rathenau.com 2004
Das Internationale Privatrecht des Código Civil
(Beachten Sie insbesondere den Vorrang des EVÜ
gegenüber den Art. 41 ff. CC)
CAPÍTULO
III
SECÇÃO
I
Disposições
gerais
ARTIGO
14º
(Condição
jurídica dos estrangeiros)
1. Os estrangeiros são equiparados aos nacionais
quanto ao gozo de direitos civis, salvo disposição legal em contrário.
2. Não são, porém, reconhecidos aos
estrangeiros os direitos que, sendo atribuídos pelo respectivo Estado aos seus
nacionais, o não sejam aos portugueses em igualdade de circunstâncias.
ARTIGO
15º
(Qualificações)
A competência atribuída a uma lei abrange
somente as normas que, pelo seu conteúdo e pela função que têm nessa lei,
integram o regime do instituto visado na regra de conflitos.
ARTIGO
16º
(Referência
à lei estrangeira. Princípio geral)
A referência das normas de conflitos a
qualquer lei estrangeira determina apenas, na falta de preceito em contrário, a
aplicação do direito interno dessa lei.
ARTIGO
17º
(Reenvio
para a lei de um terceiro Estado)
1. Se, porém, o direito internacional privado
da lei referida pela norma de conflitos portuguesa remeter para outra
legislação e esta se considerar competente para regular o caso, é o direito
interno desta legislação que deve ser aplicado.
2. Cessa o disposto no número anterior, se a
lei referida pela norma de conflitos portuguesa for a lei pessoal e o
interessado residir habitualmente em território português ou em país cujas
normas de conflitos considerem competente o direito interno do Estado da sua nacionalidade.
3. Ficam, todavia, unicamente sujeitos à
regra do nº 1 os casos da tutela e curatela, relações patrimoniais entre os
cônjuges, poder paternal, relações entre adoptante e adoptado e sucessão por
morte, se a lei nacional indicada pela norma de conflitos devolver para a lei
da situação dos bens imóveis e esta se considerar competente.
ARTIGO
18º
(Reenvio
para a lei portuguesa)
1. Se o direito internacional privado da lei
designada pela norma de conflitos devolver para o direito interno português, é
este o direito aplicável.
2. Quando, porém, se trate de matéria
compreendida no estatuto pessoal, a lei portuguesa só é aplicável se o
interessado tiver em território português a sua residência habitual ou se a lei
do país desta residência considerar igualmente competente o direito interno
português.
ARTIGO
19º
(Casos
em que não é admitido o reenvio)
1. Cessa o disposto nos dois artigos
anteriores, quando da aplicação deles resulte a invalidade ou ineficácia de um
negócio jurídico que seria válido ou eficaz segundo a regra fixada no artigo
16º, ou a ilegitimidade de um estado que de outro modo seria legítimo.
2. Cessa igualmente o disposto nos mesmos
artigos, se a lei estrangeira tiver sido designada pelos interessados, nos
casos em que a designação é permitida.
ARTIGO
20º
(Ordenamentos
jurídicos plurilegislativos)
1. Quando, em razão da nacionalidade de certa
pessoa, for competente a lei de um Estado em que coexistam diferentes sistemas legislativos
locais, é o direito interno desse Estado que fixa em cada caso o sistema
aplicável.
2. Na falta de normas de direito interlocal,
recorre-se ao direito internacional privado do mesmo Estado; e, se este não
bastar, considera-se como lei pessoal do interessado a lei da sua residência
habitual.
3. Se a legislação competente constituir uma
ordem jurídica territorialmente unitária, mas nela vigorarem diversos sistemas
de normas para diferentes categorias de pessoas, observar-se-á sempre o
estabelecido nessa legislação quanto ao conflito de sistemas.
ARTIGO
21º
(Fraude
à lei)
Na aplicação das normas de conflitos são
irrelevantes as situações de facto ou de direito criadas com o intuito
fraudulento de evitar a aplicabilidade da lei que, noutras circunstâncias,
seria competente.
ARTIGO
22º
(Ordem
pública)
1. Não são aplicáveis os preceitos da lei
estrangeira indicados pela norma de conflitos, quando essa aplicação envolva
ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado
português.
2. São aplicáveis, neste caso, as normas mais
apropriadas da legislação estrangeira competente ou, subsidiariamente, as
regras do direito interno português.
ARTIGO
23º
(Interpretação
e averiguação do direito estrangeiro)
1. A lei estrangeira é interpretada dentro do
sistema a que pertence e de acordo com as regras interpretativas nele fixadas.
2. Na impossibilidade de averiguar o conteúdo
da lei estrangeira aplicável, recorrer-se-á à lei que for subsidiariamente
competente, devendo adoptar-se igual procedimento sempre que não for possível
determinar os elementos de facto ou de direito de que dependa a designação da
lei aplicável.
ARTIGO
24º
(Actos
realizados a bordo)
1. Aos actos realizados a bordo de navios ou
aeronaves, fora dos portos ou aeródromos, é aplicável a lei do lugar da
respectiva matrícula, sempre que for competente a lei territorial.
2. Os navios e aeronaves militares
consideram-se como parte do território do Estado a que pertencem.
SECÇÃO
II
Normas
de conflitos
SUBSECÇÃO
I
Âmbito
e determinação da lei pessoal
ARTIGO
25º
(Âmbito
da lei pessoal)
O estado dos indivíduos, a capacidade das
pessoas, as relações de família e as sucessões por morte são regulados pela lei
pessoal dos respectivos sujeitos, salvas as restrições estabelecidas na
presente secção.
ARTIGO
26º
(Início
e termo da personalidade jurídica)
1. O início e termo da personalidade jurídica
são fixados igualmente pela lei pessoal de cada indivíduo.
2. Quando certo efeito jurídico depender da
sobrevivência de uma a outra pessoa e estas tiverem leis pessoais diferentes,
se as presunções de sobrevivência dessas leis forem inconciliáveis, é aplicável
o disposto no nº 2 do artigo 68º.
ARTIGO
27º
(Direitos
de personalidade)
1. Aos direitos de personalidade, no que
respeita à sua existência e tutela e às restrições impostas ao seu exercício, é
também aplicável a lei pessoal.
2. O estrangeiro ou apátrida não goza, porém,
de qualquer forma de tutela jurídica que não seja reconhecida na lei
portuguesa.
ARTIGO
28º
(Desvios
quanto às consequências da incapacidade)
1. O negócio jurídico celebrado em Portugal
por pessoa que seja incapaz segundo a lei pessoal competente não pode ser
anulado com fundamento na incapacidade no caso de a lei interna portuguesa, se
fosse aplicável, considerar essa pessoa como capaz.
2. Esta excepção cessa, quando a outra parte
tinha conhecimento da incapacidade, ou quando o negócio jurídico for
unilateral, pertencer ao domínio do direito da família ou das sucessões ou
respeitar à disposição de imóveis situados no estrangeiro.
3. Se o negócio jurídico for celebrado pelo
incapaz em país estrangeiro, será observada a lei desse país, que consagrar regras
idênticas às fixadas nos números anteriores.
ARTIGO
29º
(Maioridade)
A mudança da lei pessoal não prejudica a
maioridade adquirida segundo a lei pessoal anterior.
ARTIGO
30º
(Tutela
e institutos análogos)
À tutela e institutos análogos de protecção
aos incapazes é aplicável a lei pessoal do incapaz.
ARTIGO
31º
(Determinação
da lei pessoal)
1. A lei pessoal é a da nacionalidade do
indivíduo.
2. São, porém, reconhecidos em Portugal os
negócios jurídicos celebrados no país da residência habitual do declarante, em
conformidade com a lei desse país, desde que esta se considere competente.
ARTIGO
32º
(Apátridas)
1. A lei pessoal do apátrida é a do lugar
onde ele tiver a sua residência habitual ou, sendo menor ou interdito, o seu domicílio
legal.
2. Na falta de residência habitual, é
aplicável o disposto no nº 2 do artigo 82º.
ARTIGO
33º
(Pessoas
colectivas)
1. A pessoa colectiva tem como lei pessoal a
lei do Estado onde se encontra situada a sede principal e efectiva da sua
administração.
2. À lei pessoal compete especialmente
regular: a capacidade da pessoa colectiva; a constitutição, funcionamento e
competência dos seus órgãos; os modos de aquisição e perda da qualidade de
associado e os correspondentes direitos e deveres; a responsabilidade da pessoa
colectiva, bem como a dos respectivos órgãos e membros, perante terceiros; a
transformação, dissolução e extinção da pessoa colectiva.
3. A transferência, de um Estado para outro,
da sede da pessoa colectiva não extingue a personalidade jurídica desta, se
nisso convierem as leis de uma e outra sede.
4. A fusão de entidades com lei pessoal
diferente é apreciada em face de ambas as leis pessoais.
ARTIGO
34º
(Pessoas
colectivas internacionais)
A lei pessoal das pessoas colectivas
internacionais é a designada na convenção que as criou ou nos respectivos
estatutos e, na falta de designação, a do país onde estiver a sede principal.
SUBSECÇÃO
II
Lei
reguladora dos negócios jurídicos
ARTIGO
35º
(Declaração
negocial)
1. A perfeição, interpretação e integração da
declaração negocial são reguladas pela lei aplicável à substância do negócio, a
qual é igualmente aplicável à falta e vícios da vontade.
2. O valor de um comportamento como
declaração negocial é determinado pela lei da residência habitual comum do
declarante e do destinatário e, na falta desta, pela lei do lugar onde o
comportamento de verificou.
3. O valor do silêncio como meio declaratório
é igualmente determinado pela lei da residência habitual comum e, na falta
desta, pela lei do lugar onde a proposta foi recebida.
ARTIGO
36º
(Forma
da declaração)
1. A forma da declaração negocial é regulada
pela lei aplicável à substância do negócio; é, porém, suficiente a observância
da lei em vigor no lugar em que é feita a declaração, salvo se a lei reguladora
da substância do negócio exigir, sob pena de nulidade ou ineficácia, a
observância de determinada forma, ainda que o negócio seja celebrado no
estrangeiro.
2. A declaração negocial é ainda formalmente
válida se, em vez da forma prescrita na lei local, tiver sido observada a forma
prescrita pelo Estado para que remete a norma de conflitos daquela lei, sem
prejuízo do disposto na última parte do número anterior.
ARTIGO
37º
(Representação
legal)
A representação legal está sujeita à lei
reguladora da relação jurídica de que nasce o poder representativo.
ARTIGO
38º
(Representação
orgânica)
A representação da pessoa colectiva por
intermédio dos seus órgãos é regulada pela respectiva lei pessoal.
ARTIGO
39º
(Representação
voluntária)
1. A representação voluntária é regulada,
quanto à existência, extensão, modificação, efeitos e extinção dos poderes
representativos, pela lei do Estado em que os poderes são exercidos.
2. Porém, se o representante exercer os
poderes representativos em país diferente daquele que o representado indicou e
o facto for conhecido do terceiro com quem contrate, é aplicável a lei do país
da residência habitual do representado.
3. Se o representante exercer
profissionalmente a representação e o facto for conhecido do terceiro
contratante, é aplicável a lei do domicílio profissional.
4. Quando a representação se refira à
disposição ou administração de bens imóveis, é aplicável a lei do país da
situação desses bens.
ARTIGO
40º
(Prescrição
e caducidade)
A prescrição e a caducidade são reguladas
pela lei aplicável ao direito a que uma ou outra se refere.
SUBSECÇÃO
III
Lei
reguladora das obrigações
ARTIGO
41º
(Obrigações
provenientes de negócios jurídicos)
1. As obrigações provenientes de negócio
jurídico, assim como a própria substância dele, são reguladas pela lei que os
respectivos sujeitos tiverem designado ou houverem tido em vista.
2. A designação ou referência das partes só
pode, todavia, recair sobre lei cuja aplicabilidade corresponda a um interesse
sério dos declarantes ou esteja em conexão com algum dos elementos do negócio
jurídico atendíveis no domínio do direito internacional privado.
ARTIGO
42º
(Critério
supletivo)
1. Na falta de determinação da lei
competente, atende-se, nos negócios jurídicos unilaterais, à lei da residência
habitual do declarante e, nos contratos, à lei da residência habitual comum das
partes.
2. Na falta de residência comum, é aplicável,
nos contratos gratuitos, a lei da residência habitual daquele que atribui o
benefício e, nos restantes contratos, a lei do lugar da celebração.
ARTIGO
43º
(Gestão
de negócios)
À gestão de negócios é aplicável a lei do
lugar em que decorre a principal actividade do gestor.
ARTIGO
44º
(Enriquecimento
sem causa)
O enriquecimento sem causa é regulado pela
lei com base na qual se verificou a transferência do valor patrimonial a favor
do enriquecido.
ARTIGO
45º
(Responsabilidade
extracontratual)
1. A responsabilidade extracontratual
fundada, quer em acto ilícito, quer no risco ou em qualquer conduta lícita, é
regulada pela lei do Estado onde decorreu a principal actividade causadora do
prejuízo; em caso de responsabilidade por omissão, é aplicável a lei do lugar
onde o responsável deveria ter agido.
2. Se a lei do Estado onde se produziu o
efeito lesivo considerar responsável o agente, mas não o considerar como tal a
lei do país onde decorreu a sua actividade, é aplicável a primeira lei, desde
que o agente devesse prever a produção de um dano, naquele país, como
consequência do seu acto ou omissão.
3. Se, porém, o agente e o lesado tiverem a
mesma nacionalidade ou, na falta dela, a mesma residência habitual, e se
encontrarem ocasionalmente em país estrangeiro, a lei aplicável será a da
nacionalidade ou a da residência comum, sem prejuízo das disposições do Estado
local que devam ser aplicadas indistintamente a todas as pessoas.
SUBSECÇÃO
IV
Lei
reguladora das coisas
ARTIGO
46º
(Direitos
reais)
1. O regime da posse, propriedade e demais
direitos reais, é definido pela lei do Estado em cujo território as coisas se
encontrem situadas.
2. Em tudo quanto respeita à constituição ou
transferência de direitos reais sobre coisas em trânsito, são estas havidas
como situadas no país do destino.
3. A constituição e transferência de direitos
sobre os meios de transportes submetidos a um regime de matrícula são reguladas
pela lei do país onde a matrícula tiver sido efectuada.
ARTIGO
47º
(Capacidade
para constituir direitos reais
sobre
coisas imóveis ou dispor deles)
É igualmente definida pela lei da situação da
coisa a capacidade para constituir direitos reais sobre coisas imóveis ou para
dispor deles, desde que essa lei assim o determine; de contrário, é aplicável a
lei pessoal.
ARTIGO
48º
(Propriedade
intelectual)
1. Os direitos de autor são regulados pela
lei do lugar da primeira publicação da obra e, não estando esta publicada, pela
lei pessoal do autor, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2. A propriedade industrial é regulada pela
lei do país da sua criação.
SUBSECÇÃO
V
Lei
reguladora das relações de família
ARTIGO
49º
(Capacidade
para contrair casamento
ou
celebrar convenções antenupciais)
A capacidade para contrair casamento ou
celebrar a convenção antenupcial é regulada, em relação a cada nubente, pela
respectiva lei pessoal, à qual compete ainda definir o regime da falta e dos
vícios da vontade dos contraentes.
ARTIGO
50º
(Forma
do casamento)
A forma do casamento é regulada pela lei do
Estado em que o acto é celebrado, salvo o disposto no artigo seguinte.
ARTIGO
51º
(Desvios)
1. O casamento de dois estrangeiros em
Portugal pode ser celebrado segundo a forma prescrita na lei nacional de qualquer
dos contraentes, perante os respectivos agentes diplomáticos ou consulares,
desde que igual competência seja reconhecida por essa lei aos agentes
diplomáticos e consulares portugueses.
2. O casamento no estrangeiro de dois
portugueses ou de português e estrangeiro pode ser celebrado perante o agente
diplomático ou consular do Estado português ou perante os ministros do culto
católico; em qualquer caso, o casamento deve ser precedido do processo de
publicações, organizado pela entidade competente, a menos que ele seja
dispensado nos termos do artigo 1599º.
3. O casamento no estrangeiro de dois
portugueses ou de português e estrangeiro, em harmonia com as leis canónicas, é
havido como casamento católico, seja qual for a forma legal da celebração do
acto segundo a lei local, e à sua transcrição servirá de base o assento do
registo paroquial.
ARTIGO
52º
(Relações
entre os cônjuges)
1. Salvo o disposto no artigo seguinte, as
relações entre os cônjuges são reguladas pela lei nacional comum.
2. Não tendo os cônjuges a mesma
nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência habitual comum e, na falta
desta, a lei do país com o qual a vida familiar se ache mais estreitamente
conexa.
(Redacção do Dec.-Lei 497/77, de 25-11)
ARTIGO
53º
(Convenções
antenupciais e regime de bens)
1. A substância e efeitos das convenções
antenupciais e do regime de bens, legal ou convencional, são definidos pela lei
nacional dos nubentes ao tempo da celebração do casamento.
2. Não tendo os nubentes a mesma nacionalidade
é aplicável a lei da sua residência habitual comum à data do casamento e, se
esta faltar também, a lei da primeira residência conjugal.
3. Se for estrangeira a lei aplicável e um
dos nubentes tiver a sua residência habitual em território português, pode ser
convencionado um dos regimes admitidos neste código.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO
54º
(Modificações
do regime de bens)
1. Aos cônjuges é permitido modificar o
regime de bens, legal ou convencional, se a tal forem autorizados pela lei
competente nos termos do artigo 52º.
2. A nova convenção em caso nenhum terá
efeito retroactivo em prejuízo de terceiro.
ARTIGO
55º
(Separação
judicial de pessoas e bens e divórcio)
1. À separação judicial de pessoas e bens e
ao divórcio é aplicável o disposto no artigo 52º.
2. Se, porém, na constância do matrimónio
houver mudança da lei competente, só pode fundamentar a separação ou o divórcio
algum facto relevante ao tempo da sua verificação.
ARTIGO
56º
(Constituição
da filiação)
1. À constituição da filiação é aplicável a
lei pessoal do progenitor à data do estabelecimento da relação.
2. Tratando-se de filho de mulher casada, a
constituição da filiação relativamente ao pai é regulada pela lei nacional
comum da mãe e do marido; na falta desta, é aplicável a lei da residência
habitual comum dos cônjuges e, se esta também faltar, a lei pessoal do filho.
3. Para os efeitos do número anterior,
atender-se-á ao momento do nascimento do filho ou ao momento da dissolução do
casamento, se for anterior ao nascimento.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO
57º
(Relações
entre pais e filhos)
1. As relações entre pais e filhos são
reguladas pela lei nacional comum dos pais e, na falta desta, pela lei da sua
residência habitual comum; se os pais residirem habitualmente em Estados
diferentes, é aplicável a lei pessoal do filho.
2. Se a filiação apenas se achar estabelecida
relativamente a um dos progenitores, aplica-se a lei pessoal deste; se um dos
progenitores tiver falecido, é competente a lei pessoal do sobrevivo.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO
58º
(Revogado pelo Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO
59º
(Revogado pelo Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO
60º
(Filiação
adoptiva)
1. À constituição da filiação adoptiva é
aplicável a lei pessoal do adoptante, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
2. Se a adopção for realizada por marido e
mulher ou o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, é competente a lei
nacional comum dos cônjuges e, na falta desta, a lei da sua residência habitual
comum; se também esta faltar, será aplicável a lei do país com o qual a vida
familiar dos adoptantes se ache mais estreitamente conexa.
3. As relações entre adoptante e adoptado, e
entre este e a família de origem, estão sujeitas à lei pessoal do adoptante; no
caso previsto no número anterior é aplicável o disposto no artigo 57º.
4. Se a lei competente para regular as
relações entre o adoptando e os seus progenitores não conhecer o instituto da
adopção, ou não o admitir em relação a quem se encontre na situação familiar do
adoptando, a adopção não é permitida.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO
61º
(Requisitos
especiais da perfilhação ou adopção)
1. Se, como requisito da perfilhação ou
adopção, a lei pessoal do perfilhando ou adoptando exigir o consentimento
deste, será a exigência respeitada.
2. Será igualmente respeitada a exigência do
consentimento de terceiro a quem o interessado esteja ligado por qualquer
relação jurídica de natureza familiar ou tutelar, se porvier da lei reguladora
desta relação.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
SUBSECÇÃO
VI
Lei
reguladora das sucessões
ARTIGO
62º
(Lei
competente)
A sucessão por morte é regulada pela lei pessoal
do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste, competindo-lhe também
definir os poderes do administrador da herança e do executor testamentário.
ARTIGO
63º
(Capacidade
de disposição)
1. A capacidade para fazer, modificar ou revogar
uma disposição por morte, bem como as exigências da forma especial das
disposições por virtude da idade do disponente, são reguladas pela lei pessoal
do autor ao tempo da declaração.
2. Aquele que, depois de ter feito a
disposição, adquirir nova lei pessoal conserva a capacidade necessária para
revogar a disposição nos termos da lei anterior.
ARTIGO
64º
(Interpretação
das disposições;
falta
e vícios da vontade)
É a lei pessoal do autor da herança ao tempo
da declaração que regula:
a) A interpretação das respectivas cláusulas
e disposições, salvo se houver referência expressa ou implícita a outra lei;
b) A falta e vícios da vontade;
c) A admissibilidade de testamentos de mão
comum ou de pactos sucessórios, sem prejuízo, quanto a estes, do disposto no
artigo 53º.
(Forma)
1. As disposições por morte, bem como a sua
revogação ou modificação, serão válidas, quanto à forma, se corresponderem às
prescrições da lei do lugar onde o acto for celebrado, ou às da lei pessoal do autor
da herança, quer no momento da declaração, quer no momento da morte, ou ainda
às prescrições da lei para que remeta a norma de conflitos da lei local.
2. Se, porém, a lei pessoal do autor da
herança no momento da declaração exigir, sob pena de nulidade ou ineficácia, a
observância de determinada forma, ainda que o acto seja praticado no
estrangeiro, será a exigência respeitada.