Die „Culpa in contrahendo“ ist in Portugal seit Jahrzehnten gesetzlich geregelt

 

A responsabilidade Civil pela ruptura das negociações preparatórias do contrato até Janeiro 2002 não estava expressa no BGB (Código Civil alemão)

 

 

 

As modificações da reforma do direito das obrigações de Janeiro de 2002 estão expostas no fim da desta página.

 

Die Änderungen durch das Schuldrechtsmodernisierungsgesetz 2002 sind am Ende dieser Seite dargestellt.

 

 

 

 

Artigo 227º do C.C. (Código Civil português)

 

(Culpa na formação dos contratos)

 

1. Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.

 

2. A responsabilidade prescreve nos termos do artigo 498º.

 

 

Traduzindo o artigo 227º Nr. 1 C. C. em língua alemã:

 

Satz 1 lautet etwa so:

„ Wer mit einem anderen zwecks eines Vertragsabschlusses verhandelt, hat sowohl bei den Vorverhandlungen als auch bei dem Vertragsabschluß, die Regeln von treu und Glauben zu beachten, da er ansonsten für die Schäden verantwortlich ist, die er schuldhaft der anderen Seite verursacht hat.“

 

 

A norma do Art. 227.° Nr. 1 C. C.

 

aa) O Código português reconhece expressamente uma responsabilidade por culpa na conclusão de um contrato, ou seja, trata-se de uma responsabilidade pré-contratual. Assim nas fases anteriores à celebração do contrato, isto é, na fase negociatória e na fase decisória, o comportamento dos contraentes terá de pautar-se pelos cânones de lealdade e da probidade; apontam-se, pois, aos negociadores certos deveres recíprocos e, ao lado destes, ainda certos casos, o de contratar ou prosseguir as negociações iniciadas com vista à celebração de um acto jurídico.

Na jurisprudência internacional a responsabilidade estabelecida no Art. 227.° C. C. costuma ser designada por „Culpa in contrahendo“.

 

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bb) Até Janeiro 2002 o Código alemão não determinava um principio geral semelhante ao português expresso no seu Código Civil (Bürgerliches Gesetzbuch). Mas é de anotar que a jurisprudência alemã reconheceu a responsabilidade civil na formação de contratos, por ser um princípio consuetudinário, ou seja, costumeiro. A jurisprudência alemã tem feito derivar, da circunstância do começo dos actos preparatórios de um contrato, uma relação de confiança análoga á contratual e que obriga os interessados a observarem a diligência exigível no tráfico, impondo-lhes certos deveres de comunicação, de explicação e de conservação.

 

A respectiva confiança análoga à contratual originou-se a partir de disposições isoladas no código Civil alemão, onde prevêem-se vários casos de responsabilidade por culpa nos actos preparatórios do contrato, como acontece nos §§ 122, 179, 307 e 309 do BGB (Atenção: Desde Janeiro de 2002 já não existem os §§ 307 e 309 BGB).

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As modificações da reforma do direito das obrigações de Janeiro de 2002:

Desde 1 de Janeiro de 2002 a “culpa in contrahendo” esta expressa no Código Civil alemão nos §§ 311 alínea 2, 241 alínea 2 BGB que falam de obrigações nas fases anteriores à celebração do contrato. Mas é de destacar que o direito de indemnização resultante da “culpa in contrahendo” esta expresso no § 280 I BGB em conexão com os §§ 311 alínea 2, 241 alínea 2 BGB.

 

 

Änderungen durch das Schuldrechtsmodernisierungsgesetz 2002:

Seit dem 1. Januar 2002 ist die “culpa in contrahendo” im BGB ausdrücklich geregelt, vgl. §§ 311 Abs. 2, 241 Abs. 2 BGB. Nach § 311 Abs. 2 BGB kann im vorvertraglichen Bereich ein Schuldverhältnis mit Pflichten entstehen. Was unter „Pflichten“ zu verstehen ist, stellt § 241 Abs. 2 BGB klar. Danach muss jede Partei auf die Rechte, Rechtsgüter und geschützte Interessen seines Vertragspartners Rücksicht nehmen. Die Anspruchsgrundlage lautet: § 280 I BGB i.V.m. §§ 311 Abs. 2, 241 Abs. 2 BGB.

 

 

A.R., Fevereiro 2002