Contrato de Aluguer de Veículos sem Condutor


Primeira Contraente

ABC ………………….. (denominação da sociedade), …………….. (tipo de sociedade), com sede em ………………… (morada completa), pessoa colectiva Nº ………….., inscrita na Conservatória do Registo Comercial de ……….. sob o Nº ………., com o capital social de …………., representada por ………………………. (nome completo), na qualidade de procurador;

Segunda Contraente

DEF ………………….. (denominação da sociedade),…………….. (tipo de sociedade), com sede em ………………… (morada completa), pessoa colectiva Nº ………….., inscrita na Conservatória do Registo Comercial de ……….. sob o Nº………., com o capital social de ……………., representada por ………………….. (nome completo), na qualidade de procurador;

Entre a primeira e segunda contraentes é celebrado um contrato de aluguer de veículo sem condutor, que se regerá pelo clausulado seguinte, dividido em condições particulares e condições gerais.

Condições particulares

I - Veículo

Fornecedor: ………………….…..,
Marca: ……………………..,
Modelo: …………………….,
Matrícula: ……-……-……
Preço total do veículo em estado novo (Euro) …………………... (extenso).
O veículo encontra-se devidamente equipado e documentado com triângulo de sinalização, ferramentas, roda sobressalente, quatro pneus, licença de circulação, cartão de seguro e licença de aluguer, com o valor global mencionado.

II - Condições de aluguer

1. Início do contrato: …………………...
2. Prazo do aluguer: …………………...
3. Montante de cada aluguer: …………………...
4. O aluguer renovar-se-á automaticamente por períodos iguais ao do seu prazo inicial, se nenhuma das partes o denunciar por escrito dirigido à outra, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente ao fim do período que estiver em curso.

III - Indexação do montante do aluguer

O montante do aluguer definido no ponto anterior fica indexado à taxa média de juro publicado pela Associação Portuguesa de Bancos, para o prazo de 180 dias.

IV - Outras condições

1. Os alugueres são pagos adiantadamente, no primeiro dia do período a que respeitam.
2. Sobre os montantes referidos nos pontos anteriores incide o Imposto sobre o Valor Acrescentado.
3. Serão de conta da segunda contraente todos os impostos, taxas, multas ou outras prestações devidas, existentes ou que venham a ser criadas, relacionadas com a utilização ou detenção do veículo.
4. é autorizada a saída do veículo para o estrangeiro sendo responsável a segunda contraente pelas vistorias obrigatórias legais.

V - Seguros

Conforme estipulado no artigo 9º das Condições Gerais, a segunda contraente obriga-se a cobrir todos os riscos mencionados durante o período de vigência do contrato.

VI - Manutenção

A manutenção do veículo ficará a cargo da segunda contraente.

Condições gerais

Artigo 1º Objecto

A primeira contraente dá de aluguer à segunda e esta toma de aluguer, o veículo descrito nas condições particulares.

Artigo 2º Aluguer

1 - O montante, a periodicidade e as datas de vencimento do aluguer, isto é, da prestação paga pela segunda contraente à primeira, como forma de retribuição pelo uso do veículo, são definidas nas condições particulares.
2 - O pagamento do aluguer será efectuado por débito na conta aberta em nome da primeira contraente, numa Instituição de Crédito, para o que a segunda contraente subscreverá uma instrução de transferência para vigorar durante todo o período do contrato e pela qual autoriza a Instituição de Crédito a creditar a conta da primeira contraente pelos montantes dos alugueres nas datas dos respectivos vencimentos.
3 - O montante do aluguer está indexado nos termos da cláusula III das condições particulares deste contrato de aluguer.
4 - A correcção do montante do aluguer far-se-á no trimestre posterior àquele em que aquela taxa tenha aumentado acumuladamente um ou mais pontos percentuais.

Artigo 3º Obrigações da Primeira Contraente

1 - São obrigações da primeira contraente:

a) Entregar à segunda o veículo objecto do presente contrato, acompanhado dos documentos e equipamentos referidos nas condições particulares;
b) Assegurar o uso do veículo para os fins a que ele se destina.

2 - A primeira contraente assegura à segunda contraente que é titular de um direito sobre o veículo supra mencionado que inclui a faculdade de o dar em locação sem quaisquer restrições.

Artigo 4º Autorização de Saída

A primeira contraente deverá emitir as autorizações necessárias à saída do veículo para o estrangeiro, no prazo de ………….. a contar da respectiva solicitação, sem prejuízo de poder exigir previamente a prestação de uma garantia que cubra o valor do mesmo.

Artigo 5º Indemnizações

Sempre que se verifiquem as situações descritas no artigo 10º a primeira contraente deverá transmitir para a segunda os direitos que tenha adquirido sobre a Companhia de Seguros.

Artigo 6º Impossibilidade de Utilização

Sempre que se verifiquem as situações descritas no artigo 10º designadamente reparação ou manutenção necessárias, caso fortuito ou força maior, a segunda contraente não poderá exigir indemnização ou redução do aluguer.

Artigo 7º Obrigações da Segunda Contraente

São obrigações da segunda contraente:

a) Fazer uso normal e prudente do veículo, cumprindo as leis e regulamentos aplicáveis;
b) Pagar o aluguer,
c) Não sublocar o veículo;
d) Não emprestar, ceder, transferir, adaptar, transformar ou modificar o veículo sem autorização prévia da primeira contraente;
e) Abster-se de utilizar o veículo em provas desportivas de qualquer natureza;
f) Permitir o exame do veículo pela primeira contraente sempre que esta o solicite, mas sem prejuízo grave da sua normal utilização, e submetê-lo, incondicionalmente, às inspecções periódicas legais para que seja convocado, apresentando o veículo devidamente equipado e nas devidas condições, no local de convocação, sob pena de, não o fazendo, dever suportar os custos das respectivas multas;
g) Observar, em caso de sinistro, as regras e procedimentos previstos no artigo 10º;
h) Avisar a primeira contraente, no prazo de 48 horas a contar da respectiva detecção, de qualquer defeito ou anomalia de funcionamento do veículo;
i) Abster-se de, por acto ou omissão, contribuir para criar em terceiros a convicção de que o veículo é sua propriedade;
j) Avisar a primeira contraente em caso de penhora, roubo, requisição, confisco ou qualquer outra ofensa de propriedade ou posse do veículo, no prazo de 48 horas, diligenciando no sentido de obter o levantamento da penhora, apresentado queixa ou tomando as medidas de salvaguarda necessárias;
k) Diligenciar no sentido de serem atempadamente efectuadas as revisões do veículo recomendadas pelo construtor, com respeito escrupuloso do plano de manutenção, suportando o respectivo custo;
l) Diligenciar no sentido de serem atempadamente efectuadas as reparações e substituições de peças emergentes de deterioração do veículo, não incluídas na alínea anterior, suportando o respectivo custo;
m) Exercer, como se proprietário fosse, mas sem prejuízo de comunicação do facto no prazo de 48 horas à primeira contraente, os direitos decorrentes da garantia prestada pelo fabricante, importador ou fornecedor do veículo enquanto a mesma perdurar e nos termos consignados no respectivo regulamento, fazendo nomeadamente, junto daqueles ou de quem os represente ou substitua as necessárias participações e comunicações;
n) Custear todos os impostos e taxas (existentes ou que venham a ser criadas) relativos à utilização do veículo ou a este contrato;
o) Custear todas as multas, coimas e despesas análogas, relacionadas com a utilização ou detenção do veículo;
p) Celebrar e custear um seguro com a extensão e a cobertura de riscos prevista no artigo 9º;
q) Não utilizar o veículo fora da área geográfica do território continental português, salvo autorização prévia, por escrito, da primeira contraente;
r) Restituir o veículo, findo o prazo de aluguer, com o equipamento e documentos referidos nas condições particulares e com os que lhe tenham sido acrescidos, nos termos do artigo 11º no estado que deva derivar do seu uso normal.

Artigo 8º Risco

Sem prejuízo do disposto neste contrato em matéria de seguro, os riscos de perda ou deterioração do veículo correm por conta da segunda contraente.

Artigo 9º Seguro

1 - A segunda contraente obriga-se a subscrever, logo após a entrega do veículo pelo fornecedor, e durante o prazo do aluguer, apólices de seguro em benefício da primeira contraente, cobrindo os seguintes riscos:

a) Responsabilidade civil ilimitada, incluindo passageiros transportados gratuitamente;
b) Danos próprios: choque, colisão, capotamento, furto ou roubo, incêndios, raio, explosão e riscos acrescidos, quebra isolada de vidros e roubo de acessórios, etc..

2 - As apólices devem mencionar expressamente que em caso de sinistro, a indemnização deverá ser paga directamente pela Companhia Seguradora à primeira contraente. 3 - A segunda contraente obriga-se a pagar directamente à Seguradora os prémios e franquias decorrentes do contrato de seguro. 4 - Se a primeira contraente for chamada a indemnizar terceiros por qualquer dano relativo à utilização do veículo, e o dano não estiver coberto pelo contrato de seguro, poderá exercer contra a segunda contraente direito de regresso pelas quantias dispendidas.

Artigo 10º Procedimento em Caso de Sinistro

1 - Em caso de sinistro do veículo, a segunda contraente deve, no prazo máximo de ………… informar a primeira contraente e a Companhia de Seguros, por carta registada com aviso de recepção, solicitando a respectiva peritagem.
2 - Se o sinistro for de perda parcial e a peritagem confirmar que o veículo é recuperável, a segunda contraente deve mandar proceder à reparação, suportando as respectivas despesas; a primeira contraente pagará à segunda a indemnização que receber da Companhia de Seguros.
3 - Se o sinistro for de perda total, confirmado por peritagem:

a) O contrato deixa de produzir efeitos;
b) A segunda contraente


pagará à primeira, no prazo de ………….. após ser conhecido o resultado de peritagem, uma indemnização destinada a reparar o prejuízo do veículo perdido, a qual, a título de cláusula penal, se fixa em montante igual ao valor dos alugueres vincendos actualizados à taxa de juro vigente referida no artigo 2º;
c) A primeira contraente pagará à segunda qualquer indemnização que tenha recebido da Companhia de Seguros, deduzida de todas as importâncias que lhe sejam devidas pela segunda contraente, designadamente as referidas na alínea anterior.

Artigo 11º Benfeitorias

As peças, equipamento e acessórios eventualmente incorporados no veículo ficam a fazer parte integrante deste.

Artigo 12º Transmissão da Posição Contratual da Segunda Contraente

1 - A transmissão da posição contratual da segunda contraente depende de autorização prévia da primeira.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a segunda contraente deverá comunicar à primeira a intenção de transmitir a sua posição contratual e os termos dessa transmissão.
3 - A primeira contraente deverá informar a segunda sobre a sua decisão, no prazo de ……… dias a contar do recebimento da comunicação mencionada no número anterior.

Artigo 13º Mora

1 - Se a segunda contraente incorrer em atraso relativamente ao pagamento de qualquer obrigação pecuniária decorrente deste contrato, incluindo as previstas no artigo 10º e artigo 14º, deverá pagar à primeira contraente, além do respectivo montante, e a título de mora, uma importância calculada por aplicação ao valor em mora e pelo período porque esta subsistir, da taxa de juros legais acrescida da percentagem máxima permitida pelo artigo 1146º do Código Civil, ou por outra disposição legal que o venha a substituir, para as cláusulas penais moratórias.
2 - Quando o presente contrato deixar de produzir efeitos, quer pelo decurso do prazo, quer pela sua resolução, e a segunda contraente não tiver devolvido o veículo, a primeira contraente terá direito, a título de cláusula penal pela mora, e sem prejuízo do direito de receber outras indemnizações devidas por força da lei e do presente contrato, a uma quantia igual ao dobro daquela a que teria direito se o contrato continuasse a produzir efeitos, por um lapso de tempo igual ao da mora.

Artigo 14º Resolução do Contrato

1 - A prática de qualquer acto que consubstancie uma violação do disposto no artigo 4º e nas alíneas a), c), d), e), f) e q) do artigo 7º confere à contraente não inadimplente a faculdade de resolver o contrato. 2 - Para além dos casos previstos no número anterior o contrato poderá ser resolvido, no caso de incumprimento definitivo por qualquer das partes das restantes obrigações impostas nas condições gerais ou particulares deste contrato. 3 - O incumprimento temporário ou como tal reputado, tornar-se-á definitivo pela interpelação do inadimplente, intimando-o ao cumprimento no prazo de oito dias, pela não reposição nesse prazo da situação que se verificaria caso o incumprimento não houvesse sucedido. 4 - A resolução produzirá efeito oito dias após a comunicação da intenção de resolução da outra contraente, por carta registada com aviso de recepção. 5 - O exercício pela segunda contraente do direito de resolução depende da prévia restituição do veículo. 6 - Se a resolução se verificar por facto imputável à segunda contraente fica esta obrigada a:

a) Restituir o veículo;
b) Pagar as prestações vencidas que ainda não tenham sido pagas;
c) A título de perdas e danos sofridos pela primeira contraente, pagar uma importância igual a 20% da soma dos alugueres vincendos.

Artigo 15º Garantias

Em garantia do bom cumprimento das obrigações emergentes deste contrato, a segunda contraente prestará à primeira as garantias reais ou pessoais, por esta exigidas, conforme discriminado nas condições particulares.

Artigo 16º Litígios e Foro Competente

Para a resolução de todas as questões emergentes deste contrato, é competente o Tribunal da comarca da sede da primeira contraente.

Artigo 17º Prazo

1 - O presente contrato começa a produzir efeitos na data da entrega do veículo à segunda contraente, a qual deve ser mencionada no certificado de recepção. 2 - O prazo do contrato é o fixado nas condições particulares. 3 - O aluguer renovar-se-á automaticamente por períodos iguais aos do seu prazo inicial, se nenhuma das partes o denunciar, por escrito, com a antecedência mínima de ……... dias, relativamente ao fim do período que estiver em curso. A segunda contraente declara conhecer as condições gerais e particulares do presente contrato de aluguer, às quais dá o seu pleno acordo.

Feito em 2 exemplares

............................., ........ de .............. de ..........

A Primeira Contraente:

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A Segunda Contraente:

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