(Culpa na formação dos contratos)
1. Quem negoceia com outrem para conclusão de um
contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo
as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar
à outra parte.
2. A responsabilidade prescreve nos termos do
artigo 498º.
Traduzindo o artigo 227º Nr. 1 C. C. em
língua alemã:
Satz 1 lautet etwa so:
„ Wer mit einem anderen zwecks eines Vertragsabschlusses
verhandelt, hat sowohl bei den Vorverhandlungen als auch bei dem
Vertragsabschluß, die Regeln von treu und Glauben zu beachten, da er ansonsten
für die Schäden verantwortlich ist, die er schuldhaft der anderen Seite
verursacht hat.“
A norma do Art. 227.° Nr. 1 C. C.
aa) O Código português reconhece expressamente uma responsabilidade por
culpa na conclusão de um contrato, ou seja, trata-se de uma responsabilidade
pré-contratual. Assim nas fases anteriores à celebração do contrato, isto
é, na fase negociatória e na fase decisória, o comportamento
dos contraentes terá de pautar-se pelos cânones de lealdade e da probidade;
apontam-se, pois, aos negociadores certos deveres recíprocos e, ao lado destes,
ainda certos casos, o de contratar ou prosseguir as negociações iniciadas com
vista à celebração de um acto jurídico.
Na jurisprudência
internacional a responsabilidade estabelecida no Art. 227.° C. C. costuma ser
designada por „Culpa in contrahendo“.
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bb) Até Janeiro 2002 o Código alemão não
determinava um principio geral semelhante ao português expresso no seu Código
Civil (Bürgerliches Gesetzbuch). Mas é de anotar que a jurisprudência alemã
reconheceu a responsabilidade civil na formação de contratos, por ser um
princípio consuetudinário, ou seja, costumeiro. A jurisprudência alemã tem
feito derivar, da circunstância do começo dos actos preparatórios de um
contrato, uma relação de confiança análoga á contratual e que
obriga os interessados a observarem a diligência exigível no tráfico,
impondo-lhes certos deveres de comunicação, de explicação e de conservação.
A respectiva confiança análoga à contratual
originou-se a partir de disposições isoladas no código Civil alemão,
onde prevêem-se vários casos de responsabilidade por culpa nos actos
preparatórios do contrato, como acontece nos §§ 122, 179, 307 e 309 do BGB (Atenção:
Desde Janeiro de 2002 já não existem os §§ 307 e 309 BGB).
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As
modificações da reforma do direito das obrigações de Janeiro de 2002:
Desde 1 de Janeiro de 2002 a “culpa in
contrahendo” esta expressa no Código Civil alemão nos §§ 311 alínea 2, 241
alínea 2 BGB que falam de obrigações nas fases anteriores à celebração do
contrato. Mas é de destacar que o direito de indemnização resultante da
“culpa in contrahendo” esta expresso no § 280 I BGB em conexão com os §§ 311
alínea 2, 241 alínea 2 BGB.
Änderungen durch das
Schuldrechtsmodernisierungsgesetz 2002:
Seit dem 1. Januar 2002 ist
die “culpa in contrahendo” im BGB ausdrücklich geregelt, vgl. §§ 311 Abs. 2,
241 Abs. 2 BGB. Nach § 311 Abs. 2 BGB kann im vorvertraglichen Bereich ein
Schuldverhältnis mit Pflichten entstehen. Was unter „Pflichten“ zu verstehen
ist, stellt § 241 Abs. 2 BGB klar. Danach muss jede Partei auf die Rechte,
Rechtsgüter und geschützte Interessen seines Vertragspartners Rücksicht nehmen.
Die Anspruchsgrundlage lautet: § 280 I BGB i.V.m. §§ 311 Abs. 2, 241 Abs. 2
BGB.
A.R., Fevereiro 2002