Primeira Contraente
ABC ………………….. (denominação da sociedade), …………….. (tipo
de sociedade), com sede em ………………… (morada completa), pessoa
colectiva Nº ………….., inscrita na Conservatória do Registo Comercial de ………..
sob o Nº ………., com o capital social de …………., representada por ………………………. (nome
completo), na qualidade de procurador;
Segunda Contraente
DEF ………………….. (denominação da sociedade),…………….. (tipo
de sociedade), com sede em ………………… (morada completa), pessoa
colectiva Nº ………….., inscrita na Conservatória do Registo Comercial de ………..
sob o Nº………., com o capital social de ……………., representada por ………………….. (nome
completo), na qualidade de procurador;
Entre a primeira e segunda contraentes é
celebrado um contrato de aluguer de veículo sem condutor, que se regerá pelo
clausulado seguinte, dividido em condições particulares e condições gerais.
Condições particulares
I - Veículo
Fornecedor: ………………….…..,
Marca: ……………………..,
Modelo: …………………….,
Matrícula: ……-……-……
Preço total do veículo em estado novo (Euro) …………………... (extenso).
O veículo encontra-se devidamente equipado e documentado com triângulo de
sinalização, ferramentas, roda sobressalente, quatro pneus, licença de circulação,
cartão de seguro e licença de aluguer, com o valor global mencionado.
II - Condições de aluguer
1. Início do contrato: …………………...
2. Prazo do aluguer: …………………...
3. Montante de cada aluguer: …………………...
4. O aluguer renovar-se-á automaticamente por períodos iguais ao do seu prazo
inicial, se nenhuma das partes o denunciar por escrito dirigido à outra, com a
antecedência mínima de 15 dias relativamente ao fim do período que estiver em
curso.
III - Indexação do montante do aluguer
O montante do aluguer definido no ponto anterior fica
indexado à taxa média de juro publicado pela Associação Portuguesa de Bancos,
para o prazo de 180 dias.
IV - Outras condições
1. Os alugueres são pagos adiantadamente, no primeiro dia
do período a que respeitam.
2. Sobre os montantes referidos nos pontos anteriores incide o Imposto sobre o
Valor Acrescentado.
3. Serão de conta da segunda contraente todos os impostos, taxas, multas
ou outras prestações devidas, existentes ou que venham a ser criadas,
relacionadas com a utilização ou detenção do veículo.
4. é autorizada a saída do veículo para o estrangeiro sendo responsável a segunda
contraente pelas vistorias obrigatórias legais.
V - Seguros
Conforme estipulado no artigo 9º das Condições Gerais, a segunda
contraente obriga-se a cobrir todos os riscos mencionados durante o período
de vigência do contrato.
VI - Manutenção
A manutenção do veículo ficará a cargo da segunda
contraente.
Condições gerais
Artigo 1º Objecto
A primeira contraente dá de aluguer à segunda
e esta toma de aluguer, o veículo descrito nas condições particulares.
Artigo 2º Aluguer
1 - O montante, a periodicidade e as datas de vencimento
do aluguer, isto é, da prestação paga pela segunda contraente à primeira,
como forma de retribuição pelo uso do veículo, são definidas nas condições
particulares.
2 - O pagamento do aluguer será efectuado por débito na conta aberta em nome da
primeira contraente, numa Instituição de Crédito, para o que a segunda
contraente subscreverá uma instrução de transferência para vigorar durante
todo o período do contrato e pela qual autoriza a Instituição de Crédito a
creditar a conta da primeira contraente pelos montantes dos alugueres
nas datas dos respectivos vencimentos.
3 - O montante do aluguer está indexado nos termos da cláusula III das
condições particulares deste contrato de aluguer.
4 - A correcção do montante do aluguer far-se-á no trimestre posterior àquele
em que aquela taxa tenha aumentado acumuladamente um ou mais pontos
percentuais.
Artigo 3º Obrigações da Primeira Contraente
1 - São obrigações da primeira contraente:
a) Entregar à segunda o veículo objecto do
presente contrato, acompanhado dos documentos e equipamentos referidos nas
condições particulares;
b) Assegurar o uso do veículo para os fins a que ele se destina.
2 - A primeira contraente assegura à segunda
contraente que é titular de um direito sobre o veículo supra mencionado que
inclui a faculdade de o dar em locação sem quaisquer restrições.
Artigo 4º Autorização de Saída
A primeira contraente deverá emitir as
autorizações necessárias à saída do veículo para o estrangeiro, no prazo de
………….. a contar da respectiva solicitação, sem prejuízo de poder exigir
previamente a prestação de uma garantia que cubra o valor do mesmo.
Artigo 5º Indemnizações
Sempre que se verifiquem as situações descritas no artigo
10º a primeira contraente deverá transmitir para a segunda os
direitos que tenha adquirido sobre a Companhia de Seguros.
Artigo 6º Impossibilidade de Utilização
Sempre que se verifiquem as situações descritas no artigo
10º designadamente reparação ou manutenção necessárias, caso fortuito ou força
maior, a segunda contraente não poderá exigir indemnização ou redução do
aluguer.
Artigo 7º Obrigações da Segunda Contraente
São obrigações da segunda contraente:
a) Fazer uso normal e prudente do veículo,
cumprindo as leis e regulamentos aplicáveis;
b) Pagar o aluguer,
c) Não sublocar o veículo;
d) Não emprestar, ceder, transferir, adaptar, transformar ou modificar o
veículo sem autorização prévia da primeira contraente;
e) Abster-se de utilizar o veículo em provas desportivas de qualquer natureza;
f) Permitir o exame do veículo pela primeira contraente sempre que esta
o solicite, mas sem prejuízo grave da sua normal utilização, e submetê-lo,
incondicionalmente, às inspecções periódicas legais para que seja convocado,
apresentando o veículo devidamente equipado e nas devidas condições, no local
de convocação, sob pena de, não o fazendo, dever suportar os custos das
respectivas multas;
g) Observar, em caso de sinistro, as regras e procedimentos previstos no artigo
10º;
h) Avisar a primeira contraente, no prazo de 48 horas a contar da
respectiva detecção, de qualquer defeito ou anomalia de funcionamento do
veículo;
i) Abster-se de, por acto ou omissão, contribuir para criar em terceiros a
convicção de que o veículo é sua propriedade;
j) Avisar a primeira contraente em caso de penhora, roubo, requisição,
confisco ou qualquer outra ofensa de propriedade ou posse do veículo, no prazo
de 48 horas, diligenciando no sentido de obter o levantamento da penhora,
apresentado queixa ou tomando as medidas de salvaguarda necessárias;
k) Diligenciar no sentido de serem atempadamente efectuadas as revisões do
veículo recomendadas pelo construtor, com respeito escrupuloso do plano de
manutenção, suportando o respectivo custo;
l) Diligenciar no sentido de serem atempadamente efectuadas as reparações e
substituições de peças emergentes de deterioração do veículo, não incluídas na
alínea anterior, suportando o respectivo custo;
m) Exercer, como se proprietário fosse, mas sem prejuízo de comunicação do
facto no prazo de 48 horas à primeira contraente, os direitos
decorrentes da garantia prestada pelo fabricante, importador ou fornecedor do
veículo enquanto a mesma perdurar e nos termos consignados no respectivo
regulamento, fazendo nomeadamente, junto daqueles ou de quem os represente ou
substitua as necessárias participações e comunicações;
n) Custear todos os impostos e taxas (existentes ou que venham a ser criadas)
relativos à utilização do veículo ou a este contrato;
o) Custear todas as multas, coimas e despesas análogas, relacionadas com
a utilização ou detenção do veículo;
p) Celebrar e custear um seguro com a extensão e a cobertura de riscos prevista
no artigo 9º;
q) Não utilizar o veículo fora da área geográfica do território
continental português, salvo autorização prévia, por escrito, da primeira
contraente;
r) Restituir o veículo, findo o prazo de aluguer, com o equipamento e
documentos referidos nas condições particulares e com os que lhe tenham sido
acrescidos, nos termos do artigo 11º no estado que deva derivar do seu uso
normal.
Artigo 8º Risco
Sem prejuízo do disposto neste contrato em matéria de
seguro, os riscos de perda ou deterioração do veículo correm por conta da segunda
contraente.
Artigo 9º Seguro
1 - A segunda contraente obriga-se a subscrever,
logo após a entrega do veículo pelo fornecedor, e durante o prazo do aluguer,
apólices de seguro em benefício da primeira contraente, cobrindo os
seguintes riscos:
a) Responsabilidade civil ilimitada, incluindo
passageiros transportados gratuitamente;
b) Danos próprios: choque, colisão, capotamento, furto ou roubo,
incêndios, raio, explosão e riscos acrescidos, quebra isolada de vidros e roubo
de acessórios, etc..
2 - As apólices devem mencionar expressamente que em caso
de sinistro, a indemnização deverá ser paga directamente pela Companhia
Seguradora à primeira contraente. 3 - A segunda contraente
obriga-se a pagar directamente à Seguradora os prémios e franquias decorrentes
do contrato de seguro. 4 - Se a primeira contraente for chamada a
indemnizar terceiros por qualquer dano relativo à utilização do veículo, e o
dano não estiver coberto pelo contrato de seguro, poderá exercer contra a segunda
contraente direito de regresso pelas quantias dispendidas.
Artigo 10º Procedimento em Caso de Sinistro
1 - Em caso de sinistro do veículo, a segunda
contraente deve, no prazo máximo de ………… informar a primeira contraente
e a Companhia de Seguros, por carta registada com aviso de recepção,
solicitando a respectiva peritagem.
2 - Se o sinistro for de perda parcial e a peritagem confirmar que o veículo é
recuperável, a segunda contraente deve mandar proceder à reparação,
suportando as respectivas despesas; a primeira contraente pagará à segunda
a indemnização que receber da Companhia de Seguros.
3 - Se o sinistro for de perda total, confirmado por peritagem:
a) O contrato deixa de produzir efeitos;
b) A segunda contraente
pagará à primeira, no prazo de ………….. após ser conhecido o resultado de
peritagem, uma indemnização destinada a reparar o prejuízo do veículo perdido,
a qual, a título de cláusula penal, se fixa em montante igual ao valor dos
alugueres vincendos actualizados à taxa de juro vigente referida no artigo 2º;
c) A primeira contraente pagará à segunda qualquer
indemnização que tenha recebido da Companhia de Seguros, deduzida de todas as
importâncias que lhe sejam devidas pela segunda contraente,
designadamente as referidas na alínea anterior.
Artigo 11º Benfeitorias
As peças, equipamento e acessórios eventualmente
incorporados no veículo ficam a fazer parte integrante deste.
Artigo 12º Transmissão da Posição Contratual da Segunda
Contraente
1 - A transmissão da posição contratual da segunda
contraente depende de autorização prévia da primeira.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a segunda contraente
deverá comunicar à primeira a intenção de transmitir a sua posição
contratual e os termos dessa transmissão.
3 - A primeira contraente deverá informar a segunda sobre a sua
decisão, no prazo de ……… dias a contar do recebimento da comunicação mencionada
no número anterior.
Artigo 13º Mora
1 - Se a segunda contraente incorrer em atraso
relativamente ao pagamento de qualquer obrigação pecuniária decorrente deste
contrato, incluindo as previstas no artigo 10º e artigo 14º, deverá pagar à primeira
contraente, além do respectivo montante, e a título de mora, uma
importância calculada por aplicação ao valor em mora e pelo período porque esta
subsistir, da taxa de juros legais acrescida da percentagem máxima permitida
pelo artigo 1146º do Código Civil, ou por outra disposição legal que o venha a
substituir, para as cláusulas penais moratórias.
2 - Quando o presente contrato deixar de produzir efeitos, quer pelo decurso do
prazo, quer pela sua resolução, e a segunda contraente não tiver
devolvido o veículo, a primeira contraente terá direito, a título de
cláusula penal pela mora, e sem prejuízo do direito de receber outras
indemnizações devidas por força da lei e do presente contrato, a uma quantia
igual ao dobro daquela a que teria direito se o contrato continuasse a produzir
efeitos, por um lapso de tempo igual ao da mora.
Artigo 14º Resolução do Contrato
1 - A prática de qualquer acto que consubstancie uma
violação do disposto no artigo 4º e nas alíneas a), c), d), e), f) e q) do
artigo 7º confere à contraente não inadimplente a faculdade de resolver o
contrato. 2 - Para além dos casos previstos no número anterior o contrato
poderá ser resolvido, no caso de incumprimento definitivo por qualquer das
partes das restantes obrigações impostas nas condições gerais ou particulares
deste contrato. 3 - O incumprimento temporário ou como tal reputado,
tornar-se-á definitivo pela interpelação do inadimplente, intimando-o ao
cumprimento no prazo de oito dias, pela não reposição nesse prazo da situação
que se verificaria caso o incumprimento não houvesse sucedido. 4 - A resolução
produzirá efeito oito dias após a comunicação da intenção de resolução da outra
contraente, por carta registada com aviso de recepção. 5 - O exercício pela segunda
contraente do direito de resolução depende da prévia restituição do
veículo. 6 - Se a resolução se verificar por facto imputável à segunda
contraente fica esta obrigada a:
a) Restituir o veículo;
b) Pagar as prestações vencidas que ainda não tenham sido pagas;
c) A título de perdas e danos sofridos pela primeira contraente, pagar
uma importância igual a 20% da soma dos alugueres vincendos.
Artigo 15º Garantias
Em garantia do bom cumprimento das obrigações emergentes
deste contrato, a segunda contraente prestará à primeira as
garantias reais ou pessoais, por esta exigidas, conforme discriminado nas
condições particulares.
Artigo 16º Litígios e Foro Competente
Para a resolução de todas as questões emergentes deste
contrato, é competente o Tribunal da comarca da sede da primeira contraente.
Artigo 17º Prazo
1 - O presente contrato começa a produzir efeitos na data
da entrega do veículo à segunda contraente, a qual deve ser mencionada
no certificado de recepção. 2 - O prazo do contrato é o fixado nas condições
particulares. 3 - O aluguer renovar-se-á automaticamente por períodos iguais
aos do seu prazo inicial, se nenhuma das partes o denunciar, por escrito, com a
antecedência mínima de ……... dias, relativamente ao fim do período que estiver
em curso. A segunda contraente declara conhecer as condições gerais e
particulares do presente contrato de aluguer, às quais dá o seu pleno acordo.
Feito em 2 exemplares
............................., ........ de ..............
de ..........
A Primeira Contraente:
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A Segunda Contraente:
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