rathenau.com 2004

 

 

Das Internationale Privatrecht des Código Civil

(Beachten Sie insbesondere den Vorrang des EVÜ gegenüber den Art. 41 ff. CC)

 

 

 

CAPÍTULO III

Direitos dos estrangeiros e conflitos de leis

 

 

SECÇÃO I

Disposições gerais

 

 

ARTIGO 14º

(Condição jurídica dos estrangeiros)

 

1. Os estrangeiros são equiparados aos nacionais quanto ao gozo de direitos civis, salvo disposição legal em contrário.

 

2. Não são, porém, reconhecidos aos estrangeiros os direitos que, sendo atribuídos pelo respectivo Estado aos seus nacionais, o não sejam aos portugueses em igualdade de circunstâncias.

 

 

 

ARTIGO 15º

(Qualificações)

 

A competência atribuída a uma lei abrange somente as normas que, pelo seu conteúdo e pela função que têm nessa lei, integram o regime do instituto visado na regra de conflitos.

 

 

 

ARTIGO 16º

(Referência à lei estrangeira. Princípio geral)

 

A referência das normas de conflitos a qualquer lei estrangeira determina apenas, na falta de preceito em contrário, a aplicação do direito interno dessa lei.

 

 

 

ARTIGO 17º

(Reenvio para a lei de um terceiro Estado)

 

1. Se, porém, o direito internacional privado da lei referida pela norma de conflitos portuguesa remeter para outra legislação e esta se considerar competente para regular o caso, é o direito interno desta legislação que deve ser aplicado.

 

2. Cessa o disposto no número anterior, se a lei referida pela norma de conflitos portuguesa for a lei pessoal e o interessado residir habitualmente em território português ou em país cujas normas de conflitos considerem competente o direito interno do Estado da sua nacionalidade.

 

3. Ficam, todavia, unicamente sujeitos à regra do nº 1 os casos da tutela e curatela, relações patrimoniais entre os cônjuges, poder paternal, relações entre adoptante e adoptado e sucessão por morte, se a lei nacional indicada pela norma de conflitos devolver para a lei da situação dos bens imóveis e esta se considerar competente.

 

 

 

ARTIGO 18º

(Reenvio para a lei portuguesa)

 

1. Se o direito internacional privado da lei designada pela norma de conflitos devolver para o direito interno português, é este o direito aplicável.

 

2. Quando, porém, se trate de matéria compreendida no estatuto pessoal, a lei portuguesa só é aplicável se o interessado tiver em território português a sua residência habitual ou se a lei do país desta residência considerar igualmente competente o direito interno português.

 

 

 

ARTIGO 19º

(Casos em que não é admitido o reenvio)

 

1. Cessa o disposto nos dois artigos anteriores, quando da aplicação deles resulte a invalidade ou ineficácia de um negócio jurídico que seria válido ou eficaz segundo a regra fixada no artigo 16º, ou a ilegitimidade de um estado que de outro modo seria legítimo.

 

2. Cessa igualmente o disposto nos mesmos artigos, se a lei estrangeira tiver sido designada pelos interessados, nos casos em que a designação é permitida.

 

 

 

ARTIGO 20º

(Ordenamentos jurídicos plurilegislativos)

 

1. Quando, em razão da nacionalidade de certa pessoa, for competente a lei de um Estado em que coexistam diferentes sistemas legislativos locais, é o direito interno desse Estado que fixa em cada caso o sistema aplicável.

 

2. Na falta de normas de direito interlocal, recorre-se ao direito internacional privado do mesmo Estado; e, se este não bastar, considera-se como lei pessoal do interessado a lei da sua residência habitual.

 

3. Se a legislação competente constituir uma ordem jurídica territorialmente unitária, mas nela vigorarem diversos sistemas de normas para diferentes categorias de pessoas, observar-se-á sempre o estabelecido nessa legislação quanto ao conflito de sistemas.

 

 

 

ARTIGO 21º

(Fraude à lei)

 

Na aplicação das normas de conflitos são irrelevantes as situações de facto ou de direito criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicabilidade da lei que, noutras circunstâncias, seria competente.

 

 

 

ARTIGO 22º

(Ordem pública)

 

1. Não são aplicáveis os preceitos da lei estrangeira indicados pela norma de conflitos, quando essa aplicação envolva ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado português.

 

2. São aplicáveis, neste caso, as normas mais apropriadas da legislação estrangeira competente ou, subsidiariamente, as regras do direito interno português.

 

 

 

ARTIGO 23º

(Interpretação e averiguação do direito estrangeiro)

 

1. A lei estrangeira é interpretada dentro do sistema a que pertence e de acordo com as regras interpretativas nele fixadas.

 

2. Na impossibilidade de averiguar o conteúdo da lei estrangeira aplicável, recorrer-se-á à lei que for subsidiariamente competente, devendo adoptar-se igual procedimento sempre que não for possível determinar os elementos de facto ou de direito de que dependa a designação da lei aplicável.

 

 

 

ARTIGO 24º

(Actos realizados a bordo)

 

1. Aos actos realizados a bordo de navios ou aeronaves, fora dos portos ou aeródromos, é aplicável a lei do lugar da respectiva matrícula, sempre que for competente a lei territorial.

 

2. Os navios e aeronaves militares consideram-se como parte do território do Estado a que pertencem.

 

 

 

SECÇÃO II

Normas de conflitos

 

 

SUBSECÇÃO I

Âmbito e determinação da lei pessoal

 

 

ARTIGO 25º

(Âmbito da lei pessoal)

 

O estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas, as relações de família e as sucessões por morte são regulados pela lei pessoal dos respectivos sujeitos, salvas as restrições estabelecidas na presente secção.

 

 

 

ARTIGO 26º

(Início e termo da personalidade jurídica)

 

1. O início e termo da personalidade jurídica são fixados igualmente pela lei pessoal de cada indivíduo.

 

2. Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma a outra pessoa e estas tiverem leis pessoais diferentes, se as presunções de sobrevivência dessas leis forem inconciliáveis, é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 68º.

 

 

 

ARTIGO 27º

(Direitos de personalidade)

 

1. Aos direitos de personalidade, no que respeita à sua existência e tutela e às restrições impostas ao seu exercício, é também aplicável a lei pessoal.

 

2. O estrangeiro ou apátrida não goza, porém, de qualquer forma de tutela jurídica que não seja reconhecida na lei portuguesa.

 

 

 

ARTIGO 28º

(Desvios quanto às consequências da incapacidade)

 

1. O negócio jurídico celebrado em Portugal por pessoa que seja incapaz segundo a lei pessoal competente não pode ser anulado com fundamento na incapacidade no caso de a lei interna portuguesa, se fosse aplicável, considerar essa pessoa como capaz.

 

2. Esta excepção cessa, quando a outra parte tinha conhecimento da incapacidade, ou quando o negócio jurídico for unilateral, pertencer ao domínio do direito da família ou das sucessões ou respeitar à disposição de imóveis situados no estrangeiro.

 

3. Se o negócio jurídico for celebrado pelo incapaz em país estrangeiro, será observada a lei desse país, que consagrar regras idênticas às fixadas nos números anteriores.

 

 

 

ARTIGO 29º

(Maioridade)

 

A mudança da lei pessoal não prejudica a maioridade adquirida segundo a lei pessoal anterior.

 

 

 

ARTIGO 30º

(Tutela e institutos análogos)

 

À tutela e institutos análogos de protecção aos incapazes é aplicável a lei pessoal do incapaz.

 

 

 

ARTIGO 31º

(Determinação da lei pessoal)

 

1. A lei pessoal é a da nacionalidade do indivíduo.

 

2. São, porém, reconhecidos em Portugal os negócios jurídicos celebrados no país da residência habitual do declarante, em conformidade com a lei desse país, desde que esta se considere competente.

 

 

 

ARTIGO 32º

(Apátridas)

 

1. A lei pessoal do apátrida é a do lugar onde ele tiver a sua residência habitual ou, sendo menor ou interdito, o seu domicílio legal.

 

2. Na falta de residência habitual, é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 82º.

 

 

 

ARTIGO 33º

(Pessoas colectivas)

 

1. A pessoa colectiva tem como lei pessoal a lei do Estado onde se encontra situada a sede principal e efectiva da sua administração.

 

2. À lei pessoal compete especialmente regular: a capacidade da pessoa colectiva; a constitutição, funcionamento e competência dos seus órgãos; os modos de aquisição e perda da qualidade de associado e os correspondentes direitos e deveres; a responsabilidade da pessoa colectiva, bem como a dos respectivos órgãos e membros, perante terceiros; a transformação, dissolução e extinção da pessoa colectiva.

 

3. A transferência, de um Estado para outro, da sede da pessoa colectiva não extingue a personalidade jurídica desta, se nisso convierem as leis de uma e outra sede.

 

4. A fusão de entidades com lei pessoal diferente é apreciada em face de ambas as leis pessoais.

 

 

 

ARTIGO 34º

(Pessoas colectivas internacionais)

 

A lei pessoal das pessoas colectivas internacionais é a designada na convenção que as criou ou nos respectivos estatutos e, na falta de designação, a do país onde estiver a sede principal.

 

 

 

SUBSECÇÃO II

Lei reguladora dos negócios jurídicos

 

 

ARTIGO 35º

(Declaração negocial)

 

1. A perfeição, interpretação e integração da declaração negocial são reguladas pela lei aplicável à substância do negócio, a qual é igualmente aplicável à falta e vícios da vontade.

 

2. O valor de um comportamento como declaração negocial é determinado pela lei da residência habitual comum do declarante e do destinatário e, na falta desta, pela lei do lugar onde o comportamento de verificou.

 

3. O valor do silêncio como meio declaratório é igualmente determinado pela lei da residência habitual comum e, na falta desta, pela lei do lugar onde a proposta foi recebida.

 

 

 

ARTIGO 36º

(Forma da declaração)

 

1. A forma da declaração negocial é regulada pela lei aplicável à substância do negócio; é, porém, suficiente a observância da lei em vigor no lugar em que é feita a declaração, salvo se a lei reguladora da substância do negócio exigir, sob pena de nulidade ou ineficácia, a observância de determinada forma, ainda que o negócio seja celebrado no estrangeiro.

 

2. A declaração negocial é ainda formalmente válida se, em vez da forma prescrita na lei local, tiver sido observada a forma prescrita pelo Estado para que remete a norma de conflitos daquela lei, sem prejuízo do disposto na última parte do número anterior.

 

 

 

ARTIGO 37º

(Representação legal)

 

A representação legal está sujeita à lei reguladora da relação jurídica de que nasce o poder representativo.

 

 

 

ARTIGO 38º

(Representação orgânica)

 

A representação da pessoa colectiva por intermédio dos seus órgãos é regulada pela respectiva lei pessoal.

 

 

 

ARTIGO 39º

(Representação voluntária)

 

1. A representação voluntária é regulada, quanto à existência, extensão, modificação, efeitos e extinção dos poderes representativos, pela lei do Estado em que os poderes são exercidos.

 

2. Porém, se o representante exercer os poderes representativos em país diferente daquele que o representado indicou e o facto for conhecido do terceiro com quem contrate, é aplicável a lei do país da residência habitual do representado.

 

3. Se o representante exercer profissionalmente a representação e o facto for conhecido do terceiro contratante, é aplicável a lei do domicílio profissional.

 

4. Quando a representação se refira à disposição ou administração de bens imóveis, é aplicável a lei do país da situação desses bens.

 

 

 

ARTIGO 40º

(Prescrição e caducidade)

 

A prescrição e a caducidade são reguladas pela lei aplicável ao direito a que uma ou outra se refere.

 

 

 

SUBSECÇÃO III

Lei reguladora das obrigações

 

 

ARTIGO 41º

(Obrigações provenientes de negócios jurídicos)

 

1. As obrigações provenientes de negócio jurídico, assim como a própria substância dele, são reguladas pela lei que os respectivos sujeitos tiverem designado ou houverem tido em vista.

 

2. A designação ou referência das partes só pode, todavia, recair sobre lei cuja aplicabilidade corresponda a um interesse sério dos declarantes ou esteja em conexão com algum dos elementos do negócio jurídico atendíveis no domínio do direito internacional privado.

 

 

 

ARTIGO 42º

(Critério supletivo)

 

1. Na falta de determinação da lei competente, atende-se, nos negócios jurídicos unilaterais, à lei da residência habitual do declarante e, nos contratos, à lei da residência habitual comum das partes.

 

2. Na falta de residência comum, é aplicável, nos contratos gratuitos, a lei da residência habitual daquele que atribui o benefício e, nos restantes contratos, a lei do lugar da celebração.

 

 

 

ARTIGO 43º

(Gestão de negócios)

 

À gestão de negócios é aplicável a lei do lugar em que decorre a principal actividade do gestor.

 

 

 

ARTIGO 44º

(Enriquecimento sem causa)

 

O enriquecimento sem causa é regulado pela lei com base na qual se verificou a transferência do valor patrimonial a favor do enriquecido.

 

 

 

ARTIGO 45º

(Responsabilidade extracontratual)

 

1. A responsabilidade extracontratual fundada, quer em acto ilícito, quer no risco ou em qualquer conduta lícita, é regulada pela lei do Estado onde decorreu a principal actividade causadora do prejuízo; em caso de responsabilidade por omissão, é aplicável a lei do lugar onde o responsável deveria ter agido.

 

2. Se a lei do Estado onde se produziu o efeito lesivo considerar responsável o agente, mas não o considerar como tal a lei do país onde decorreu a sua actividade, é aplicável a primeira lei, desde que o agente devesse prever a produção de um dano, naquele país, como consequência do seu acto ou omissão.

 

3. Se, porém, o agente e o lesado tiverem a mesma nacionalidade ou, na falta dela, a mesma residência habitual, e se encontrarem ocasionalmente em país estrangeiro, a lei aplicável será a da nacionalidade ou a da residência comum, sem prejuízo das disposições do Estado local que devam ser aplicadas indistintamente a todas as pessoas.

 

 

 

SUBSECÇÃO IV

Lei reguladora das coisas

 

 

ARTIGO 46º

(Direitos reais)

 

1. O regime da posse, propriedade e demais direitos reais, é definido pela lei do Estado em cujo território as coisas se encontrem situadas.

 

2. Em tudo quanto respeita à constituição ou transferência de direitos reais sobre coisas em trânsito, são estas havidas como situadas no país do destino.

 

3. A constituição e transferência de direitos sobre os meios de transportes submetidos a um regime de matrícula são reguladas pela lei do país onde a matrícula tiver sido efectuada.

 

 

 

ARTIGO 47º

(Capacidade para constituir direitos reais

sobre coisas imóveis ou dispor deles)

 

É igualmente definida pela lei da situação da coisa a capacidade para constituir direitos reais sobre coisas imóveis ou para dispor deles, desde que essa lei assim o determine; de contrário, é aplicável a lei pessoal.

 

 

 

ARTIGO 48º

(Propriedade intelectual)

 

1. Os direitos de autor são regulados pela lei do lugar da primeira publicação da obra e, não estando esta publicada, pela lei pessoal do autor, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

 

2. A propriedade industrial é regulada pela lei do país da sua criação.

 

 

 

SUBSECÇÃO V

Lei reguladora das relações de família

 

 

ARTIGO 49º

(Capacidade para contrair casamento

ou celebrar convenções antenupciais)

 

A capacidade para contrair casamento ou celebrar a convenção antenupcial é regulada, em relação a cada nubente, pela respectiva lei pessoal, à qual compete ainda definir o regime da falta e dos vícios da vontade dos contraentes.

 

 

 

ARTIGO 50º

(Forma do casamento)

 

A forma do casamento é regulada pela lei do Estado em que o acto é celebrado, salvo o disposto no artigo seguinte.

 

 

 

ARTIGO 51º

(Desvios)

 

1. O casamento de dois estrangeiros em Portugal pode ser celebrado segundo a forma prescrita na lei nacional de qualquer dos contraentes, perante os respectivos agentes diplomáticos ou consulares, desde que igual competência seja reconhecida por essa lei aos agentes diplomáticos e consulares portugueses.

 

2. O casamento no estrangeiro de dois portugueses ou de português e estrangeiro pode ser celebrado perante o agente diplomático ou consular do Estado português ou perante os ministros do culto católico; em qualquer caso, o casamento deve ser precedido do processo de publicações, organizado pela entidade competente, a menos que ele seja dispensado nos termos do artigo 1599º.

 

3. O casamento no estrangeiro de dois portugueses ou de português e estrangeiro, em harmonia com as leis canónicas, é havido como casamento católico, seja qual for a forma legal da celebração do acto segundo a lei local, e à sua transcrição servirá de base o assento do registo paroquial.

 

 

 

ARTIGO 52º

(Relações entre os cônjuges)

 

1. Salvo o disposto no artigo seguinte, as relações entre os cônjuges são reguladas pela lei nacional comum.

 

2. Não tendo os cônjuges a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência habitual comum e, na falta desta, a lei do país com o qual a vida familiar se ache mais estreitamente conexa.

 

(Redacção do Dec.-Lei 497/77, de 25-11)

 

 

 

ARTIGO 53º

(Convenções antenupciais e regime de bens)

 

1. A substância e efeitos das convenções antenupciais e do regime de bens, legal ou convencional, são definidos pela lei nacional dos nubentes ao tempo da celebração do casamento.

 

2. Não tendo os nubentes a mesma nacionalidade é aplicável a lei da sua residência habitual comum à data do casamento e, se esta faltar também, a lei da primeira residência conjugal.

 

3. Se for estrangeira a lei aplicável e um dos nubentes tiver a sua residência habitual em território português, pode ser convencionado um dos regimes admitidos neste código.

 

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

 

 

ARTIGO 54º

(Modificações do regime de bens)

 

1. Aos cônjuges é permitido modificar o regime de bens, legal ou convencional, se a tal forem autorizados pela lei competente nos termos do artigo 52º.

 

2. A nova convenção em caso nenhum terá efeito retroactivo em prejuízo de terceiro.

 

 

 

ARTIGO 55º

(Separação judicial de pessoas e bens e divórcio)

 

1. À separação judicial de pessoas e bens e ao divórcio é aplicável o disposto no artigo 52º.

 

2. Se, porém, na constância do matrimónio houver mudança da lei competente, só pode fundamentar a separação ou o divórcio algum facto relevante ao tempo da sua verificação.

 

 

 

ARTIGO 56º

(Constituição da filiação)

 

1. À constituição da filiação é aplicável a lei pessoal do progenitor à data do estabelecimento da relação.

 

2. Tratando-se de filho de mulher casada, a constituição da filiação relativamente ao pai é regulada pela lei nacional comum da mãe e do marido; na falta desta, é aplicável a lei da residência habitual comum dos cônjuges e, se esta também faltar, a lei pessoal do filho.

 

3. Para os efeitos do número anterior, atender-se-á ao momento do nascimento do filho ou ao momento da dissolução do casamento, se for anterior ao nascimento.

 

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

 

 

ARTIGO 57º

(Relações entre pais e filhos)

 

1. As relações entre pais e filhos são reguladas pela lei nacional comum dos pais e, na falta desta, pela lei da sua residência habitual comum; se os pais residirem habitualmente em Estados diferentes, é aplicável a lei pessoal do filho.

 

2. Se a filiação apenas se achar estabelecida relativamente a um dos progenitores, aplica-se a lei pessoal deste; se um dos progenitores tiver falecido, é competente a lei pessoal do sobrevivo.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

 

 

ARTIGO 58º

(Revogado pelo Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

ARTIGO 59º

(Revogado pelo Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

 

 

ARTIGO 60º

(Filiação adoptiva)

 

1. À constituição da filiação adoptiva é aplicável a lei pessoal do adoptante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

 

2. Se a adopção for realizada por marido e mulher ou o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, é competente a lei nacional comum dos cônjuges e, na falta desta, a lei da sua residência habitual comum; se também esta faltar, será aplicável a lei do país com o qual a vida familiar dos adoptantes se ache mais estreitamente conexa.

 

3. As relações entre adoptante e adoptado, e entre este e a família de origem, estão sujeitas à lei pessoal do adoptante; no caso previsto no número anterior é aplicável o disposto no artigo 57º.

 

4. Se a lei competente para regular as relações entre o adoptando e os seus progenitores não conhecer o instituto da adopção, ou não o admitir em relação a quem se encontre na situação familiar do adoptando, a adopção não é permitida.

 

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

 

 

ARTIGO 61º

(Requisitos especiais da perfilhação ou adopção)

 

1. Se, como requisito da perfilhação ou adopção, a lei pessoal do perfilhando ou adoptando exigir o consentimento deste, será a exigência respeitada.

 

2. Será igualmente respeitada a exigência do consentimento de terceiro a quem o interessado esteja ligado por qualquer relação jurídica de natureza familiar ou tutelar, se porvier da lei reguladora desta relação.

 

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

 

 

 

SUBSECÇÃO VI

Lei reguladora das sucessões

 

 

ARTIGO 62º

(Lei competente)

 

A sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste, competindo-lhe também definir os poderes do administrador da herança e do executor testamentário.

 

 

 

ARTIGO 63º

(Capacidade de disposição)

 

1. A capacidade para fazer, modificar ou revogar uma disposição por morte, bem como as exigências da forma especial das disposições por virtude da idade do disponente, são reguladas pela lei pessoal do autor ao tempo da declaração.

 

2. Aquele que, depois de ter feito a disposição, adquirir nova lei pessoal conserva a capacidade necessária para revogar a disposição nos termos da lei anterior.

 

 

 

ARTIGO 64º

(Interpretação das disposições;

falta e vícios da vontade)

 

É a lei pessoal do autor da herança ao tempo da declaração que regula:

 

a) A interpretação das respectivas cláusulas e disposições, salvo se houver referência expressa ou implícita a outra lei;

 

b) A falta e vícios da vontade;

 

c) A admissibilidade de testamentos de mão comum ou de pactos sucessórios, sem prejuízo, quanto a estes, do disposto no artigo 53º.

 

 

 

ARTIGO 65º

(Forma)

 

1. As disposições por morte, bem como a sua revogação ou modificação, serão válidas, quanto à forma, se corresponderem às prescrições da lei do lugar onde o acto for celebrado, ou às da lei pessoal do autor da herança, quer no momento da declaração, quer no momento da morte, ou ainda às prescrições da lei para que remeta a norma de conflitos da lei local.

 

2. Se, porém, a lei pessoal do autor da herança no momento da declaração exigir, sob pena de nulidade ou ineficácia, a observância de determinada forma, ainda que o acto seja praticado no estrangeiro, será a exigência respeitada.