescrição o que a lei antiga tratava como
caso de caducidade, a nova qualificação é também aplicável aos prazos em curso.
2. No primeiro caso, porém,
se a prescrição estiver suspensa ou tiver sido interrompida no domínio da lei
antiga, nem a suspensão nem a interrupção serão atingidas pela aplicação da
nova lei; no segundo, o prazo passa a ser susceptível de suspensão e
interrupção nos termos gerais da prescrição.
SECÇÃO II
Prescrição
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 300º
(Inderrogabilidade do
regime da prescrição)
São nulos os negócios
jurídicos destinados a modificar os prazos legais da prescrição ou a facilitar
ou dificultar por outro modo as condições em que a prescrição opera os seus
efeitos.
ARTIGO 301º
(A quem aproveita a
prescrição)
A prescrição aproveita a
todos os que dela possam tirar benefício, sem excepção dos incapazes.
ARTIGO 302º
(Renúncia da prescrição)
1. A renúncia da prescrição
só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional.
2. A renúncia pode ser
tácita e não necessita de ser aceita pelo beneficiário.
3. Só tem legitimidade para
renunciar à prescrição quem puder dispor do benefício que a prescrição tenha
criado.
ARTIGO 303º
(Invocação da
prescrição)
O tribunal não pode suprir,
de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada,
judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu
representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.
ARTIGO 304º
(Efeitos da prescrição)
1. Completada a prescrição,
tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se
opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.
2. Não pode, contudo, ser
repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação
prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição; este regime é
aplicável a quaisquer formas de satisfação do direito prescrito, bem como ao
seu reconhecimento ou à prestação de garantias.
3. No caso de venda com
reserva de propriedade até ao pagamento do preço, se prescrever o crédito do
preço, pode o vendedor, não obstante a prescrição, exigir a restituição da
coisa quando o preço não seja pago.
ARTIGO 305º
(Oponibilidade da
prescrição por terceiros)
1. A prescrição é invocável
pelos credores e por terceiros com legítimo interesse na sua declaração, ainda
que o devedor a ela tenha renunciado.
2. Se, porém, o devedor
tiver renunciado, a prescrição só pode ser invocada pelos credores desde que se
verifiquem os requisitos exigidos para a impugnação pauliana.
3. Se, demandado o devedor,
este não alegar a prescrição e for condenado, o caso julgado não afecta o
direito reconhecido aos seus credores.
ARTIGO 306º
(Início do curso da
prescrição)
1. O prazo da prescrição
começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário
da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a
interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição.
2. A prescrição de direitos
sujeitos a condição suspensiva ou termo inicial só começa depois de a condição
se verificar ou o termo se vencer.
3. Se for estipulado que o
devedor cumprirá quando puder, ou o prazo for deixado ao arbítrio do devedor, a
prescrição só começa a correr depois da morte dele.
4. Se a dívida for
ilíquida, a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito promover
a liquidação; promovida a liquidação, a prescrição do resultado líquido começa
a correr desde que seja feito o seu apuramento por acordo ou sentença passada
em julgado.
ARTIGO 307º
(Prestações periódicas)
Tratando-se de renda
perpétua ou vitalícia ou de outras prestações periódicas análogas, a prescrição
do direito unitário do credor corre desde a exigibilidade da primeira prestação
que não for paga.
ARTIGO 308º
(Transmissão)
1. Depois de iniciada, a
prescrição continua a correr, ainda que o direito passe para novo titular.
2. Se a dívida for assumida
por terceiro, a prescrição continua a correr em benefício dele, a não ser que a
assunção importe reconhecimento interruptivo da prescrição.
SUBSECÇÃO II
Prazos da prescrição
ARTIGO 309º
(Prazo ordinário)
O prazo ordinário da
prescrição é de vinte anos.
ARTIGO 310º
(Prescrição de cinco
anos)
Prescrevem no prazo de
cinco anos:
a) As anuidades de rendas
perpétuas ou vitalícias;
b) As rendas e alugueres
devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez;
c) Os foros;
d) Os juros convencionais
ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;
e) As quotas de amortização
do capital pagáveis com os juros;
f) As pensões alimentícias
vencidas;
g) Quaisquer outras
prestações periodicamente renováveis.
ARTIGO 311º
(Direitos reconhecidos
em sentença ou título executivo)
1. O direito para cuja
prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que
o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em
julgado que o reconheça, ou outro título executivo.
2. Quando, porém, a
sentença ou outro título se referir a prestações ainda não devidas, a
prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo.
SUBSECÇÃO III
Prescrições presuntivas
ARTIGO 312º
(Fundamento das
prescrições presuntivas)
As prescrições de que trata
a presente subsecção fundam-se na presunção de cumprimento.
ARTIGO 313º
(Confissão do devedor)
1. A presunção de
cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor
originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão.
2. A confissão
extrajudicial só releva quando for realizada por escrito.
ARTIGO 314º
(Confissão tácita)
Considera-se confessada a
dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou
praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
ARTIGO 315º
(Aplicação das regras
gerais)
As obrigações sujeitas a
prescrição presuntiva estão subordinadas, nos termos gerais, às regras da
prescrição ordinária.
ARTIGO 316º
(Prescrição de seis
meses)
Prescrevem no prazo de seis
meses os créditos de estabelecimentos de alojamento, comidas ou bebidas, pelo
alojamento, comidas ou bebidas que forneçam, sem prejuízo do disposto na alínea
a) do artigo seguinte.
ARTIGO 317º
(Prescrição de dois
anos)
Prescrevem no prazo de dois
anos:
a) Os créditos dos
estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a
estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino, educação,
assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados;
b) Os créditos dos
comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não
destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam
profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos,
execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que
hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do
devedor;
c) Os créditos pelos
serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das
despesas correspondentes.
SUBSECÇÃO IV
Suspensão da prescrição
ARTIGO 318º
(Causas bilaterais da
suspensão)
A prescrição não começa nem
corre:
a) Entre os cônjuges, ainda
que separados judicialmente de pessoas e bens;
b) Entre quem exerça o
poder paternal e as pessoas a ele sujeitas, entre o tutor e o tutelado ou entre
o curador e o curatelado;
c) Entre as pessoas cujos
bens estejam sujeitos, por lei ou por determinação judicial ou de terceiro, à
administração de outrem e aquelas que exercem a administração, até serem
aprovadas as contas finais;
d) Entre as pessoas
colectivas e os respectivos administradores, relativamente à responsabilidade
destes pelo exercício dos seus cargos, enquanto neles se mantiverem;
e) Entre quem presta o
trabalho doméstico e o respectivo patrão, enquanto o contrato durar;
f) Enquanto o devedor for
usufrutuário do crédito ou tiver direito de penhor sobre ele.
ARTIGO 319º
(Suspensão a favor de
militares e pessoas adstritas às forças militares)
A prescrição não começa nem
corre contra militares em serviço, durante o tempo de guerra ou mobilização,
dentro ou fora do País, ou contra as pessoas que estejam, por motivo de
serviço, adstritas às forças militares.
ARTIGO 320º
(Suspensão a favor de
menores, interditos ou inabilitados)
1. A prescrição não começa
nem corre contra menores enquanto não tiverem quem os represente ou administre
seus bens, salvo se respeitar a actos para os quais o menor tenha capacidade;
e, ainda que o menor tenha representante legal ou quem administre os seus bens,
a prescrição contra ele não se completa sem ter decorrido um ano a partir do
termo da incapacidade.
2. Tratando-se de
prescrições presuntivas, a prescrição não se suspende, mas não se completa sem
ter decorrido um ano sobre a data em que o menor passou a ter representante
legal ou administrador dos seus bens ou adquiriu plena capacidade.
3. O disposto nos números
anteriores é aplicável aos interditos e inabilitados que não tenham capacidade
para exercer o seu direito, com a diferença de que a incapacidade se considera
finda, caso não tenha cessado antes, passados três anos sobre o termo do prazo
que seria aplicável se a suspensão se não houvesse verificado.
ARTIGO 321º
(Suspensão por motivo de
força maior ou dolo do obrigado)
1. A prescrição suspende-se
durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito,
por motivo de força maior, no decurso dos últimos três meses do prazo.
2. Se o titular não tiver
exercido o seu direito em consequência de dolo do obrigado, é aplicável o
disposto no número anterior.
ARTIGO 322º
(Prescrição dos direitos
da herança ou contra ela)
A prescrição de direitos da
herança ou contra ela não se completa antes de decorridos seis meses depois de
haver pessoa por quem ou contra quem os direitos possam ser invocados.
SUBSECÇÃO V
Interrupção da
prescrição
ARTIGO 323º
(Interrupção promovida
pelo titular)
1. A prescrição
interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que
exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual
for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou
notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por
causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo
que decorram os cinco dias.
3. A anulação da citação ou
notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4. É equiparado à citação
ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo
qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.
ARTIGO 324º
(Compromisso arbitral)
1. O compromisso arbitral
interrompe a prescrição relativamente ao direito que se pretende tornar
efectivo.
2. Havendo cláusula
compromissória ou sendo o julgamento arbitral determinado por lei, a prescrição
considera-se interrompida quando se verifique algum dos casos previstos no
artigo anterior.
ARTIGO 325º
(Reconhecimento)
1. A prescrição é ainda
interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo
titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido.
2. O reconhecimento tácito
só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam.
ARTIGO 326º
(Efeitos da interrupção)
1. A interrupção inutiliza
para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo
prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do
artigo seguinte.
2. A nova prescrição está
sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311º.
ARTIGO 327º
(Duração da interrupção)
1. Se a interrupção
resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso
arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em
julgado a decisão que puser termo ao processo.
2. Quando, porém, se
verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada
deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional
começa a correr logo após o acto interruptivo.
3. Se, por motivo
processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da
instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição
tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em
julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso,
não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.
SECÇÃO III
Caducidade
ARTIGO 328º
(Suspensão e
interrupção)
O prazo de caducidade não
se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine.
ARTIGO 329º
(Começo do prazo)
O prazo de caducidade, se a
lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder
legalmente ser exercido.
ARTIGO 330º
(Estipulações válidas
sobre a caducidade)
1. São válidos os negócios
pelos quais se criem casos especiais de caducidade, se modifique o regime legal
desta ou se renuncie a ela, contanto que não se trate de matéria subtraída à
disponibilidade das partes ou de fraude às regras legais da prescrição.
2. São aplicáveis aos casos
convencionais de caducidade, na dúvida acerca da vontade dos contraentes, as
disposições relativas à suspensão da prescrição.
ARTIGO 331º
(Causas impeditivas da
caducidade)
1. Só impede a caducidade a
prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou
convenção atribua efeito impeditivo.
2. Quando, porém, se trate
de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível,
impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra
quem deva ser exercido.
ARTIGO 332º
(Absolvição e
interrupção da instância e ineficácia do compromisso arbitral)
1. Quando a caducidade se
referir ao direito de propor certa acção em juízo e esta tiver sido
tempestivamente proposta, é aplicável o disposto no nº 3 do artigo 327º; mas,
se o prazo fixado para a caducidade for inferior a dois meses, é substituido
por ele o designado nesse preceito.
2. Nos casos previstos na
primeira parte do artigo anterior, se a instância se tiver interrompido, não se
conta para efeitos de caducidade o prazo decorrido entre a proposição da acção
e a interrupção da instância.
ARTIGO 333º
(Apreciação oficiosa da
caducidade)
1. A caducidade é apreciada
oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se
for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes.
2. Se for estabelecida em
matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o
disposto no artigo 303º.
SUBTÍTULO IV
DO EXERCÍCIO E TUTELA
DOS DIREITOS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 334º
(Abuso do direito)
É ilegítimo o exercício de
um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa
fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
ARTIGO 335º
(Colisão de direitos)
1. Havendo colisão de
direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do
necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior
detrimento para qualquer das partes.
2. Se os direitos forem
desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior.
ARTIGO 336º
(Acção directa)
1. É lícito o recurso à
força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, quando a acção
directa for indispensável, pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos
meios coercivos normais, para evitar a inutilização prática desse direito,
contanto que o agente não exceda o que for necessário para evitar o prejuízo.
2. A acção directa pode
consistir na apropriação, destruição ou deterioração de uma coisa,na eliminação
da resistência irregularmente oposta ao exercício do direito, ou noutro acto
análogo.
3. A acção directa não é
lícita, quando sacrifique interesses superiores aos que o agente visa realizar
ou assegurar.
ARTIGO 337º
(Legítima defesa)
1. Considera-se justificado
o acto destinado a afastar qualquer agressão actual e contrária à lei contra a
pessoa ou património do agente ou de terceiro, desde que não seja possível
fazê-lo pelos meios normais e o prejuízo causado pelo acto não seja
manifestamente superior ao que pode resultar da agressão.
2. O acto considera-se
igualmente justificado, ainda que haja excesso de legítima defesa, se o excesso
for devido a perturbação ou medo não culposo do agente.
ARTIGO 338º
(Erro acerca dos
pressupostos da acção directa ou da legítima defesa)
Se o titular do direito
agir na suposição errónea de se verificarem os pressupostos que justificam a
acção directa ou a legítima defesa, é obrigado a indemnizar o prejuízo causado,
salvo se o erro for desculpável.
ARTIGO 339º
(Estado de necessidade)
1. É lícita a acção daquele
que destruir ou danificar coisa alheia com o fim de remover o perigo actual de
um dano manifestamente superior, quer do agente, quer de terceiro.
2. O autor da destruição ou
do dano é, todavia, obrigado a indemnizar o lesado pelo prejuízo sofrido, se o
perigo for provocado por sua culpa exclusiva; em qualquer outro caso, o
tribunal pode fixar uma indemnização equitativa e condenar nela não só o
agente, como aqueles que tiraram proveito do acto ou contribuíram para o estado
de necessidade.
ARTIGO 340º
(Consentimento do
lesado)
1. O acto lesivo dos
direitos de outrem é lícito, desde que este tenha consentido na lesão.
2. O consentimento do
lesado não exclui, porém, a ilicitude do acto, quando este for contrário a uma
proibição legal ou aos bons costumes.
3. Tem-se por consentida a
lesão, quando esta se deu no interesse do lesado e de acordo com a sua vontade
presumível.
CAPÍTULO II
Provas
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 341º
(Função das provas)
As provas têm por função a
demonstração da realidade dos factos.
ARTIGO 342º
(Ónus da prova)
1. Àquele que invocar um
direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
2. A prova dos factos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele
contra quem a invocação é feita.
3. Em caso de dúvida, os
factos devem ser considerados como constitutivos do direito.
ARTIGO 343º
(Ónus da prova em casos
especiais)
1. Nas acções de simples
apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos
constitutivos do direito que se arroga.
2. Nas acções que devam ser
propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento
de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se
outra for a solução especialmente consignada na lei.
3. Se o direito invocado
pelo autor estiver sujeito a condição suspensiva ou a termo inicial, cabe-lhe a
prova de que a condição se verificou ou o termo se venceu; se o direito estiver
sujeito a condição resolutiva ou a termo final, cabe ao réu provar a
verificação da condição ou o vencimento do prazo.
ARTIGO 344º
(Inversão do ónus da
prova)
1. As regras dos artigos
anteriores invertem-se, quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do
ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre
que a lei o determine.
2. Há também inversão do
ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a
prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande
especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações.
ARTIGO 345º
(Convenções sobre as
provas)
1. É nula a convenção que
inverta o ónus da prova, quando se trate de direito indisponível ou a inversão
torne excessivamente difícil a uma das partes o exercício do direito.
2. É nula, nas mesmas
condições, a convenção que excluir algum meio legal de prova ou admitir um meio
de prova diverso dos legais; mas, se as determinações legais quanto à prova
tiverem por fundamento razões de ordem pública, a convenção é nula em quaisquer
circunstâncias.
ARTIGO 346º
(Contraprova)
Salvo o disposto no artigo
seguinte, à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus
probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos
factos, destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida
contra a parte onerada com a prova.
ARTIGO 347º
(Modo de contrariar a
prova legal plena)
A prova legal plena só pode
ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que
dela for objecto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas
na lei.
ARTIGO 348º
(Direito
consuetudinário, local, ou estrangeiro)
1. Àquele que invocar
direito consuetudinário, local ou estrangeiro, compete fazer a prova da sua
existência e conteúdo; mas o tribunal deve procurar, oficiosamente, obter o
respectivo conhecimento.
2. O conhecimento oficioso
incumbe também ao tribunal, sempre que este tenha de decidir com base no
direito consuetudinário, local ou estrangeiro, e nenhuma das partes o tenha
invocado, ou a parte contrária tenha reconhecido a sua existência e conteúdo ou
não haja deduzido oposição.
3. Na impossibilidade de
determinar o conteúdo do direito aplicável, o tribunal recorrerá às regras do
direito comum português.
SECÇÃO II
Presunções
ARTIGO 349º
(Noção)
Presunções são as ilações
que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto
desconhecido.
ARTIGO 350º
(Presunções legais)
1. Quem tem a seu favor a
presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.
2. As presunções legais
podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em
que a lei o proibir.
ARTIGO 351º
(Presunções judiciais)
As presunções judiciais só
são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.
SECÇÃO III
Confissão
ARTIGO 352º
(Noção)
Confissão é o
reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável
e favorece a parte contrária.
ARTIGO 353º
(Capacidade e
legitimação)
1. A confissão só é eficaz
quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o
facto confessado se refira.
2. A confissão feita pelo
litisconsorte é eficaz, se o litisconsócio for voluntário, embora o seu efeito
se restrinja ao interesse do confitente; mas não o é, se o litisconsórcio for
necessário.
3. A confissão feita por um
substituto processual não é eficaz contra o substituído.
ARTIGO 354º
(Inadmissibilidade da
confissão)
A confissão não faz prova
contra o confitente:
a) Se for declarada
insuficiente por lei ou recair sobre facto cujo reconhecimento ou investigação
a lei proíba;
b) Se recair sobre factos
relativos a direitos indisponíveis;
c) Se o facto confessado
for impossível ou notoriamente inexistente.
ARTIGO 355º
(Modalidades)
1. A confissão pode ser
judicial ou extrajudicial.
2. Confissão judicial é a
feita em juízo, competente ou não, mesmo quando arbitral, e ainda que o
processo seja de jurisdição voluntária.
3. A confissão feita num
processo só vale como judicial nesse processo; a realizada em qualquer
procedimento preliminar ou incidental só vale como confissão judicial na acção
correspondente.
4. Confissão extrajudicial
é a feita por algum modo diferente da confissão judicial.
ARTIGO 356º
(Formas da confissão
judicial)
1. A confissão judicial
espontânea pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei
processual, ou em qualquer outro acto do processo, firmado pela parte
pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado.
2. A confissão judicial
provocada pode ser feita em depoimento de parte ou em prestação de informações
ou esclarecimentos ao tribunal.
ARTIGO 357º
(Declaração confessória)
1. A declaração confessória
deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar.
2. Se for ordenado o
depoimento de parte ou o comparecimento desta para prestação de informações ou
esclarecimento, mas ela não comparecer ou se recusar a depor ou a prestar as
informações ou esclarecimentos, sem provar justo impedimento, ou responder que
não se recorda ou nada sabe, o tribunal apreciará livremente o valor da conduta
da parte para efeitos probatórios.
ARTIGO 358º
(Força probatória da
confissão)
1. A confissão judicial
escrita tem força probatória plena contra o confitente.
2. A confissão
extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos
termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a
quem a represente, tem força probatória plena.
3. A confissão
extrajudicial não constante de documento não pode ser provada por testemunhas
nos casos em que não é admitida a prova testemunhal; quando esta seja admitida,
a força probatória da confissão é livremente apreciada pelo tribunal.
4. A confissão judicial que
não seja escrita e a confissão extrajudicial feita a terceiro ou contida em
testamento são apreciadas livremente pelo tribunal.
ARTIGO 359º
(Nulidade e
anulabilidade da confissão)
1. A confissão, judicial ou
extrajudicial, pode ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, por falta
ou vícios da vontade, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão, se ainda
não tiver caducado o direito de pedir a sua anulação.
2. O erro, desde que seja
essencial, não tem de satisfazer aos requisitos exigidos para a anulação dos
negócios jurídicos.
ARTIGO 360º
(Indivisibilidade da
confissão)
Se a declaração
confessória, judicial ou extrajudicial, for acompanhada da narração de outros
factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou
a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se
como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou
circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão.
ARTIGO 361º
(Valor do reconhecimento
não confessório)
O reconhecimento de factos
desfavoráveis, que não possa valer como confissão, vale como elemento
probatório que o tribunal apreciará livremente.
SECÇÃO IV
Prova documental
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 362º
(Noção)
Prova documental é a que
resulta de documento; diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem
com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.
ARTIGO 363º
(Modalidades dos
documentos escritos)
1. Os documentos escritos
podem ser autênticos ou particulares.
2. Autênticos são os
documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos
limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividades que lhe é
atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos
os outros documentos são particulares.
3. Os documentos
particulares são havidos por autenticados, quando confirmados pelas partes,
perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais.
ARTIGO 364º
(Exigência legal de
documento escrito)
1. Quando a lei exigir,
como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou
particular, não pode este ser subtituído por outro meio de prova ou por outro
documento que não seja de força probatória superior.
2. Se, porém, resultar
claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração,
pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial,
contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou
superior valor probatório.
ARTIGO 365º
(Documentos passados em
país estrangeiro)
1. Os documentos autênticos
ou particulares passados em país estrangeiro, na conformidade da respectiva
lei, fazem prova como o fariam os documentos da mesma natureza exarados em
Portugal.
2. Se o documento não
estiver legalizado, nos termos da lei processual, e houver fundadas dúvidas
acerca da sua autenticidade ou da autenticidade do reconhecimento, pode ser
exigida a sua legalização.
ARTIGO 366º
(Falta de requisitos
legais)
A força probatória do
documento escrito a que falte algum dos requisitos exigidos na lei é apreciada
livremente pelo tribunal.
ARTIGO 367º
(Reforma de documentos
escritos)
Podem ser reformados
judicialmente os documentos escritos que por qualquer modo tiverem
desaparecido.
ARTIGO 368º
(Reproduções mecânicas)
As reproduções fotográficas
ou cinematográficas, os registos fonográficos e, de um modo geral, quaisquer
outras reproduções mêcanicas de factos ou de coisas fazem prova plena dos
factos e das coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são
apresentados não impugnar a sua exactidão.
SUBSECÇÃO II
Documentos autênticos
ARTIGO 369º
(Competência da
autoridade ou oficial público)
1. O documento só é
autêntico quando a autoridade ou oficial público que o exara for competente, em
razão da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido de o lavrar.
2. Considera-se, porém,
exarado por autoridade ou oficial público competente o documento lavrado por
quem exerça publicamente as respectivas funções, a não ser que os
intervenientes ou beneficiários conhecessem, no momento da sua feitura, a falsa
qualidade da autoridade ou oficial público, a sua incompetência ou a
irregularidade da sua investidura.
ARTIGO 370º
(Autenticidade)
1. Presume-se que o
documento provém da autoridade ou oficial público a quem é atribuído, quando
estiver subscrito pelo autor com assinatura reconhecida por notário ou com o
selo do respectivo serviço.
2. A presunção de
autenticidade pode ser ilidida mediante prova em contrário, e pode ser excluída
oficiosamente pelo tribunal quando seja manifesta pelos sinais exteriores do
documento a sua falta de autenticidade; em caso de dúvida, pode ser ouvida a
autoridade ou oficial público a quem o documento é atribuído.
3. Quando o documento for
anterior ao século XVIII, a sua autenticidade será estabelecida por meio de
exame feito na Torre do Tombo, desde que seja contestada ou posta em dúvida por
alguma das partes ou pela entidade a quem o documento for apresentado.
ARTIGO 371º
(Força probatória)
1. Os documentos autênticos
fazem prova plena dos factos que referem como praticados pelo autoridade ou
oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com
base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do
documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.
2. Se o documento contiver
palavras emendadas, truncadas ou escritas sobre rasuras ou entrelinhas, sem a
devida ressalva, determinará o julgador livremente a medida em que os vícios
externos do documentos excluem ou reduzem a sua força probatória.
ARTIGO 372º
(Falsidade)
1. A força probatória dos
documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade.
2. O documento é falso,
quando nele se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou
oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo
sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não
foi.
3. Se a falsidade for
evidente em face dos sinais exteriores do documento, pode o tribunal,
oficiosamente, declará-lo falso.
SUBSECÇÃO III
Documentos particulares
ARTIGO 373º
(Assinatura)
1. Os documentos
particulares devem ser assinados pelo seu autor, ou por outrem a seu rogo, se o
rogante não souber ou não puder assinar.
2. Nos títulos emitidos em
grande número ou nos demais casos em que o uso o admita, pode a assinatura ser
substituída por simples reprodução mecânica.
3. Se o documento for
subscrito por pessoa que não saiba ou não possa ler, a subscrição só obriga
quando feita ou confirmada perante notário, depois de lido o documento ao subscritor.
4. O rogo deve igualmente
ser dado ou confirmado perante notário, depois de lido o documento ao rogante.
ARTIGO 374º
(Autoria da letra e da
assinatura)
1. A letra e a assinatura,
ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras,
quando reconhecidas ou não impugnadas, pela parte contra quem o documento é
apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe
serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como
verdadeiras.
2. Se a parte contra quem o
documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou
declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe
à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.
ARTIGO 375º
(Reconhecimento
notarial)
1. Se estiverem
reconhecidas presencialmente, nos termos das leis notariais, a letra e a
assinatura do documento, ou só a assinatura, têm-se por verdadeiras.
2. Se a parte contra quem o
documento é apresentado arguir a falsidade do reconhecimento presencial da
letra e da assinatura, ou só da assinatura, a ela incumbe a prova dessa
falsidade.
3. Salvo disposição legal
em contrário, o reconhecimento por semelhança vale como mero juízo pericial.
ARTIGO 376º
(Força probatória)
1. O documento particular
cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova
plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e
prova da falsidade do documento.
2. Os factos compreendidos
na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos
interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos
para a prova por confissão.
3. Se o documento contiver
notas marginais, palavras entrelinhadas, rasuras, emendas ou outros vícios externos,
sem a devida ressalva, cabe ao julgador fixar livremente a medida em que esses
vícios excluem ou reduzem a força probatória do documento.
ARTIGO 377º
(Documentos
autenticados)
Os documentos particulares
autenticados nos termos da lei notarial têm a força probatória dos documentos
autênticos, mas não os substituem quando a lei exija documento desta natureza
para a validade do acto.
ARTIGO 378º
(Assinatura em branco)
Se o documento tiver sido
assinado em branco, total ou parcialmente, o seu valor probatório pode ser
ilidido, mostrando-se que nele se inseriram declarações divergentes do ajustado
com o signatário ou que o documento lhe foi subtraído.
ARTIGO 379º
(Valor dos telegramas)
Os telegramas cujos
originais tenham sido escritos e assinados ou somente assinados, pela pessoa em
nome de quem são expedidos, ou por outrem a seu rogo, nos termos do nº 4 do
artigo 373º, são considerados para todos os efeitos como documentos
particulares e estão sujeitos, como tais, ao disposto nos artigos anteriores.
SUBSECÇÃO IV
Diposições especiais
ARTIGO 380º
(Registos e outros
escritos)
1. Os registos e outros
escritos onde habitualmente alguém tome nota dos pagamentos que lhe são
efectuados fazem prova contra o seu autor, se indicarem inequivocamente, posto
que mediante um simples sinal, a recepção de algum pagamento; mas o autor do
escrito pode provar, por qualquer meio, que a nota não corresponde à realidade.
2. Têm igual força
probatória os mesmos escritos, quando feitos e assinados por outrem, segundo
instruções do credor.
3. É aplicável nestes casos
a regra da indivisibilidade, nos termos prescritos para a prova por confissão.
ARTIGO 381º
(Notas em seguimento, à
margem ou no verso do documento)
1. A nota escrita pelo
credor, ou por outrem segundo instruções dele, em seguimento, à margem ou no
verso do documento que ficou em poder do credor, ainda que não esteja datada
nem firmada, faz prova do facto anotado, se favorecer a exoneração do devedor.
2. Idêntico valor é
atribuído à nota escrita pelo credor, ou segundo instruções dele, em
seguimento, à margem ou no verso de documento de quitação ou de título de
dívida em poder do devedor.
3. A força probatória das
notas pode ser contrariada por qualquer meio de prova; mas, quando se trate de
quitação no documento ou título em poder do devedor, se a nota estiver assinada
pelo credor, são aplicáveis as regras legais acerca dos documentos particulares
assinados pelo seu autor.
ARTIGO 382º
(Cancelamento dos
escritos ou notas)
Se forem cancelados pelo
credor, os escritos a que se referem os dois artigos anteriores perdem a força
probatória que neles lhes é atribuída, ainda que o cancelamento não prejudique
a sua leitura, salvo quando forem feitos por exigência do devedor ou de
terceiro, nos termos do artigo 788º.
ARTIGO 383º
(Certidões)
1. As certidões de teor
extraídas de documentos arquivados nas repartições notariais ou noutras
repartições públicas, quando expedidas pelo notário ou por outro depositário
público autorizado, têm a força probatória dos originais.
2. A prova resultante da
certidão de teor parcial pode ser invalidada ou modificada por meio da certidão
de teor integral.
3. Qualquer interessado, e
bem assim a autoridade pública a quem for exibida, para efeito de prova, uma
certidão parcial, podem exigir do apresentante a exibição da certidão integral
correspondente.
ARTIGO 384º
(Certidões de certidões)
As certidões de certidões,
expedidas na conformidade da lei, têm a força probatória das certidões de que
forem extraídas.
ARTIGO 385º
(Invalidação da força
probatória das certidões)
1. A força probatória das
certidões pode ser invalidada ou modificada por confronto com o original ou com
a certidão de que foram extraídas.
2. A pessoa contra quem for
apresentada a certidão pode exigir que o confronto seja feito na sua presença.
ARTIGO 386º
(Públicas-formas)
1. As cópias de teor, total
ou parcial, expedidas por oficial público autorizado e extraídas de documentos
avulsos que lhe sejam apresentados para esse efeito têm a força probatória do
respectivo original, se a parte contra a qual forem apresentadas não requerer a
exibição desse original.
2. Requerida a exibição, a
pública-forma não tem a força probatória do original, se este não for
apresentado ou, sendo-o, se não mostrar conforme com ela.
ARTIGO 387º
(Fotocópias de documentos)
1. As cópias fotográficas
de documentos arquivados nas repartições notariais ou noutras repartições
públicas têm a força probatória das certidões de teor, se a conformidade delas
com o original for atestada pela entidade competente para expedir estas últimas;
é aplicável, neste caso, o disposto no artigo 385º.
2. As cópias fotográficas
de documentos estranhos aos arquivos mencionados no número anterior têm o valor
da pública-forma, se a sua conformidade com o original for atestada por
notário; é aplicável, neste caso, o disposto no artigo 386º.
SECÇÃO V
Prova pericial
ARTIGO 388º
(Objecto)
A prova pericial tem por
fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam
necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os
factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.
ARTIGO 389º
(Força probatória)
A força probatória das
respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal.
SECÇÃO VI
Prova por inspecção
ARTIGO 390º
(Objecto)
A prova por inspecção tem
por fim a percepção directa de factos pelo tribunal.
ARTIGO 391º
(Força probatória)
O resultado da inspecção é
livremente apreciado pelo tribunal.
SECÇÃO VII
Prova testemunhal
ARTIGO 392º
(Admissibilidade)
A prova por testemunhas é
admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada.
ARTIGO 393º
(Inadmissibilidade da
prova testemunhal)
1. Se a declaração
negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser
reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida
prova testemunhal.
2. Também não é admitida
prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento
ou por outro meio com força probatória plena.
3. As regras dos números
anteriores não são aplicáveis à simples interpretação do contexto do documento.
ARTIGO 394º
(Convenções contra o
conteúdo de documentos ou além dele)
1. É inadmissível a prova
por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou
adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares
mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à
formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.
2. A proibição do número
anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando
invocados pelos simuladores.
3. O disposto nos números
anteriores não é aplicável a terceiros.
ARTIGO 395º
(Factos extintivos da
obrigação)
As disposições dos artigos
precedentes são aplicáveis ao cumprimento, remissão, novação, compensação e, de
um modo geral, aos contratos extintivos da relação obrigacional, mas não aos
factos extintivos da obrigação, quando invocados por terceiro.
ARTIGO 396º
(Força probatória)
A força probatória dos
depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal.
LIVRO II
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Conteúdo da obrigação
ARTIGO 397º
(Noção)
Obrigação é o vínculo
jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à
realização de uma prestação.
ARTIGO 398º
(Conteúdo da prestação)
1. As partes podem fixar
livremente, dentro dos limites da lei, o conteúdo positivo ou negativo da
prestação.
2. A prestação não
necessita de ter valor pecuniário; mas deve corresponder a um interesse do
credor, digno de protecção legal.
ARTIGO 399º
(Prestação de coisa
futura)
É admitida a prestação de
coisa futura sempre que a lei não a proíba.
ARTIGO 400º
(Determinação da
prestação)
1. A determinação da
prestação pode ser confiada a uma ou outra das partes ou a terceiro; em
qualquer dos casos deve ser feita segundo juízos de equidade, se outros
critérios não tiverem sido estipulados.
2. Se a determinação não
puder ser feita ou não tiver sido feita no tempo devido, sê-lo-á pelo tribunal,
sem prejuízo do disposto acerca das obrigações genéricas e alternativas.
ARTIGO 401º
(Impossibilidade
originária da prestação)
1. A impossibilidade
originária da prestação produz a nulidade do negócio jurídico.
2. O negócio é, porém,
válido, se a obrigação for assumida para o caso de a prestação se tornar
possível, ou se, estando o negócio dependente de condição suspensiva ou de
termo inicial, a prestação se tornar possível até à verificação da condição ou
até ao vencimento do termo.
3. Só se considera
impossível a prestação que o seja relativamente ao objecto, e não apenas em
relação à pessoa do devedor.
SECÇÃO II
Obrigações naturais
ARTIGO 402º
(Noção)
A obrigação diz-se natural,
quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é
judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça.
ARTIGO 403º
(Não repetição do
indevido)
1. Não pode ser repetido o
que for prestado espontaneamente em cumprimento de obrigação natural, excepto
se o devedor não tiver capacidade para efectuar a prestação.
2. A prestação considera-se
espontânea, quando é livre de toda a coacção.
ARTIGO 404º
(Regime)
As obrigações naturais
estão sujeitas ao regime das obrigações civis em tudo o que não se relacione
com a realização coactiva da prestação, salvas as disposições especiais da lei.
CAPÍTULO II
Fontes das obrigações
SECÇÃO I
Contratos
SUBSECÇÃO I
Dispsosições gerais
ARTIGO 405º
(Liberdade contratual)
1. Dentro dos limites da
lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos,
celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as
claúsulas que lhes aprouver.
2. As partes podem ainda
reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente
regulados na lei.
ARTIGO 406º
(Eficácia dos contratos)
1. O contrato deve ser
pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo
consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
2. Em relação a terceiros,
o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei.
ARTIGO 407º
(Incompatibilidade entre
direitos pessoais de gozo)
Quando, por contratos
sucessivos, se constituírem, a favor de pessoas diferentes, mas sobre a mesma
coisa, direitos pessoais de gozo incompatíveis entre si, prevalece o direito
mais antigo em data, sem prejuízo das regras próprias do registo.
ARTIGO 408º
(Contratos com eficácia
real)
1. A constituição ou
transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito
do contrato, salvas as excepções previstas na lei.
2. Se a transferência
respeitar a coisa futura ou indeterminada, o direito transfere-se quando a
coisa for adquirida pelo alienante ou determinada com conhecimento de ambas as
partes, sem prejuízo do disposto em matéria de obrigações genéricas e do
contrato de empreitada; se, porém, respeitar a frutos naturais ou a partes
componentes ou integrantes, a transferência só se verifica no momento da
colheita ou separação.
ARTIGO 409º
(Reserva da propriedade)
1. Nos contratos de
alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao
cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação
de qualquer outro evento.
2. Tratando-se de coisa
imóvel, ou de coisa móvel sujeita a registo, só a cláusula constante do registo
é oponível a terceiros.
SUBSECÇÃO II
Contrato-promessa
ARTIGO 410º
(Regime aplicável)
1. À convenção pela qual
alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais
relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por
sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa.
2. Porém, a promessa
respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer
autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte
que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou
bilateral.
3. No caso de promessa
relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de
direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em
construção ou a construir, o documento referido no número anterior deve conter
o reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou promitentes e a
certificação, pelo notário, da existência da licença respectiva de utilização
ou de construção; contudo, o contraente que promete transmitir ou constituir o
direito só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido
culposamente causada pela outra parte.
(Redacção do Dec.-Lei
379/86, de 11-11)
ARTIGO 411º
(Promessa unilateral)
Se o contrato-promessa
vincular apenas uma das partes e não se fixar o prazo dentro do qual o vínculo
é eficaz, pode o tribunal, a requerimento do promitente, fixar à outra parte um
prazo para o exercício do direito, findo o qual este caducará.
ARTIGO 412º
(Transmissão dos
direitos e obrigações das partes)
1. Os direitos e obrigações
resultantes do contrato-promessa que não sejam exclusivamente pessoais
transmitem-se aos sucessores das partes.
2. A transmissão por acto
entre vivos está sujeita às regras gerais.
(Redacção do Dec.-Lei
379/86, de 11-11)
ARTIGO 413º
(Eficácia real da
promessa)
1. À promessa de
transmissão ou constituição de direitos reais sobre bens imóveis, ou móveis
sujeitos a registo, podem as partes atribuir eficácia real, mediante declaração
expressa e inscrição no registo.
2. Deve constar de
escritura pública a promessa a que as partes atribuam eficácia real; porém,
quando a lei não exija essa forma para o contrato prometido, é bastante
documento particular com reconhecimento da assinatura da parte que se vincula
ou de ambas, consoante se trate de contrato-promessa unilateral ou bilateral.
(Redacção do Dec.-Lei
379/86, de 11-11)
SUBSECÇÃO III
Pactos de preferência
ARTIGO 414º
(Noção)
O pacto de preferência
consiste na convenção pela qual alguém assume a obrigação de dar preferência a
outrem na venda de determinada coisa.
ARTIGO 415º
(Forma)
É aplicável ao pacto de
preferência o disposto no nº 2 do artigo 410º.
ARTIGO 416º
(Conhecimento do
preferente)
1. Querendo vender a coisa
que é objecto do pacto, o obrigado deve comunicar ao titular do direito o
projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato.
2. Recebida a comunicação,
deve o titular exercer o seu direito dentro do prazo de oito dias, sob pena de
caducidade, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto ou o obrigado lhe
assinar prazo mais longo.
ARTIGO 417º
(Venda da coisa
juntamente com outras)
1. Se o obrigado quiser
vender a coisa juntamente com outra ou outras, por um preço global, pode o
direito ser exercido em relação àquela pelo preço que proporcionalmente lhe for
atribuído, sendo lícito, porém, ao obrigado exigir que a preferência abranja
todas as restantes, se estas não forem separáveis sem prejuízo apreciável.
2. O disposto no número
anterior é aplicável ao caso de o direito de preferência ter eficácia real e a
coisa ter sido vendida a terceiro juntamente com outra ou outras.
ARTIGO 418º
(Prestação acessória)
1. Se o obrigado receber de
terceiro a promessa de uma prestação acessória que o titular do direito de
preferência não possa satisfazer, será essa prestação compensada em dinheiro;
não sendo avaliável em dinheiro, é excluída a preferência, salvo se for lícito
presumir que, mesmo sem a prestação estipulada, a venda não deixaria de ser
efectuada, ou que a prestação foi convencionada para afastar a preferência.
2. Se a prestação acessória
tiver sido convencionada para afastar a preferência, o preferente não é
obrigado a satisfazê-la, mesmo que ela seja avaliável em dinheiro.
ARTIGO 419º
(Pluralidade de titulares)
1. Pertencendo
simultaneamente a vários titulares, o direito de preferência só pode ser
exercido por todos em conjunto; mas, se o direito se extinguir em relação a
algum deles, ou algum declarar que não o quer exercer, acresce o seu direito
aos restantes.
2. Se o direito pertencer a
mais de um titular, mas houver de ser exercido apenas por um deles, na falta de
designação abrir-se-á licitação entre todos, revertendo o excesso para o
alienante.
ARTIGO 420º
(Transmissão do direito
e da obrigação de preferência)
O direito e a obrigação de
preferência não são transmissíveis em vida nem por morte, salvo estipulação em
contrário.
ARTIGO 421º
(Eficácia real)
1. O direito de preferência
pode, por convenção das partes, gozar de eficácia real se, respeitando a bens
imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, forem observados os requisitos de
forma e de publicidade exigidos no artigo 413º.
2. É aplicável neste caso,
com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1410º.
(Redacção do Dec.-Lei
379/86, de 11-11)
ARTIGO 422º
(Valor relativo do
direito de preferência)
O direito convencional de
preferência não prevalece contra os direitos legais de preferência; e, se não
gozar de eficácia real, também não procede relativamente à alienação efectuada
em execução, falência, insolvência ou casos análogos.
ARTIGO 423º
(Extensão das
disposições anteriores a outros contratos)
As disposições dos artigos
anteriores relativas à compra e venda são extensivas, na parte aplicável, à
obrigação de preferência que tiver por objecto outros contratos com ela
compatíveis.
SUBSECÇÃO IV
Cessão da posição
contratual
ARTIGO 424º
(Noção. Requisitos)
1. No contrato com
prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a
terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou
depois da celebração do contrato, consinta na transmissão.
2. Se o consentimento do
outro contraente for anterior à cessão, esta só produz efeitos a partir da sua
notificação ou reconhecimento.
ARTIGO 425º
(Regime)
A forma da transmissão, a
capacidade de dispor e de receber, a falta e vícios da vontade e as relações
entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que serve de base à
cessão.
ARTIGO 426º
(Garantia da existência
da posição contratual)
1. O cedente garante ao cessionário,
no momento da cessão, a existência da posição contratual transmitida, nos
termos aplicáveis ao negócio, gratuito ou oneroso, em que a cessão se integra.
2. A garantia do
cumprimento das obrigações só existe se for convencionada nos termos gerais.
ARTIGO 427º
(Relações entre o outro
contraente e o cessionário)
A outra parte no contrato
tem o direito de opor ao cessionário os meios de defesa provenientes desse
contrato, mas não os que provenham de outras relações com o cedente, a não ser
que os tenha reservado ao consentir na cessão.
SUBSECÇÃO V
Excepção de não
cumprimento do contrato
ARTIGO 428º
(Noção)
1. Se nos contratos
bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada
um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro
não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.
2. A excepção não pode ser
afastada mediante a prestação de garantias.
ARTIGO 429º
(Insolvência ou
diminuição de garantias)
Ainda que esteja obrigado a
cumprir em primeiro lugar, tem o contraente a faculdade de recusar a respectiva
prestação enquanto o outro não cumprir ou não der garantias de cumprimento, se,
posteriormente ao contrato, se verificar alguma das circunstâncias que importam
a perda do benefício do prazo.
ARTIGO 430º
(Prescrição)
Prescrito um dos direitos,
o respectivo titular continua a gozar da excepção de não cumprimento, excepto
quando se trate de prescrição presuntiva.
ARTIGO 431º
(Eficácia em relação a
terceiros)
A excepção de não cumprimento
é oponível aos que no contrato vierem a substituir qualquer dos contraentes nos
seus direitos e obrigações.
SUBSECÇÃO VI
Resolução do contrato
ARTIGO 432º
(Casos em que é
admitida)
1. É admitida a resolução
do contrato fundada na lei ou em convenção.
2. A parte, porém, que, por
circunstâncias não imputáveis ao outro contraente, não estiver em condições de
restituir o que houver recebido não tem o direito de resolver o contrato.
ARTIGO 433º
(Efeitos entre as
partes)
Na falta de disposição
especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou
anulabilidade do negócio jurídico, com ressalva do disposto nos artigos
seguintes.
ARTIGO 434º
(Retroactividade)
1. A resolução tem efeito
retroactivo, salvo se a retroactividade contrariar a vontade das partes ou a
finalidade da resolução.
2. Nos contratos de
execução continuada ou periódica, a resolução não abrange as prestações já
efectuadas, excepto se entre estas e a causa de resolução existir um vínculo
que legitime a resolução de todas elas.
ARTIGO 435º
(Efeitos em relação a
terceiros)
1. A resolução, ainda que
expressamente convencionada, não prejudica os direitos adquiridos por terceiro.
2. Porém, o registo da
acção de resolução que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo,
torna o direito de resolução oponível a terceiro que não tenha registado o seu
direito antes do registo da acção.
ARTIGO 436º
(Como e quando se
efectiva a resolução)
1. A resolução do contrato
pode fazer-se mediante declaração à outra parte.
2. Não havendo prazo
convencionado para a resolução do contrato, pode a outra parte fixar ao titular
do direito de resolução um prazo razoável para que o exerça, sob pena de
caducidade.
SUBSECÇÃO VII
Resolução ou modificação
do contrato por alteração das circunstâncias
ARTIGO 437º
(Condições de
admissibilidade)
1. Se as circunstâncias em
que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração
anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação
dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela
assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos
riscos próprios do contrato.
2. Requerida a resolução, a
parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do
contrato nos termos do número anterior.
ARTIGO 438º
(Mora da parte lesada)
A parte lesada não goza do
direito de resolução ou modificação do contrato, se estava em mora no momento
em que a alteração das circunstâncias se verificou.
ARTIGO 439º
(Regime)
Resolvido o contrato, são
aplicáveis à resolução as disposições da subsecção anterior.
SUBSECÇÃO VIII
Antecipação do
cumprimento. Sinal
ARTIGO 440º
(Antecipação do
cumprimento)
Se, ao celebrar-se o
contrato ou em momento posterior, um dos contraentes entregar ao outro coisa
que coincida, no todo ou em parte, com a prestação a que fica adstrito, é a
entrega havida como antecipação total ou parcial do cumprimento, salvo se as
partes quiserem atribuir à coisa entregue o carácter de sinal.
ARTIGO 441º
(Contrato-promessa de
compra e venda)
No contrato-promessa de
compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue
pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de
antecipação ou princípio de pagamento do preço.
ARTIGO 442º
(Sinal)
1. Quando haja sinal, a
coisa entregue deve ser imputada na prestação devida, ou restituída quando a
imputação não for possível.
2. Se quem constitui o
sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o
outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não
cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de
exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o
contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir
sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa,
com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e
a parte do preço que tenha pago.
3. Em qualquer dos casos
previstos no número anterior, o contraente não faltoso pode, em alternativa,
requerer a execução específica do contrato, nos termos do artigo 830º; se o
contraente não faltoso optar pelo aumento do valor da coisa ou do direito, como
se estabelece no número anterior, pode a outra parte opor-se ao exercício dessa
faculdade, oferecendo-se para cumprir a promessa, salvo o disposto no artigo
808º.
4. Na ausência de
estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a
qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do
dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não
cumprimento.
(Redacção do Dec.-Lei nº
379/86, de 11-11)
SUBSECÇÃO IX
Contrato a favor de
terceiro
ARTIGO 443º
(Noção)
1. Por meio de contrato,
pode uma das partes assumir perante outra, que tenha na promessa um interesse
digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de
terceiro, estranho ao negócio; diz-se promitente a parte que assume a obrigação
e promissário o contraente a quem a promessa é feita.
2. Por contrato a favor de
terceiro, têm as partes ainda a possibilidade de remitir dívidas ou ceder
créditos, e bem assim de constituir, modificar, transmitir ou extinguir
direitos reais.
ARTIGO 444º
(Direitos do terceiro e
do promissário)
1. O terceiro a favor de
quem for convencionada a promessa adquire direito à prestação,
independentemente de aceitação.
2. O promissário tem
igualmente o direito de exigir do promitente o cumprimento da promessa, a não
ser que outra tenha sido a vontade dos contraentes.
3. Quando se trate da
promessa de exonerar o promissário de uma dívida para com terceiro, só àquele é
lícito exigir o cumprimento da promessa.
ARTIGO 445º
(Prestações em benefício
de pessoa indeterminada)
Se a prestação for
estipulada em benefício de um conjunto indeterminado de pessoas ou no interesse
público, o direito de a reclamar pertence não só ao promissário ou seus
herdeiros, como às entidades competentes para defender os interesses em causa.
ARTIGO 446º
(Direitos dos herdeiros
do promissário)
1. Nem os herdeiros do
promissário, nem as entidades a que o artigo anterior se refere, podem dispor
do direito à prestação ou autorizar qualquer modificação do seu objecto.
2. Quando a prestação se
torne impossível por causa imputável ao promitente, têm os herdeiros do
promissário, bem como as entidades competentes para reclamar o cumprimento da
prestação, o direito de exigir a correspondente indemnização, para os fins
convencionados.
ARTIGO 447º
(Rejeição ou adesão do
terceiro beneficiário)
1. O terceiro pode rejeitar
a promessa ou aderir a ela.
2. A rejeição faz-se
mediante declaração ao promitente, o qual deve comunicá-la ao promissário; se
culposamente deixar de o fazer, é responsável em face deste.
3. A adesão faz-se mediante
declaração, tanto ao promitente como ao promissário.
ARTIGO 448º
(Revogação pelos
contraentes)
1. Salvo estipulação em
contrário, a promessa é revogável enquanto o terceiro não manifestar a sua
adesão, ou enquanto o promissário for vivo, quando se trate de promessa que
haja de ser cumprida depois da morte deste.
2. O direito de revogação
pertence ao promissário; se, porém, a promessa foi feita no interesse de ambos
os outorgantes, a revogação depende do consentimento do promitente.
ARTIGO 449º
(Meios de defesa
oponíveis pelo promitente)
São oponíveis ao terceiro,
por parte do promitente, todos os meios de defesa derivados do contrato, mas
não aqueles que advenham de outra relação entre promitente e promissário.
ARTIGO 450º
(Relações entre o
promissário e pessoas estranhas ao benefício)
1. Só no que respeita à
contribuição do promissário para a prestação a terceiro são aplicáveis as
disposições relativas à colação, imputação e redução das doações e à impugnação
pauliana.
2. Se a designação de
terceiro for feita a título de liberalidade, são aplicáveis, com as necessárias
adaptações, as normas relativas à revogação das doações por ingratidão do
donatário.
(Redacção do Dec.-Lei
496/77, de 25-11)
ARTIGO 451º
(Promessa a cumprir
depois da morte do promissário)
1. Se a prestação a
terceiro houver de ser efectuada após a morte do promissário, presume-se que só
depois do falecimento deste o terceiro adquire direito a ela.
2. Se, porém, o terceiro
morrer antes do promissário, os seus herdeiros são chamados em lugar dele à
titularidade da promessa.
SUBSECÇÃO X
Contrato para pessoa a
nomear
ARTIGO 452º
(Noção)
1. Ao celebrar o contrato,
pode uma das partes reservar o direito de nomear um terceiro que adquira os
direitos e assuma as obrigações provenientes desse contrato.
2. A reserva de nomeação
não é possível nos casos em que não é admitida a representação ou é
indispensável a determinação dos contraentes.
ARTIGO 453º
(Nomeação)
1. A nomeação deve ser
feita mediante declaração por escrito ao outro contraente, dentro do prazo
convencionado ou, na falta de convenção, dentro dos cinco dias posteriores à
celebração do contrato.
2. A declaração de nomeação
deve ser acompanhada, sob pena de ineficácia, do instrumento de ratificação do
contrato ou de procuração anterior à celebração deste.
ARTIGO 454º
(Forma da ratificação)
1. A ratificação deve
constar de documento escrito.
2. Se, porém, o contrato
tiver sido celebrado por meio de documento de maior força probatória, necessita
a ratificação de revestir igual forma.
ARTIGO 455º
(Efeitos)
1. Sendo a declaração de
nomeação feita nos termos do art. 453º, a pessoa nomeada adquire os direitos e
assume as obrigações provenientes do contrato a partir da celebração dele.
2. Não sendo feita a
declaração de nomeação nos termos legais, o contrato produz os seus efeitos
relativamente ao contraente originário, desde que não haja estipulação em
contrário.
ARTIGO 456º
(Publicidade)
1. Se o contrato estiver
sujeito a registo, pode este ser feito em nome do contraente originário, com
indicação da cláusula para pessoa a nomear, fazendo-se posteriormente os
necessários averbamentos.
2. O disposto no número
anterior é extensivo a qualquer outra forma de publicidade a que o contrato
esteja sujeito.
SECÇÃO II
Negócios unilaterais
ARTIGO 457º
(Princípio geral)
A promessa unilateral de
uma prestação só obriga nos casos previstos na lei.
ARTIGO 458º
(Promessa de cumprimento
e reconhecimento de dívida)
1. Se alguém, por simples
declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação
da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental,
cuja existência se presume até prova em contrário.
2. A promessa ou
reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras
formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental.
ARTIGO 459º
(Promessa pública)
1. Aquele que, mediante
anúncio público, prometer uma prestação a quem se encontre em determinada
situação ou pratique certo facto, positivo ou negativo, fica vinculado desde
logo à promessa.
2. Na falta de declaração
em contrário, o promitente fica obrigado mesmo em relação àqueles que se
encontrem na situação prevista ou tenham praticado o facto sem atender à
promessa ou na ignorância dela.
ARTIGO 460º
(Prazo de validade)
A promessa pública sem
prazo de validade fixado pelo promitente ou imposto pela natureza ou fim da
promessa mantém-se enquanto não for revogada.
ARTIGO 461º
(Revogação)
1. Não tendo prazo de
validade, a promessa pública é revogável a todo o tempo pelo promitente; se
houver prazo, só é revogável ocorrendo justa causa.
2. Em qualquer dos casos, a
revogação não é eficaz, se não for feita na forma da promessa ou em forma
equivalente, ou se a situação prevista já se tiver verificado ou o facto já
tiver sido praticado.
ARTIGO 462º
(Cooperação de várias
pessoas)
Se na produção do resultado
previsto tiverem cooperado várias pessoas, conjunta ou separadamente, e todas
tiverem direito à prestação, esta será dividida equitativamente, atendendo-se à
parte que cada uma delas teve nesse resultado.
ARTIGO 463º
(Concursos públicos)
1. A oferta da prestação
como prémio de um concurso só é válida quando se fixar no anúncio público o
prazo para a apresentação dos concorrentes.
2. A decisão sobre a
admissão dos concorrentes ou a concessão do prémio a qualquer deles pertence
exclusivamente às pessoas designadas no anúncio ou, se não houver designação,
ao promitente.
SECÇÃO III
Gestão de negócios
ARTIGO 464º
(Noção)
Dá-se a gestão de negócios,
quando uma pessoa assume a direcção de negócio alheio no interesse e por conta
do respectivo dono, sem para tal estar autorizada.
ARTIGO 465º
(Deveres do gestor)
O gestor deve:
a) Conformar-se com o
interesse e a vontade, real ou presumível, do dono do negócio, sempre que esta
não seja contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes;
b) Avisar o dono do
negócio, logo que seja possível, de que assumiu a gestão;
c) Prestar contas, findo o
negócio ou interrompida a gestão, ou quando o dono as exigir;
d) Prestar a este todas as
informações relativas à gestão;
e) Entregar-lhe tudo o que
tenha recebido de terceiros no exercício da gestão ou o saldo das respectivas
contas, com os juros legais, relativamente às quantias em dinheiro, a partir do
momento em que a entrega haja de ser efectuada.
ARTIGO 466º
(Responsabilidade do
gestor)
1. O gestor responde
perante o dono do negócio, tanto pelos danos a que der causa, por culpa sua, no
exercício da gestão, como por aqueles que causar com a injustificada
interrupção dela.
2. Considera-se culposa a
actuação do gestor, quando ele agir em desconformidade com o interesse ou a
vontade, real ou presumível, do dono do negócio.
ARTIGO 467º
(Solidariedade dos
gestores)
Havendo dois ou mais
gestores que tenham agido conjuntamente, são solidárias as obrigações deles para
com o dono do negócio.
ARTIGO 468º
(Obrigações do dono do
negócio)
1. Se a gestão tiver sido
exercida em conformidade com o interesse e a vontade, real ou presumível, do
dono do negócio, é este obrigado a reembolsar o gestor das despesas que ele
fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais a contar do
momento em que foram feitas, e a indemnizá-lo do prejuízo que haja sofrido.
2. Se a gestão não foi
exercida nos termos do número anterior, o dono do negócio responde apenas
segundo as regras do enriquecimento sem causa, com ressalva do disposto no
artigo seguinte.
ARTIGO 469º
(Aprovação da gestão)
A aprovação da gestão
implica a renúncia ao direito de indemnização pelos danos devidos a culpa do
gestor e vale como reconhecimento dos direitos que a este são conferidos no nº
1 do artigo anterior.
ARTIGO 470º
(Remuneração do gestor)
1. A gestão não dá direito
a qualquer remuneração, salvo se corresponder ao exercício da actividade
profissional do gestor.
2. À fixação da remuneração
é aplicável, neste caso, o disposto no nº 2 do artigo 1158º.
ARTIGO 471º
(Representação sem
poderes e mandato sem representação)
Sem prejuízo do que
preceituam os artigos anteriores quando às relações entre o gestor e o dono do
negócio, é aplicável aos negócios jurídicos celebrados por aquele em nome deste
o disposto no artigo 268º; se o gestor os realizar em seu próprio nome, são
extensivas a esses negócios, na parte aplicável, as disposições relativas ao
mandato sem representação.
ARTIGO 472º
(Gestão de negócio alheio
julgado próprio)
1. Se alguém gerir negócio
alheio, convencido de que ele lhe pertence, só é aplicável o disposto nesta
secção se houver aprovação da gestão; em quaisquer outras circunstâncias, são
aplicáveis à gestão as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo de
outras que ao caso couberem.
2. Se houver culpa do
gestor na violação do direito alheio, são aplicáveis ao caso as regras da
responsabilidade civil.
SECÇÃO IV
Enriquecimento sem causa
ARTIGO 473º
(Princípio geral)
1. Aquele que, sem causa
justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restiuir aquilo com
que injustamente se locupletou.
2. A obrigação de
restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que
for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que
deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.
ARTIGO 474º
(Natureza subsidiária da
obrigação)
Não há lugar à restituição
por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser
indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros
efeitos ao enriquecimento.
ARTIGO 475º
(Falta do resultado
previsto)
Também não há lugar à
restituição se, ao efectuar a prestação, o autor sabia que o efeito com ela
previsto era impossível, ou se, agindo contra a boa fé, impediu a sua
verificação.
ARTIGO 476º
(Repetição do indevido)
1. Sem prejuízo do disposto
acerca das obrigações naturais, o que for prestado com intenção de cumprir uma
obrigação pode ser repetido, se esta não existia no momento da prestação.
2. A prestação feita a
terceiro pode ser repetida pelo devedor enquanto não se tornar liberatória nos
termos do artigo 770º.
3. A prestação feita por
erro desculpável antes do vencimento da obrigação só dá lugar à repetição
daquilo com que o credor se enriqueceu por efeito do cumprimento antecipado.
ARTIGO 477º
(Cumprimento de
obrigação alheia na convicção de que é própria)
1. Aquele que, por erro
desculpável, cumprir uma obrigação alheia, julgando-a própria, goza de direito
de repetição, excepto se o credor, desconhecendo o erro do autor da prestação,
se tiver privado do título ou das garantias do crédito, tiver deixado
prescrever ou caducar o seu direito, ou não o tiver exercido contra o devedor
ou contra o fiador enquanto solventes.
2. Quando não existe o
direito de repetição, fica o autor da prestação sub-rogado nos direitos do
credor.
ARTIGO 478º
(Cumprimento de
obrigação alheia na convicção de estar obrigado a cumpri-la)
Aquele que cumprir
obrigação alheia, na convicção errónea de estar obrigado para com o devedor a
cumpri-la, não tem o direito de repetição contra o credor, mas apenas o direito
de exigir do devedor exonerado aquilo com que este injustamento se locupletou,
excepto se o credor conhecia o erro ao receber a prestação.
ARTIGO 479º
(Objecto da obrigação de
restituir)
1. A obrigação de restituir
fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quando se tenha obtido à
custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor
correspondente.
2. A obrigação de restituir
não pode exceder a medida do locupletamento à data da verificação de algum dos
factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte.
ARTIGO 480º
(Agravamento da
obrigação)
O enriquecido passa a
responder também pelo perecimento ou deterioração culposa da coisa, pelos
frutos que por sua culpa deixem de ser percebidos e pelos juros legais das
quantias a que o empobrecido tiver direito, depois de se verificar algumas das
seguintes circunstâncias:
a) Ter sido o enriquecido
citado judicialmente para a restituição;
b) Ter ele conhecimento da
falta de causa do seu enriquecimento ou da falta do efeito que se pretendia
obter com a prestação.
ARTIGO 481º
(Obrigação de restituir
no caso de alienação gratuita)
1. Tendo o enriquecido
alienado gratuitamente coisa que devesse restituir, fica o adquirente obrigado
em lugar dele, mas só na medida do seu próprio enriquecimento.
2. Se, porém, a transmissão
teve lugar depois da verificação de algum dos factos referidos no artigo
anterior, o alienante è responsável nos termos desse artigo, e o adquirente, se
estiver de má fé, é responsável nos mesmos termos.
ARTIGO 482º
(Prescrição)
O direito à restituição por
enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o
credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável,
sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a
contar do enriquecimento.
SECÇÃO V
Responsabilidade civil
SUBSECÇÃO I
Responsabilidade por
factos ilícitos
ARTIGO 483º
(Princípio geral)
1. Aquele que, com dolo ou
mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição
legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o
lesado pelos danos resultantes da violação.
2. Só existe obrigação de indemnizar
independentemente de culpa nos casos especificados na lei.
ARTIGO 484º
(Ofensa do crédito ou do
bom nome)
Quem afirmar ou difundir um
facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular
ou colectiva, responde pelos danos causados.
ARTIGO 485º
(Conselhos,
recomendações ou informações)
1. Os simples conselhos,
recomendações ou informações não responsabilizam quem os dá, ainda que haja
negligência da sua parte.
2. A obrigação de
indemnizar existe, porém, quando se tenha assumido a responsabilidade pelos
danos, quando havia o dever jurídico de dar conselho, recomendação ou
informação e se tenha procedido com negligência ou intenção de prejudicar, ou
quando o procedimento do agente constitua facto punível.
ARTIGO 486º
(Omissões)
As simples omissões dão
lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros
requisitos legais, havia, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de
praticar o acto omitido.
ARTIGO 487º
(Culpa)
1. É ao lesado que incumbe
provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.
2. A culpa é apreciada, na
falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em
face das circunstâncias de cada caso.
ARTIGO 488º
(Imputabilidade)
1. Não responde pelas
consequências do facto danoso quem, no momento em que o facto ocorreu, estava,
por qualquer causa, incapacitado de entender ou querer, salvo se o agente se
colocou culposamente nesse estado, sendo este transitório.
2. Presume-se falta de
imputabilidade nos menores de sete anos e nos interditos por anomalia psíquica.
ARTIGO 489º
(Indemnização por pessoa
não impútavel)
1. Se o acto causador dos
danos tiver sido praticado por pessoa não imputável, pode esta, por motivo de
equidade, ser condenada a repará-los, total ou parcialmente, desde que não seja
possível obter a devida reparação das pessoas a quem incumbe a sua vigilância.
2. A indemnização será,
todavia, calculada por forma a não privar a pessoa não imputável dos alimentos
necessários, conforme o seu estado e condição, nem dos meios indispensáveis
para cumprir os seus deveres legais de alimentos.
ARTIGO 490º
(Responsabilidade dos
autores, instigadores e auxiliares)
Se forem vários os autores,
instigadores ou auxiliares do acto ilícito, todos eles respondem pelos danos
que hajam causado.
ARTIGO 491º
(Responsabilidade das
pessoas obrigadas à vigilância de outrem)
As pessoas que, por lei ou
negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras, por virtude da incapacidade
natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiro, salvo
se mostrarem que cumpriram o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam
produzido ainda que o tivessem cumprido.
ARTIGO 492º
(Danos causados por
edifícios ou outras obras)
1. O proprietário ou
possuidor de edifício ou de outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício
de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo
se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência
devida, se não teriam evitado os danos.
2. A pessoa obrigada, por
lei ou negócio jurídico, a conservar o edifício ou obra responde, em lugar do
proprietário ou possuidor, quando os danos forem devidos exclusivamente a
defeito de conservação.
ARTIGO 493º
(Danos causados por
coisas, animais ou actividades)
1. Quem tiver em seu poder
coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido
o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa
ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou
que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
2. Quem causar danos a
outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou
pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar
que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de
os prevenir.
ARTIGO 494º
(Limitação da
indemnização no caso de mera culpa)
Quando a responsabilidade
se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em
montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de
culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais
circunstâncias do caso o justifiquem.
ARTIGO 495º
(Indemnização a terceiros
em caso de morte ou lesão corporal)
1. No caso de lesão de que
proveio a morte, é o responsável obrigado a indemnizar as despesas feitas para
salvar o lesado e todas as demais, sem exceptuar as do funeral.
2. Neste caso, como em
todos os outros de lesão corporal, têm direito a indemnização aqueles que
socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos ou
outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou
assistência da vítima.
3. Têm igualmente direito a
indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o
lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.
ARTIGO 496º
(Danos não patrimoniais)
1. Na fixação da
indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade,
mereçam a tutela do direito.
2. Por morte da vítima, o
direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge
não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros
descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último
aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
3. O montante da
indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em
qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte,
podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como
os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número
anterior.
ARTIGO 497º
(Responsabilidade
solidária)
1. Se forem várias as
pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade.
2. O direito de regresso
entre os responsáveis existe na medida das respectivas culpas e das
consequências que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas das pessoas
responsáveis.
ARTIGO 498º
(Prescrição)
1. O direito de indemnização
prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve
conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa
do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição
ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
2. Prescreve igualmente no
prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os
responsáveis.
3. Se o facto ilícito
constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais
longo, é este o prazo aplicável.
4. A prescrição do direito
de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem da acção
de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra.
SUBSECÇÃO II
Responsabilidade pelo
risco
ARTIGO 499º
(Disposições aplicáveis)
São extensivas aos casos de
responsabilidade pelo risco, na parte aplicável e na falta de preceitos legais
em contrário, as disposições que regulam a responsabilidade por factos
ilícitos.
ARTIGO 500º
(Responsabilidade do
comitente)
1. Aquele que encarrega
outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos
que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de
indemnizar.
2. A responsabilidade do
comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que
intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que
lhe foi confiada.
3. O comitente que
satisfizer a indemnização tem o direito de exigir do comissário o reembolso de
tudo quanto haja pago, excepto se houver também culpa da sua parte; neste caso
será aplicável o disposto no nº 2 do artigo 497º.
ARTIGO 501º
(Responsabilidade do
Estado e de outras pessoas colectivas públicas)
O Estado e demais pessoas
colectivas públicas, quando haja danos causados a terceiro pelos seus órgãos,
agentes ou representantes no exercício de actividades de gestão privada,
respondem civilmente por esses danos nos termos em que os comitentes respondem
pelos danos causados pelos seus comissários.
ARTIGO 502º
(Danos causados por
animais)
Quem no seu próprio
interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem,
desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização.
ARTIGO 503º
(Acidentes causados por
veículos)
1. Aquele que tiver a
direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no
seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos
danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se
encontre em circulação.
2. As pessoas não
imputáveis respondem nos termos do art. 489º.
3. Aquele que conduzir o
veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar
que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das
suas funções de comissário, responde nos termos do nº 1.
ARTIGO 504º
(Beneficiários da
responsabilidade)
1. A responsabilidade pelos
danos causados por veículos aproveita a terceiros, bem como às pessoas
transportadas.
2. No caso de transporte
por virtude de contrato, a responsabilidade abrange só os danos que atinjam a
própria pessoa e as coisas por ela transportadas.
3. No caso de transporte
gratuito, a responsabilidade abrange apenas os danos pessoais da pessoa
transportada.
4. São nulas as cláusulas
que excluam ou limitem a responsabilidade do transportador pelos acidentes que
atinjam a pessoa transportada.
(Redacção do Dec.-Lei
14/96, de 6-3)
ARTIGO 505º
(Exclusão da
responsabilidade)
Sem prejuízo do disposto no
artigo 570º, a responsabilidade fixada pelo nº 1 do artigo 503º só é excluída
quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando
resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.
ARTIGO 506º
(Colisão de veículos)
1. Se da colisão entre dois
veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e
nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida
na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os
danos; se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de
nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a
indemnizar.
2. Em caso de dúvida,
considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os
danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores.
ARTIGO 507º
(Responsabilidade
solidária)
1. Se a responsabilidade
pelo risco recair sobre várias pessoas, todas respondem solidariamente pelos
danos, mesmo que haja culpa de alguma ou algumas.
2. Nas relações entre os
diferentes responsáveis, a obrigação de indemnizar reparte-se de harmonia com o
interesse de cada um na utilização do veículo; mas, se houver culpa de algum ou
de alguns, apenas os culpados respondem, sendo aplicável quanto ao direito de
regresso, entre eles, ou em relação a eles, o disposto no nº 2 do artigo 497º.
ARTIGO 508º
(Limites máximos)
1. A indemnização fundada
em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limites
máximos: no caso de morte ou lesão de uma pessoa, o montante correspondente ao
dobro da alçada da relação; no caso de morte ou lesão de várias pessoas em
consequência do mesmo acidente, o montante correspondente ao dobro da alçada da
relação para cada uma delas, com o máximo total do sextuplo da alçada da relação;
no caso de danos causados em coisas, ainda que pertencentes a diferentes
proprietários, o montante correspondente à alçada da relação.
2. Se a indemnização for
fixada sob a forma de renda anual e não houver culpa do responsável, o limite
máximo é de um quarto da alçada da relação para cada lesado, não podendo
ultrapassar três quartos da alçada da relação quando sejam vários os lesados em
virtude do mesmo acidente.
3. Se o acidente for
causado por veículo utilizado em transporte colectivo, são elevados ao triplo
os máximos totais fixados nos números anteriores; se for causado por caminho de
ferro, ao décuplo.
(Redacção do Dec.-Lei
423/91, de 30-10)
ARTIGO 509º
(Danos causados por
instalações de energia eléctrica ou gás)
1. Aquele que tiver a
direcção efectiva de instalação destinada à condução ou entrega da energia
eléctrica ou do gás, e utilizar essa instalação no seu interesse, responde
tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da electricidade ou do
gás, como pelos danos resultantes da própria instalação, excepto se ao tempo do
acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito
estado de conservação.
2. Não obrigam a reparação
os danos devidos a causa de força maior; considera-se de força maior toda a
causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa.
3. Os danos causados por
utensílios de uso de energia não são reparáveis nos termos desta disposição.
ARTIGO 510º
(Limites da
responsabilidade)
1. A responsabilidade a que
se refere o artigo precedente, quando não haja culpa do responsável, tem para
cada acidente, como limite máximo, no caso de morte ou lesão corpórea, um
capital ou uma renda anual iguais aos estabelecidos, para a morte ou lesão de
uma pessoa, no nº 1 do artigo 508º.
2. Quando se trate de danos
em coisas, ainda que sejam várias e pertencentes a diversos proprietários, o
limite máximo é um capital igual ao da indemnização por morte ou lesão de uma
pessoa, nos termos no nº 1 do artigo 508º.
3. Quando se trate de danos
em prédios, o limite máximo da responsabilidade pelo risco é elevado ao décuplo
do previsto nos números anteriores, para cada prédio.
(Redacção do Dec.-Lei
190/85, de 24-06)
CAPÍTULO III
Modalidades das
obrigações
SECÇÃO I
Obrigações de sujeito
activo indeterminado
ARTIGO 511º
(Determinação da pessoa
do credor)
A pessoa do credor pode não
ficar determinada no momento em que a obrigação é constituída; mas deve ser
determinável, sob pena de ser nulo o negócio jurídico do qual a obrigação
resultaria.
SECÇÃO II
Obrigações solidárias
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 512º
(Noção)
1. A obrigação é solidária,
quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos
libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a
prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles.
2. A obrigação não deixa de
ser solidária pelo facto de os devedores estarem obrigados em termos diversos
ou com diversas garantias, ou de ser diferente o conteúdo das prestações de
cada um deles; igual diversidade se pode verificar quanto à obrigação do
devedor relativamente a cada um dos credores solidários.
ARTIGO 513º
(Fontes da
solidariedade)
A solidariedade de
devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes.
ARTIGO 514º
(Meios de defesa)
1. O devedor solidário
demandado pode defender-se por todos os meios que pessoalmente lhe competem ou
que são comuns a todos os condevedores.
2. Ao credor solidário são
oponíveis igualmente não só os meios de defesa comum, como os que pessoalmente
lhe respeitem.
ARTIGO 515º
(Herdeiros dos devedores
ou credores solidários)
1. Os herdeiros do devedor
solidário respondem colectivamente pela totalidade da dívida; efectuada a
partilha, cada co-herdeiro responde nos termos do artigo 2098º.
2. Os herdeiros do credor
solidário só conjuntamente podem exonerar o devedor; efectuada a partilha, se o
crédito tiver sido adjudicado a dois ou mais herdeiros, também só em conjunto
estes podem exonerar o devedor.
ARTIGO 516º
(Participação nas
dívidas e nos créditos)
Nas relações entre si,
presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes
iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles
existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles
deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito.
ARTIGO 517º
(Litisconsórcio)
1. A solidariedade não
impede que os devedores solidários demandem conjuntamente o credor ou sejam por
ele conjuntamente demandados.
2. De igual direito gozam
os credores solidários relativamente ao devedor e este em relação àqueles.
SUBSECÇÃO II
Solidariedade entre
devedores
ARTIGO 518º
(Exclusão do benefício
da divisão)
Ao devedor solidário
demandado não é lícito opor o benefício da divisão; e, ainda que chame os outros
devedores à demanda, nem por isso se libera da obrigação de efectuar a
prestação por inteiro.
ARTIGO 519º
(Direitos do credor)
1. O credor tem o direito
de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação, ou parte dela,
proporcional ou não à quota do interpelado; mas, se exigir judicialmente a um
deles a totalidade ou parte da prestação, fica inibido de proceder
judicialmente contra os outros pelo que ao primeiro tenha exigido, salvo se
houver razão atendível, como a insolvência ou risco de insolvência do
demandado, ou dificuldade, por outra causa, em obter dele a prestação.
2. Se um dos devedores
tiver qualquer meio de defesa pessoal contra o credor, não fica este inibido de
reclamar dos outros a prestação integral, ainda que esse meio já lhe tenha sido
oposto.
ARTIGO 520º
(Impossibilidade da
prestação)
Se a prestação se tornar
impossível por facto imputável a um dos devedores, todos eles são
solidariamente responsáveis pelo seu valor; mas só o devedor a quem o facto é
imputável responde pela reparação dos danos que excedam esse valor, e, sendo
vários, é solidária a sua responsabilidade.
ARTIGO 521º
(Prescrição)
1. Se, por efeito da
suspensão ou interrupção da prescrição, ou de outra causa, a obrigação de um
dos devedores se mantiver, apesar de prescritas as obrigações dos outros, e
aquele for obrigado a cumprir, cabe-lhe o direito de regresso contra os seus
condevedores.
2. O devedor que não haja
invocado a prescrição não goza do direito de regresso contra os condevedores
cujas obrigações tenham prescrito, desde que estes aleguem a prescrição.
ARTIGO 522º
(Caso julgado)
O caso julgado entre o
credor e um dos devedores não é oponível aos restantes devedores, mas pode ser
oposto por estes, desde que não se baseie em fundamento que respeite
pessoalmente àquele devedor.
ARTIGO 523º
(Satisfação do direito
do credor)
A satisfação do direito do
credor, por cumprimento, dação em cumprimento, novação, consignação em depósito
ou compensação, produz a extinção, relativamente a ele, das obrigações de todos
os devedores.
ARTIGO 524º
(Direito de regresso)
O devedor que satisfizer o
direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra
cada um dos condevedores, na parte que a estes compete.
Artigo 525º
(Meios de defesa
oponíveis pelos condevedores)
1. Os condevedores podem
opor ao que satisfaz o direito do credor a falta de decurso do prazo que lhes
tenha sido concedido para o cumprimento da obrigação, bem como qualquer outro
meio de defesa, quer este seja comum, quer respeite pessoalmente ao demandado.
2. A faculdade concedida no
número anterior tem lugar, ainda que o condevedor tenha deixado, sem culpa sua,
de opor ao credor o meio comum de defesa, salvo se a falta de oposição for
imputável ao devedor que pretende valer-se do mesmo meio.
ARTIGO 526º
(Insolvência dos
devedores ou impossibilidade de cumprimento)
1. Se um dos devedores
estiver insolvente ou não puder por outro motivo cumprir a prestação a que está
adstrito, é a sua quota-parte repartida proporcionalmente entre todos os
demais, incluíndo o credor de regresso e os devedores que pelo credor hajam
sido exonerados da obrigação ou apenas do vínculo da solidariedade.
2. Ao credor de regresso
não aproveita o benefício da repartição na medida em que só por negligência sua
lhe não tenha sido possível cobrar a parte do seu condevedor na obrigação
solidária.
ARTIGO 527º
(Renúncia à
solidariedade)
A renúncia à solidariedade
a favor de um ou alguns dos devedores não prejudica o direito do credor
relativamente aos restantes, contra os quais conserva o direito à prestação por
inteiro.
SUBSECÇÃO III
Solidariedade entre
credores
ARTIGO 528º
(Escolha do credor)
1. É permitido ao devedor
escolher o credor solidário a quem satisfaça a prestação, enquanto não tiver
sido judicialmente citado para a respectiva acção por outro credor cujo crédito
se ache vencido.
2. Se o devedor cumprir
perante credor diferente daquele que judicialmente exigiu a prestação, não fica
dispensado de realizar a favor deste a prestação integral; mas, quando a
solidariedade entre os credores tiver sido estabelecida em favor do devedor,
este pode, renunciando total ou parcialmente ao benefício, prestar a cada um
dos credores a parte que lhe cabe no crédito comum ou satisfazer a algum dos
outros a prestação com dedução da parte do demandante.
ARTIGO 529º
(Impossibilidade da
prestação)
1. Se a prestação se tornar
impossível por facto imputável ao devedor, subsiste a solidariedade
relativamente ao crédito da indemnização.
2. Se a prestação se tornar
impossível por facto imputável a um dos credores, fica este obrigado a
indemnizar os outros.
ARTIGO 530º
(Prescrição)
1. Se o direito de um dos
credores se mantiver devido a suspensão ou interrupção da prescrição ou a outra
causa, apesar de haverem prescrito os direitos dos restantes credores, pode o
devedor opor àquele credor a prescrição do crédito na parte relativa a estes
últimos.2. A renúncia à prescrição, feita pelo devedor em benefício de um dos
credores, não produz efeito relativamente aos restantes.
ARTIGO 531º
(Caso julgado)
O caso julgado entre um dos
credores e o devedor não é oponível aos outros credores; mas pode ser oposto
por estes ao devedor, sem prejuízo das excepções pessoais que o devedor tenha o
direito de invocar em relação a cada um deles.
ARTIGO 532º
(Satisfação do direito
de um dos credores)
A satisfação do direito de
um dos credores, por cumprimento, dação em cumprimento, novação, consignação em
depósito ou compensação, produz a extinção, relativamente a todos os credores,
da obrigação do devedor.
ARTIGO 533º
(Obrigação do credor que
foi pago)
O credor cujo direito foi
satisfeito além da parte que lhe competia na relação interna entre os credores
tem de satisfazer aos outros a parte que lhes cabe no crédito comum.
SECÇÃO III
Obrigações divisíveis e
indivisíveis
ARTIGO 534º
(Obrigações divisíveis)
São iguais as partes que
têm na obrigação divisível os vários credores ou devedores, se outra proporção
não resultar da lei ou do negócio jurídico; mas entre os herdeiros do devedor,
depois da partilha, serão essas partes fixadas proporcionalmente às suas quotas
hereditárias, sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 2098º.
ARTIGO 535º
(Obrigações indivisíveis
com pluralidade de devedores)
1. Se a prestação for
indivisível e vários os devedores, só de todos os obrigados pode o credor
exigir o cumprimento da prestação, salvo se tiver sido estipulada a
solidariedade ou esta resultar da lei.
2. Quando ao primitivo
devedor da prestação indivisível sucedam vários herdeiros, também só de todos
eles tem o credor a possibilidade de exigir o cumprimento da prestação.
ARTIGO 536º
(Extinção relativamente
a um dos devedores)
Se a obrigação indivisível
se extinguir apenas em relação a algum ou alguns dos devedores, não fica o
credor inibido de exigir a prestação dos restantes obrigados, contanto que lhes
entregue o valor da parte que cabia ao devedor ou devedores exonerados.
ARTIGO 537º
(Impossibilidade da
prestação)
Se a prestação indivisível
se tornar impossível por facto imputável a algum ou alguns dos devedores, ficam
os outros exonerados.
ARTIGO 538º
(Pluralidade de
credores)
1. Sendo vários os credores
da prestação indivisível, qualquer deles tem o direito de exigi-la por inteiro;
mas o devedor, enquanto não for judicialmente citado, só relativamente a todos,
em conjunto, se pode exonerar.
2. O caso julgado favorável
a um dos credores aproveita aos outros, se o devedor não tiver, contra estes,
meios especiais de defesa
SECÇÃO IV
Obrigações genéricas
ARTIGO 539º
(Determinação do
objecto)
Se o objecto da prestação
for determinado apenas quanto ao género, compete a sua escolha ao devedor, na
falta de estipulação em contrário.
ARTIGO 540º
(Não perecimento do
género)
Enquanto a prestação for
possível com coisas do género estipulado, não fica o devedor exonerado pelo
facto de perecerem aquelas com que se dispunha a cumprir.
ARTIGO 541º
(Concentração da
obrigação)
A obrigação concentra-se,
antes do cumprimento, quando isso resultar de acordo das partes, quando o
género se extinguir a ponto de restar apenas uma das coisas nele compreendidas,
quando o credor incorrer em mora, ou ainda nos termos do artigo 797º.
ARTIGO 542º
(Concentração por facto
do credor ou de terceiro)
1. Se couber ao credor ou a
terceiro, a escolha só é eficaz se for declarada, respectivamente, ao devedor
ou a ambas as partes, e é irrevogável.
2. Se couber a escolha ao
credor e este a não fizer dentro do prazo estabelecido ou daquele que para o
efeito lhe for fixado pelo devedor, é a este que a escolha passa a competir.
SECÇÃO V
Obrigações alternativas
ARTIGO 543º
(Noção)
1. É alternativa a
obrigação que compreende duas ou mais prestações, mas em que o devedor se
exonera efectuando aquela que, por escolha, vier a ser designada.
2. Na falta de determinação
em contrário, a escolha pertence ao devedor.
ARTIGO 544º
(Indivisibilidade das prestações)
O devedor não pode escolher
parte de uma prestação e parte de outra ou outras, nem ao credor ou a terceiro
é lícito fazê-lo quando a escolha lhes pertencer.
ARTIGO 545º
(Impossibilidade não
imputável às partes)
Se uma ou algumas das
prestações se tornarem impossíveis por causa não imputável às partes, a
obrigação considera-se limitada às prestações que forem possíveis.
ARTIGO 546º
(Impossibilidade
imputável ao devedor)
Se a impossibilidade de
alguma das prestações for imputável ao devedor e a escolha lhe pertencer, deve
efectuar uma das prestações possíveis; se a escolha pertencer ao credor, este
poderá exigir uma das prestações possíveis, ou pedir a indemnização pelos danos
provenientes de não ter sido efectuada a prestação que se tornou impossível, ou
resolver o contrato nos termos gerais.
ARTIGO 547º
(Impossibilidade
imputável ao credor)
Se a impossibilidade de
alguma das prestações for imputável ao credor e a escolha lhe pertencer,
considera-se cumprida a obrigação; se a escolha pertencer ao devedor, também a
obrigação se tem por cumprida, a menos que este prefira efectuar outra
prestação e ser indemnizado dos danos que houver sofrido.
ARTIGO 548º
(Falta de escolha pelo
devedor)
O credor, na execução, pode
exigir que o devedor, dentro do prazo que lhe for fixado pelo tribunal, declare
por qual das prestações quer optar, sob pena de se devolver ao credor o direito
de escolha.
ARTIGO 549º
(Escolha pelo credor ou
por terceiro)
À escolha que o credor ou
terceiro deva efectuar é aplicável o disposto no artigo 542º.
SECÇÃO VI
Obrigações pecuniárias
SUBSECÇÃO I
Obrigações de quantidade
ARTIGO 550º
(Princípio nominalista)
O cumprimento das
obrigações pecuniárias faz-se em moeda que tenha curso legal no País à data em
que for efectuado e pelo valor nominal que a moeda nesse momento tiver, salvo
estipulação em contrário.
ARTIGO 551º
(Actualização das
obrigações pecuniárias)
Quando a lei permitir a
actualização das prestações pecuniárias, por virtude das flutuações do valor da
moeda, atender-se-á, na falta de outro critério legal, aos índices dos preços,
de modo a restabelecer, entre a prestação e a quantidade de mercadorias a que
ela equivale, a relação existente na data em que a obrigação se constituiu.
SUBSECÇÃO II
Obrigações de moeda
específica
ARTIGO 552º
(Validade das obrigações
de moeda específica)
O curso legal ou forçado da
nota de banco não prejudica a validade do acto pelo qual alguém se comprometa a
pagar em moeda metálica ou em valor dessa moeda.
ARTIGO 553º
(Obrigações de moeda
específica sem quantitativo expresso em moeda corrente)
Quando for estipulado o
pagamento em certa espécie monetária, o pagamento deve ser feito na espécie
estipulada, existindo ela legalmente, embora tenha variado de valor após a data
em que a obrigação foi constituída.
ARTIGO 554º
(Obrigações de moeda
específica ou de certo metal com quantitativo expresso em moeda corrente)
Quando o quantitativo da
obrigação é expresso em dinheiro corrente, mas se estipula que o cumprimento
será efectuado em certa espécie monetária ou em moedas de certo metal,
presume-se que as partes querem vincular-se ao valor corrente que a moeda ou as
moedas do metal escolhido tinham à data da estipulação.
ARTIGO 555º
(Falta da moeda
estipulada)
1. Quando se tiver
estipulado o cumprimento em determinada espécie monetária, em certo metal ou em
moedas de certo metal, e se não encontrem as espécies ou as moedas estipuladas
em quantidade bastante, pode o pagamento ser feito, quanto à parte da dívida
que não for possível cumprir nos termos acordados, em moeda corrente que
perfaça o valor dela, segundo a cotação que a moeda escolhida ou as moedas do
metal indicado tiverem na bolsa no dia do cumprimento.
2. Se as moedas estipuladas
ou as moedas do metal indicado não tiverem cotação na bolsa, atender-se-á ao
valor corrente, ou, na falta deste, ao valor corrente do metal; a esse mesmo
valor se atenderá, quando a moeda, devido à sua raridade, tenha atingido uma
cotação ou preço corrente anormal, com que as partes não hajam contado no
momento em que a obrigação se constituiu.
ARTIGO 556º
(Moeda específica sem
curso legal)
1. Sempre que a espécie
monetária estipulada ou as moedas do metal estipulado não tenham já curso legal
na data do cumprimento, deve a prestação ser feita em moeda que tenha curso
legal nessa data, de harmonia com a norma de redução que a lei tiver
estabelecido ou, na falta de determinação legal, segundo a relação de valores
correntes na data em que a nova moeda for introduzida.
2. Quando o quantitativo da
obrigação tiver sido expresso em moeda corrente, estipulando-se o pagamento em
espécies monetárias, em certo metal ou em moedas de certo metal, e essas moedas
carecerem de curso legal na data do cumprimento, observar-se-á a doutrina do
número anterior, uma vez determinada a quantidade dessas moedas que constituía
o montante da prestação em dívida.
ARTIGO 557º
(Cumprimento em moedas
de dois ou mais metais ou de um entre vários metais)
1. No caso de se ter
convencionado o cumprimento em moedas de um entre dois ou mais metais, a
determinação da pessoa a quem a escolha pertence é feita de acordo com as
regras das obrigações alternativas.
2. Quando se estipular o
cumprimento da obrigação em moedas de dois ou mais metais, sem se fixar a
proporção de umas e outras, cumprirá o devedor entregando em partes iguais
moedas dos metais especificados.
SUBSECÇÃO III
Obrigações em moeda
estrangeira
ARTIGO 558º
(Termos do cumprimento)
1. A estipulação do
cumprimento em moeda estrangeira não impede o devedor de pagar em moeda
nacional, segundo o câmbio do dia do cumprimento e do lugar para este
estabelecido, salvo se essa faculdade houver sido afastada pelos interessados.
2. Se, porém, o credor
estiver em mora, pode o devedor cumprir de acordo com o câmbio da data em que a
mora se deu.
SECÇÃO VII
Obrigações de juros
ARTIGO 559º
(Taxa de juro)
1. Os juros legais e os
estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria
conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano.
2. A estipulação de juros a
taxa superior à fixada nos termos do número anterior deve ser feita por
escrito, sob pena de serem apenas devidos na medida dos juros legais.
(Redacção do Dec.-Lei
200-C/80, de 24-6)
ARTIGO 559º-A
(Juros usurários)
É aplicável o disposto no
artigo 1146º a toda a estipulação de juros ou quaisquer outras vantagens em
negócios ou actos de concessão, outorga, renovação, desconto ou prorrogação do
prazo de pagamento de um crédito e em outros análogos.
(Aditado pelo Dec.-Lei
262/83, de 16-6)
ARTIGO 560º
(Anatocismo)
1. Para que os juros
vencidos produzam juros é necessária convenção posterior ao vencimento; pode
haver também juros de juros, a partir da notificação judicial feita ao devedor
para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de
capitalização.
2. Só podem ser capitalizados
os juros correspondentes ao período mínimo de um ano.
3. Não são aplicáveis as
restrições dos números anteriores, se forem contrárias a regras ou usos
particulares do comércio.
ARTIGO 561º
(Autonomia do crédito de
juros)
Desde que se constitui, o
crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal,
podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro.
SECÇÃO VIII
Obrigação de
indemnização
ARTIGO 562º
(Princípio geral)
Quem estiver obrigado a
reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse
verificado o evento que obriga à reparação.
ARTIGO 563º
(Nexo de causalidade)
A obrigação de indemnização
só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se
não fosse a lesão.
ARTIGO 564º
(Cálculo da
indemnização)
1. O dever de indemnizar
compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de
obter em consequência da lesão.
2. Na fixação da
indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam
previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização
correspondente será remetida para decisão ulterior.
ARTIGO 565º
(Indemnização
provisória)
Devendo a indemnização ser
fixada em execução de sentença, pode o tribunal condenar desde logo o devedor
no pagamento de uma indemnização, dentro do quantitativo que considere já
provado.
ARTIGO 566º
(Indemnização em
dinheiro)
1. A indemnização é fixada
em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare
integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
2. Sem prejuízo do
preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a
diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que
puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem
danos.
3. Se não puder ser
averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro
dos limites que tiver por provados.
ARTIGO 567º
(Indemnização em renda)
1. Atendendo à natureza
continuada dos danos, pode o tribunal, a requerimento do lesado, dar à
indemnização, no todo ou em parte, a forma de renda vitalícia ou temporária,
determinando as providências necessárias para garantir o seu pagamento.
2. Quando sofram alteração
sensível as circunstâncias em que assentou, quer o estabelecimento da renda,
quer o seu montante ou duração, quer a dispensa ou imposição de garantias, a
qualquer das partes é permitido exigir a correspondente modificação da sentença
ou acordo.
ARTIGO 568º
(Cessão dos direitos do
lesado)
Quando a indemnização
resulte da perda de qualquer coisa ou direito, o responsável pode exigir, no
acto do pagamento ou em momento posterior, que o lesado lhe ceda os seus
direitos contra terceiros.
ARTIGO 569º
(Indicação do montante
dos danos)
Quem exigir a indemnização
não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o
facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de
reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores
aos que foram inicialmente previstos.
ARTIGO 570º
(Culpa do lesado)
1. Quando um facto culposo
do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao
tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas
consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente
concedida, reduzida ou mesmo excluída.
2. Se a responsabilidade se
basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de
disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar.
ARTIGO 571º
(Culpa dos
representantes legais e auxiliares)
Ao facto culposo do lesado
é equiparado o facto culposo dos seus representantes legais e das pessoas de
quem ele se tenha utilizado.
ARTIGO 572º
(Prova da culpa do
lesado)
Àquele que alega a culpa do
lesado incumbe a prova da sua verificação; mas o tribunal conhecerá dela, ainda
que não seja alegada.
SECÇÃO IX
Obrigação de informação
e de apresentação de coisas ou documentos
ARTIGO 573º
(Obrigação de
informação)
A obrigação de informação
existe, sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua
existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as
informações necessárias.
ARTIGO 574º
(Apresentação de coisas)
1. Ao que invoca um
direito, pessoal ou real, ainda que condicional ou a prazo, relativo a certa
coisa, móvel ou imóvel, é lícito exigir do possuidor ou detentor a apresentação
da coisa, desde que o exame seja necessário para apurar a existência ou o
conteúdo do direito e o demandado não tenha motivos para fundadamente se opor à
diligência.
2. Quando aquele de quem se
exige a apresentação da coisa a detiver em nome de outrem, deve avisar a pessoa
em cujo nome a detém, logo que seja exigida a apresentação, a fim de ela, se
quiser, usar os meios de defesa que no caso couberem.
ARTIGO 575º
(Apresentação de
documentos)
As disposições do artigo
anterior são, com as necessárias adaptações, extensivas aos documentos, desde
que o requerente tenha um interesse jurídico atendível no exame deles.
ARTIGO 576º
(Reprodução das coisas e
dos documentos)
Feita a apresentação, o
requerente tem a faculdade de tirar cópias ou fotografias, ou usar de outros
meios destinados a obter a reprodução da coisa ou documento, desde que a
reprodução se mostre necessária e se lhe não oponha motivo grave alegado pelo
requerido.
CAPÍTULO IV
Transmissão de créditos
e de dívidas
SECÇÃO I
Cessão de créditos
ARTIGO 577º
(Admissibilidade da
cessão)
1. O credor pode ceder a
terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do
consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por
determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela
própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.
2. A convenção pela qual se
proíba ou restrinja a possibilidade da cessão não é oponível ao cessionário,
salvo se este a conhecia no momento da cessão.
ARTIGO 578º
(Regime aplicável)
1. Os requisitos e efeitos
da cessão entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que lhe serve
de base.
2. A cessão de créditos
hipotecários, quando não seja feita em testamento e a hipoteca recaia sobre
bens imóveis, deve necessariamente constar de escritura pública.
ARTIGO 579º
(Proibição da cessão de
direitos litigiosos)
1. A cessão de créditos ou
outros direitos litigiosos feita, directamente ou por interposta pessoa, a
juízes ou magistrados do Ministério Público, funcionários de justiça ou
mandatários judiciais é nula, se o processo decorrer na área em que exercem
habitualmente a sua actividade ou profissão; é igualmente nula a cessão desses
créditos ou direitos feita a peritos ou outros auxiliares da justiça que tenham
intervenção no respectivo processo.
2. Entende-se que a cessão
é efectuada por interposta pessoa, quando é feita ao cônjuge do inibido ou a
pessoa de quem este seja herdeiro presumido, ou quando é feita a terceiro, de
acordo com o inibido, para o cessionário transmitir a este a coisa ou direito
cedido.
3. Diz-se litigioso o
direito que tiver sido contestado em juízo contencioso, ainda que arbitral, por
qualquer interessado.
ARTIGO 580º
(Sanções)
1. A cessão feita com
quebra do disposto no artigo anterior, além de nula, sujeita o cessionário à
obrigação de reparar os danos causados, nos termos gerais.
2. A nulidade da cessão não
pode ser invocada pelo cessionário.
ARTIGO 581º
(Excepções)
A proibição da cessão dos
créditos ou direitos litigiosos não tem lugar nos casos seguintes:
a) Quando a cessão for
feita ao titular de um direito de preferência ou de remição relativo ao direito
cedido;
b) Quando a cessão se
realizar para defesa de bens possuídos pelo cessionário;
c) Quando a cessão se fizer
ao credor em cumprimento do que lhe é devido.
ARTIGO 582º
(Transmissão de
garantias e outros acessórios)
1. Na falta de convenção em
contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das
garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam
inseparáveis da pessoa do cedente.
2. A coisa empenhada que
estiver na posse do cedente será entregue ao cessionário, mas não a que estiver
na posse de terceiro.
ARTIGO 583º
(Efeitos em relação ao
devedor)
1. A cessão produz efeitos
em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que
extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite.
2. Se, porém, antes da
notificação ou aceitação, o devedor pagar ao cedente ou celebrar com ele algum
negócio jurídico relativo ao crédito, nem o pagamento nem o negócio é oponível
ao cessionário, se este provar que o devedor tinha conhecimento da cessão.
ARTIGO 584º
(Cessão a várias
pessoas)
Se o mesmo crédito for
cedido a várias pessoas, prevalece a cessão que primeiro for notificada ao
devedor ou que por este tiver sido aceita.
ARTIGO 585º
(Meios de defesa
oponíveis pelo devedor)
O devedor pode opor ao
cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe
seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto
posterior ao conhecimento da cessão.
ARTIGO 586º
(Documentos e outros
meios probatórios)
O cedente é obrigado a
entregar ao cessionário os documentos e outros meios probatórios do crédito,
que estejam na sua posse e em cuja conservação não tenha interesse legítimo.
ARTIGO 587º
(Garantia da existência
do crédito e da solvência do devedor)
1. O cedente garante ao
cessionário a existência e a exigibilidade do crédito ao tempo da cessão, nos
termos aplicáveis ao negócio, gratuito ou oneroso, em que a cessão se integra.
2. O cedente só garante a
solvência do devedor se a tanto expressamente se tiver obrigado.
ARTIGO 588º
(Aplicação das regras da
cessão a outra figuras)
As regras da cessão de
créditos são extensivas, na parte aplicável, à cessão de quaisquer outros
direitos não exceptuados por lei, bem como à transferência legal ou judicial de
créditos.
SECÇÃO II
Sub-rogação
ARTIGO 589º
(Sub-rogação pelo
credor)
O credor que recebe a
prestação de terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos, desde que o faça
expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação.
ARTIGO 590º
(Sub-rogação pelo
devedor)
1. O terceiro que cumpre a
obrigação pode ser igualmente sub-rogado pelo devedor até ao momento do
cumprimento, sem necessidade do consentimento do credor.
2. A vontade de sub-rogar
deve ser expressamente manifestada.
ARTIGO 591º
(Sub-rogação em
consequência de empréstimo feito ao devedor)
1. O devedor que cumpre a
obrigação com dinheiro ou outra coisa fungível emprestada por terceiro pode
sub-rogar este nos direitos do credor.
2. A sub-rogação não
necessita do consentimento do credor, mas só se verifica quando haja declaração
expressa, no documento do empréstimo, de que a coisa se destina ao cumprimento
da obrigação e de que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor.
ARTIGO 592º
(Sub-rogação legal)
1. Fora dos casos previstos
nos artigos anteriores ou noutras disposições da lei, o terceiro que cumpre a
obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o
cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na
satisfação do crédito.
2. Ao cumprimento é
equiparada a dação em cumprimento, a consignação em depósito, a compensação ou
outra causa de satisfação do crédito compatível com a sub-rogação.
ARTIGO 593º
(Efeitos da sub-rogação)
1. O sub-rogado adquire, na
medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este
competiam.
2. No caso de satisfação
parcial, a sub-rogação não prejudica os direitos do credor ou do seu
cessionário, quando outra coisa não for estipulada.
3. Havendo vários
sub-rogados, ainda que em momentos sucessivos, por satisfações parciais do
crédito, nenhum deles tem preferência sobre os demais.
ARTIGO 594º
(Disposições aplicáveis)
É aplicável à sub-rogação,
com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 582º a 584º.
SECÇÃO III
Transmissão singular de
dívidas
ARTIGO 595º
(Assunção de dívida)
1. A transmissão a título
singular de uma dívida pode verificar-se:
a) Por contrato entre o
antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor;
b) Por contrato entre o
novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor.
2. Em qualquer dos casos a
transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor;
de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado.
ARTIGO 596º
(Ratificação do credor)
1. Enquanto não for
ratificado pelo credor, podem as partes distratar o contrato a que se refere a
alínea a) do nº 1 do artigo anterior.
2. Qualquer das partes tem
o direito de fixar ao credor um prazo para a ratificação, findo o qual esta se
considera recusada.
ARTIGO 597º
(Invalidade da
transmissão)
Se o contrato de
transmissão da dívida for declarado nulo ou anulado e o credor tiver exonerado
o anterior obrigado, renasce a obrigação deste, mas consideram-se extintas as
garantias prestadas por terceiro, excepto se este conhecia o vício na altura em
que teve notícia da transmissão.
ARTIGO 598º
(Meios de defesa)
Na falta de convenção em
contrário, o novo devedor não tem o direito de opor ao credor os meios de
defesa baseados nas relações entre ele e o antigo devedor, mas pode opor-lhe os
meios de defesa derivados das relações entre o antigo devedor e o credor, desde
que o seu fundamento seja anterior à assunção da dívida e se não trate de meios
de defesa pessoais do antigo devedor.
ARTIGO 599º
(Transmissão de
garantias e acessórios)
1. Com a dívida
transmitem-se para o novo devedor, salvo convenção em contrário, as obrigações
acessórias do antigo devedor que não sejam inseparáveis da pessoa deste.
2. Mantêm-se nos mesmos
termos as garantias do crédito, com excepção das que tiverem sido constituídas
por terceiro ou pelo antigo devedor, que não haja consentido na transmissão da
dívida.
ARTIGO 600º
(Insolvência do novo
devedor)
O credor que tiver
exonerado o antigo devedor fica impedido de exercer contra ele o seu direito de
crédito ou qualquer direito de garantia, se o novo devedor se mostrar
insolvente, a não ser que expressamente haja ressalvado a responsabilidade do
primitivo obrigado.
CAPÍTULO V
Garantia geral das
obrigações
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 601º
(Princípio geral)
Pelo cumprimento da
obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem
prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação
de patrimónios.
ARTIGO 602º
(Limitação da
responsabilidade por convenção das partes)
Salvo quando se trate de
matéria subtraída à disponibilidade das partes, é possível, por convenção entre
elas, limitar a responsabilidade do devedor a alguns dos seus bens, no caso de
a obrigação não ser voluntariamente cumprida.
ARTIGO 603º
(Limitação por
determinação de terceiro)
1. Os bens deixados ou
doados com a cláusula de exclusão da responsabilidade por dívidas do
beneficiário respondem pelas obrigações posteriores à liberalidade, e também
pelas anteriores se for registada a penhora antes do registo daquela cláusula.
2. Se a liberalidade tiver
por objecto bens não sujeitos a registo, a cláusula só é oponível aos credores
cujo direito seja anterior à liberalidade.
ARTIGO 604º
(Concurso de credores)
1. Não existindo causas
legítimas de preferência, os credores têm o direito de ser pagos
proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para
integral satisfação dos débitos.
2. São causas legítimas de
preferência, além de outras admitidas na lei, a consignação de rendimentos, o
penhor, a hipoteca, o privilégio e o direito de retenção.
SECÇÃO II
Conservação da garantia
patrimonial
SUBSECÇÃO I
Declaração de nulidade
ARTIGO 605º
(Legitimidade dos
credores)
1. Os credores têm
legitimidade para invocar a nulidade dos actos praticados pelo devedor, quer
estes sejam anteriores, quer posteriores à constituição do crédito, desde que
tenham interesse na declaração da nulidade, não sendo necessário que o acto
produza ou agrave a insolvência do devedor.
2. A nulidade aproveita não
só ao credor que a tenha invocado, como a todos os demais.
SUBSECÇÃO II
Sub-rogação do credor ao
devedor
ARTIGO 606º
(Direitos sujeitos à
sub-rogação)
1. Sempre que o devedor o
não faça, tem o credor a faculdade de exercer, contra terceiro, os direitos de
conteúdo patrimonial que competem àquele, excepto se, por sua própria natureza
ou disposição da lei, só puderem ser exercidos pelo respectivo titular.
2. A sub-rogação, porém, só
é permitida quando seja essencial à satisfação ou garantia do direito do
credor.
ARTIGO 607º
(Credores sob condição
suspensiva ou a prazo)
O credor sob condição
suspensiva e o credor a prazo apenas são admitidos a exercer a sub-rogação
quando mostrem ter interesse em não aguardar a verificação da condição ou o
vencimento do crédito.
ARTIGO 608º
(Citação do devedor)
Sendo exercida
judicialmente a sub-rogação, é necessária a citação do devedor.
ARTIGO 609º
(Efeitos da sub-rogação)
A sub-rogação exercida por
um dos credores aproveita a todos os demais.
SUBSECÇÃO III
Impugnação pauliana
ARTIGO 610º
(Requisitos gerais)
Os actos que envolvam
diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal
podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:
a) Ser o crédito anterior
ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de
impedir a satisfação do direito do futuro credor;
b) Resultar do acto a
imposibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito,
ou agravamento dessa impossibilidade.
ARTIGO 611º
(Prova)
Incumbe ao credor a prova
do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção
do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior
valor.
ARTIGO 612º
(Requisito da má fé)
1. O acto oneroso só está
sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé;
se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de
boa fé.
2. Entende-se por má fé a
consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.
ARTIGO 613º
(Transmissões
posteriores ou constituição posterior de direitos)
1. Para que a impugnação
proceda contra as transmissões posteriores é necessário:
a) Que, relativamente à
primeira transmissão, se verifiquem os requisitos da impugnabilidade referidos
nos artigos anteriores;
b) Que haja má fé tanto do
alienante como do posterior adquirente, no caso de a nova transmissão ser a
título oneroso.
2. O disposto no número
anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à constituição de direitos
sobre os bens transmitidos em benefício de terceiro.
ARTIGO 614º
(Créditos não vencidos
ou sob condição suspensiva)
1. Não obsta ao exercício
da impugnação o facto de o direito do credor não ser ainda exigível.
2. O credor sob condição
suspensiva pode, durante a pendência da condição, verificados os requisitos da
impugnabilidade, exigir a prestação de caução.
ARTIGO 615º
(Actos impugnáveis)
1. Não obsta à impugnação a
nulidade do acto realizado pelo devedor.
2. O cumprimento de
obrigação vencida não está sujeito a impugnação; mas é impugnável o cumprimento
tanto da obrigação ainda não exigível como da obrigação natural.
ARTIGO 616º
(Efeitos em relação ao
credor)
1. Julgada procedente a
impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu
interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e
praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
2. O adquirente de má fé é
responsável pelo valor dos bens que tenha alienado, bem como dos que tenham
perecido ou se hajam deteriorado por caso fortuito, salvo se provar que a perda
ou deterioração se teriam igualmente verificado no caso de os bens se
encontrarem no poder do devedor.
3. O adquirente de boa fé
responde só na medida do seu enriquecimento.
4. Os efeitos da impugnação
aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido.
ARTIGO 617º
(Relações entre devedor
e terceiro)
1. Julgada procedente a
impugnação, se o acto impugnado for de natureza gratuita, o devedor só é
responsável perante o adquirente nos termos do disposto em matéria de doações;
sendo o acto oneroso, o adquirente tem somente o direito de exigir do devedor
aquilo com que este se enriqueceu.
2. Os direitos que terceiro
adquira contra o devedor não prejudicam a satisfação dos direitos do credor
sobre os bens que são objecto da restituição.
ARTIGO 618º
(Caducidade)
O direito de impugnação
caduca ao fim de cinco anos, contados da data do acto impugnável.
SUBSECÇÃO IV
Arresto
ARTIGO 619º
(Requisitos)
1. O credor que tenha justo
receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto
de bens do devedor, nos termos da lei de processo.
2. O credor tem o direito
de requerer o arresto contra o adquirente dos bens do devedor, se tiver sido
judicialmente impugnada a transmissão.
ARTIGO 620º
(Caução)
O requerente do arresto é
obrigado a prestar caução, se esta lhe for exigida pelo tribunal.
ARTIGO 621º
(Responsabilidade do
credor)
Se o arresto for julgado
injustificado ou caducar, o requerente é responsável pelos danos causados ao
arrestado, quando não tenha agido com a prudência normal.
ARTIGO 622º
(Efeitos)
1. Os actos de disposição
dos bens arrestados são ineficazes em relação ao requerente do arresto, de
acordo com as regras próprias da penhora.
2. Ao arresto são
extensivos, na parte aplicável, os demais efeitos da penhora.
CAPÍTULO VI
Garantias especiais das
obrigações
SECÇÃO I
Prestação de caução
ARTIGO 623º
(Caução imposta ou
autorizada por lei)
1. Se alguém for obrigado
ou autorizado por lei a prestar caução, sem se designar a espécie que ela deve
revestir, pode a garantia ser prestada por meio de depósito de dinheiro,
títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou
fiança bancária.
2. Se a caução não puder
ser prestada por nenhum dos meios referidos, é lícita a prestação de outra
espécie de fiança, desde que o fiador renuncie ao benefício da excussão.
3. Cabe ao tribunal
apreciar a idoneidade da caução, sempre que não haja acordo dos interessados.
ARTIGO 624º
(Caução resultante de
negócio jurídico ou determinação do tribunal)
1. Se alguém for obrigado
ou autorizado por negócio jurídico a prestar caução, ou esta for imposta pelo
tribunal, é permitido prestá-la por meio de qualquer garantia, real ou pessoal.
2. É aplicável, nestes
casos, o disposto no nº 3 do artigo anterior.
ARTIGO 625º
(Falta de prestação de
caução)
1. Se a pessoa obrigada à
caução a não prestar, o credor tem o direito de requerer o registo de hipoteca
sobre os bens do devedor, ou outra cautela idónea, salvo se for diferente a
solução especialmente fixada na lei.
2. A garantia limita-se aos
bens suficientes para assegurar o direito do credor.
ARTIGO 626º
(Insuficiência ou
impropriedade da caução)
Quando a caução prestada se
torne insuficiente ou imprópria, por causa não imputável ao credor, tem este o
direito de exigir que ela seja reforçada ou que seja prestada outra forma de
caução.
SECÇÃO II
Fiança
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 627º
(Noção. Acessoriedade)
1. O fiador garante a
satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o
credor.
2. A obrigação do fiador é
acessória da que recai sobre o principal devedor.
ARTIGO 628º
(Requisitos)
1. A vontade de prestar
fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação
principal.
2. A fiança pode ser
prestada sem conhecimento do devedor ou contra a vontade dele, e à sua
prestação não obsta o facto de a obrigação ser futura ou condicional.
ARTIGO 629º
(Mandato de crédito)
1. Aquele que encarrega
outrem de dar crédito a terceiro, em nome e por conta do encarregado, responde
como fiador, se o encargo for aceito.
2. O autor do encargo tem a
faculdade de revogar o mandato enquanto o crédito não for concedido, assim como
a todo o momento o pode denunciar, sem prejuízo da responsabilidade pelos danos
que haja causado.
3. É lícito ao encarregado
recusar o cumprimento do encargo, sempre que a situação patrimonial dos outros
contraentes ponha em risco o seu futuro direito.
Artigo 630º
(Subfiança)
Subfiador é aquele que
afiança o fiador perante o credor.
ARTIGO 631º
(Âmbito da fiança)
1. A fiança não pode
exceder a dívida principal nem ser contraída em condições mais onerosas, mas
pode ser contraída por quantidade menor ou em menos onerosas condições.
2. Se exceder a dívida
principal ou for contraída em condições mais onerosas, a fiança não é nula, mas
apenas redutível aos precisos termos da dívida afiançada.
ARTIGO 632º
(Invalidade da obrigação
principal)
1. A fiança não é válida se
o não for a obrigação principal.
2. Sendo, porém, anulada a
obrigação principal, por incapacidade ou por falta ou vício da vontade do
devedor, nem por isso a fiança deixa de ser válida, se o fiador conhecia a
causa da anulabilidade ao tempo em que a fiança foi prestada.
ARTIGO 633º
(Idoneidade do fiador.
Reforço da fiança)
1. Se algum devedor estiver
obrigado a dar fiador, não é o credor forçado a aceitar quem não tiver
capacidade para se obrigar ou não tiver bens suficientes para garantir a
obrigação.
2. Se o fiador nomeado
mudar de fortuna, de modo que haja risco de insolvência, tem o credor a
faculdade de exigir o reforço da fiança.
3. Se o devedor não
reforçar a fiança ou não oferecer outra garantia idónea dentro do prazo que lhe
for fixado pelo tribunal, tem o credor o direito de exigir o imediato
cumprimento da obrigação.
SUBSECÇÃO II
Relações entre o credor
e o fiador
ARTIGO 634º
(Obrigação do fiador)
A fiança tem o conteúdo da
obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou
culpa do devedor.
ARTIGO 635º
(Caso julgado)
1. O caso julgado entre
credor e devedor não é oponível ao fiador, mas a este é lícito invocá-lo em seu
benefício, salvo se respeitar a circunstâncias pessoais do devedor que não
excluam a responsabilidade do fiador.
2. O caso julgado entre
credor e fiador aproveita ao devedor, desde que respeite à obrigação principal,
mas não o prejudica o caso julgado desfavorável.
ARTIGO 636º
(Prescrição:
interrupção, suspensão e renúncia)
1. A interrupção da
prescrição relativamente ao devedor não produz efeito contra o fiador, nem a
interrupção relativa a este tem eficácia contra aquele; mas, se o credor
interromper a prescrição contra o devedor e der conhecimento do facto ao
fiador, considera-se a prescrição interrompida contra este na data da
comunicação.
2. A suspensão da
prescrição relativamente ao devedor não produz efeito em relação ao fiador, nem
a suspensão relativa a este se repercute naquele.
3. A renúncia à prescrição
por parte de um dos obrigados também não produz efeito relativamente ao outro.
ARTIGO 637º
(Meios de defesa do
fiador)
1. Além dos meios de defesa
que lhe são próprios, o fiador tem o direito de opor ao credor aqueles que
competem ao devedor, salvo se forem incompatíveis com a obrigação do fiador.
2. A renúncia do devedor a
qualquer meio de defesa não produz efeito em relação ao fiador.
ARTIGO 638º
(Benefício da excussão)
1. Ao fiador é lícito
recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do
devedor sem obter a satisfação do seu crédito.
2. É lícita ainda a recusa,
não obstante a excussão de todos os bens do devedor, se o fiador provar que o
crédito não foi satisfeito por culpa do credor.
ARTIGO 639º
(Benefício da excussão,
havendo garantias reais)
1. Se, para segurança da
mesma dívida, houver garantia real constituída por terceiro, contemporânea da
fiança ou anterior a ela, tem o fiador o direito de exigir a execução prévia
das coisas sobre que recai a garantia real.
2. Quando as coisas
oneradas garantam outros créditos do mesmo credor, o disposto no número
anterior só é aplicável se o valor delas for suficiente para satisfazer a
todos.
3. O autor da garantia
real, depois de executado, não fica sub-rogado nos direitos do credor contra o
fiador.
ARTIGO 640º
(Exclusão dos benefícios
anteriores)
O fiador não pode invocar
os benefícios constantes dos artigos anteriores:
a) Se houver renunciado ao
benefício da excussão e, em especial, se tiver assumido a obrigação de
principal pagador;
b) Se o devedor ou o dono
dos bens onerados com a garantia não puder, em virtude de facto posterior à
constituição da fiança, ser demandado ou executado no território continental ou
das ilhas adjacentes.
ARTIGO 641º
(Chamamento do devedor à
demanda)
1. O credor, ainda que o
fiador goze do benefício da excussão, pode demandá-lo só ou juntamente com o
devedor; se for demandado só, ainda que não goze do benefício da excussão, o
fiador tem a faculdade de chamar o devedor à demanda, para com ele se defender
ou ser conjuntamente condenado.
2. Salvo declaração
expressa em contrário no processo, a falta de chamamento do devedor à demanda
importa renúncia ao benefício da excussão.
ARTIGO 642º
(Outros meios de defesa
do fiador)
1. Ao fiador é lícito
recusar o cumprimento enquanto o direito do credor puder ser satisfeito por
compensação com um crédito do devedor ou este tiver a possibilidade de se valer
da compensação com uma dívida do credor.
2. Enquanto o devedor tiver
o direito de impugnar o negócio donde provém a sua obrigação, pode igualmente o
fiador recusar o cumprimento.
ARTIGO 643º
(Subfiador)
O subfiador goza do
benefício da excussão, tanto em relação ao fiador como em relação ao devedor.
SUBSECÇÃO III
Relações entre o devedor
e o fiador
ARTIGO 644º
(Sub-rogação)
O fiador que cumprir a
obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes foram
por ele satisfeitos.
ARTIGO 645º
(Aviso do cumprimento ao
devedor)
1. O fiador que cumprir a
obrigação deve avisar do cumprimento o devedor, sob pena de perder o seu
direito contra este no caso de o devedor, por erro, efectuar de novo a
prestação.
2. O fiador que, nos termos
do número anterior, perder o seu direito contra o devedor pode repetir do
credor a prestação feita, como se fosse indevida.
ARTIGO 646º
(Aviso do cumprimento ao
fiador)
O devedor que cumprir a
obrigação deve avisar o fiador, sob pena de responder pelo prejuízo que causar
se culposamente o não fizer.
ARTIGO 647º
(Meios de defesa)
O devedor que consentir no
cumprimento pelo fiador ou que, avisado por este, lhe não der conhecimento,
injustificadamente, dos meios de defesa que poderia opor ao credor fica
impedido de opor esses meios contra o fiador.
ARTIGO 648º
(Direito à liberação ou
à prestação de caução)
É permitido ao fiador
exigir a sua liberação, ou a prestação de caução para garantia do seu direito
eventual contra o devedor, nos casos seguintes:
a) Se o credor obtiver
contra o fiador sentença exequível;
b) Se os riscos da fiança
se agravarem sensivelmente;
c) Se, após a assunção da
fiança, o devedor se houver colocado na situação prevista na alínea b) do
artigo 640º;
d) Se o devedor se houver
comprometido a desonerar o fiador dentro de certo prazo ou verificado certo
evento e já tiver decorrido o prazo ou se tiver verificado o evento previsto;
e) Se houverem decorrido
cinco anos, não tendo a obrigação principal um termo, ou se, tendo-o, houver
prorrogação legal imposta a qualquer das partes.
SUBSECÇÃO IV
Pluralidade de fiadores
ARTIGO 649º
(Responsabilidade para
com o credor)
1. Se várias pessoas
tiverem, isoladamente, afiançado o devedor pela mesma dívida, responde cada uma
delas pela satisfação integral do crédito, excepto se foi convencionado o
benefício da divisão; são aplicáveis, naquele caso, com as ressalvas
necessárias, as regras das obrigações solidárias.
2. Se os fiadores se
houverem obrigado conjuntamente, ainda que em momentos diferentes, é lícito a
qualquer deles invocar o benefício da divisão, respondendo, porém, cada um
deles, proporcionalmente, pela quota do confiador que se encontre insolvente.
3. É equiparado ao fiador
insolvente aquele que não puder ser demandado, nos termos da alínea b) do
artigo 640º.
ARTIGO 650º
(Relações entre fiadores
e subfiadores)
1. Havendo vários fiadores,
e respondendo cada um deles pela totalidade da prestação, o que tiver cumprido
fica sub-rogado nos direitos do credor contra o devedor e, de harmonia com as
regras das obrigações solidárias, contra os outros fiadores.
2. Se o fiador,
judicialmente demandado, cumprir integralmente a obrigação ou uma parte
superior à sua quota, apesar de lhe ser lícito invocar o benefício da divisão,
tem o direito de reclamar dos outros as quotas deles, no que haja pago a mais,
ainda que o devedor não esteja insolvente.
3. Se o fiador, podendo
embora invocar o benefício da divisão, cumprir voluntariamente a obrigação nas
condições previstas no número anterior, o seu regresso contra os outros
fiadores só é admitido depois de excutidos todos os bens do devedor.
4. Se algum dos fiadores
tiver um subfiador, este não responde, perante os outros fiadores, pela quota
do seu afiançado que se mostre insolvente, salvo se o contrário resultar do
acto da subfiança.
SUBSECÇÃO V
Extinção da fiança
ARTIGO 651º
(Extinção da obrigação
principal)
A extinção da obrigação
principal determina a extinção da fiança.
ARTIGO 652º
(Vencimento da obrigação
principal)
1. Se a obrigação principal
for a prazo, o fiador que gozar do benefício da excussão pode exigir, vencida a
obrigação, que o credor proceda contra o devedor dentro de dois meses, a contar
do vencimento, sob pena de a fiança caducar; este prazo não termina sem
decorrer um mês sobre a notificação feita ao credor.
2. Sob igual cominação pode
o fiador que goze do benefício da excussão exigir a interpelação do devedor,
quando dela depender o vencimento da obrigação e houver decorrido mais de um
ano sobre a assunção da fiança.
ARTIGO 653º
(Liberação por
impossibilidade de sub-rogação)
Os fiadores, ainda que
solidários, ficam desonerados da obrigação que contraíram, na medida em que,
por facto positivo ou negativo do credor, não puderem ficar sub-rogados nos
direitos que a este competem.
ARTIGO 654º
(Obrigação futura)
Sendo a fiança prestada
para garantia de obrigação futura, tem o fiador, enquanto a obrigação se não
constituir, a possibilidade de liberar-se da garantia, se a situação
patrimonial do devedor se agravar em termos de pôr em risco os seus direitos
eventuais contra este, ou se tiverem decorrido cinco anos sobre a prestação da
fiança, quando outro prazo não resulte da convenção.
ARTIGO 655º
(Fiança do locatário)
1. A fiança pelas
obrigações do locatário abrange apenas, salvo estipulação em contrário, o
período inicial de duração do contrato.
2. Obrigando-se o fiador
relativamente aos períodos de renovação, sem se limitar o número destes, a
fiança extingue-se, na falta de nova convenção, logo que haja alteração da
renda ou decorra o prazo de cinco anos sobre o início da primeira prorrogação.
SECÇÃO III
Consignação de
rendimentos
ARTIGO 656º
(Noção)
1. O cumprimento da
obrigação, ainda que condicional ou futura, pode ser garantido mediante a
consignação dos rendimentos de certos bens imóveis, ou de certos bens móveis
sujeitos a registo.
2. A consignação de
rendimentos pode garantir o cumprimento da obrigação e o pagamento dos juros,
ou apenas o cumprimento da obrigação ou só o pagamento dos juros.
ARTIGO 657º
(Legitimidade.Consignação
constituída por terceiro)
1. Só tem legitimidade para
constituir a consignação quem puder dispor dos rendimentos consignados.
2. É aplicável à
consignação constituída por terceiro o disposto no artigo 717º.
ARTIGO 658º
(Espécies)
1. A consignação é
voluntária ou judicial.
2. É voluntária a
consignação constituída pelo devedor ou por terceiro, quer mediante negócio
entre vivos, quer por meio de testamento, e judicial a que resulta de decisão
do tribunal.
ARTIGO 659º
(Prazo)
1. A consignação de
rendimentos pode fazer-se por determinado número de anos ou até ao pagamento da
dívida garantida.
2. Quando incida sobre os
rendimentos de bens imóveis, a consignação nunca excederá o prazo de quinze
anos.
ARTIGO 660º
(Forma. Registo)
1. O acto constitutivo da
consignação voluntária deve constar de escritura pública ou testamento, se
respeitar a coisas imóveis, e de escrito particular, quando recaia sobre
móveis.
2. A consignação está
sujeita a registo, salvo se tiver por objecto os rendimentos de títulos de
crédito nominativos, devendo neste caso ser mencionada nos títulos e averbada,
nos termos da respectiva legislação.
ARTIGO 661º
(Modalidades)
1. Na consignação é
possível estipular:
a) Que continuem em poder
do concedente os bens cujos rendimentos são consignados;
b) Que os bens passem para o poder do credor, o qual fica, na parte aplicável, equiparado ao locatário